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producao rural de segurado especial
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Doc. LEGJUR 103.1674.7347.1400

1 - STJ Seguridade social. Contribuição sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção rural de segurado especial. Redução da alíquota de 3% para 2,1% pela Lei 8.540/92. Necessidade de regulamentação. Exigência. «Vacatio legis. Lei 8.212/91, art. 25. Decreto 789/93, art. 3º. Lei 8.540/92, art. 4º.


«Contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do segurado especial. Fixação da alíquota em 3% pelo Lei 8.212/1991, art. 25, dispositivo que foi modificado pela Lei 8.540/92, de 22/12/92, que reduziu este percentual para 2,1%. Lei cuja eficácia depende de regulamentação prevista em seu próprio corpo legislativo, visando preparar o Fisco e o contribuinte para a modificação da exação. Possibilidade. Regulamento de execução. O Lei 8.540/1992, art. 4º, dispôs que a lei dependia de regulamentação por parte do Poder Executivo, por isso que foi editado o Decreto 789, de 31/03/93, com esta finalidade, o qual em seu art. 3º, preconizou que suas disposições entrariam em vigor em 1º/04/93. A redução do percentual de 3% para 2,1% decorrente da Lei 8.540/92, regulamentada pelo Decreto 789, de 31/03/93, que entrou em vigor em 1º/04/93, a partir de então tem-se por aplicável a partir da data em que entrou em vigor o regulamento de execução.... ()

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