Jurisprudência Selecionada
1 - 2TACSP Recurso. Apelação. Preclusão consumativa. Conceito. Preparo. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 511 e CPC/1973, art. 513.
«... Pois bem, está assentado na doutrina que a prática do ato de interpor o recurso importa preclusão consumativa. Essa é a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 6ª Ed. nota 4 ao art. 183, pág. 534). «Preclusão consumativa. Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo. Exemplos: a) se a parte apelou no 3º dia do prazo, já exerceu a faculdade, de sorte que não poderá mais recorrer ou completar seu recurso, mesmo que ainda não se tenha esgotado o prazo de quinze dias; b) se o réu contestou no 10º dia do prazo, não pode reconvir, ainda que dentro do prazo da resposta, porque a reconvenção deve ser ajuizada simultaneamente com a contestação (CPC, 299): apresentada esta, a oportunidade para ajuizar reconvenção já terá ocorrido; c) se a parte recorreu no 10º dia do prazo, já exerceu a faculdade, de modo que não poderá efetuar posteriormente o preparo, pois a lei exige que este seja feito juntamente com a interposição do recurso (CPC, 511). Normalmente a preclusão consumativa ocorre quando se trata de ato complexo, isto é, de mais de um ato processual que devam ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade. A hipótese não é inédita e já conta com precedente desta Egrégia Corte de justiça: ... (Juiz Miguel Cucinelli).... ()
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