1 - STJ Pena. Execução penal. Telefone celular. Apuração de falta grave. Posse de chip de telefonia celular no interior de estabelecimento prisional. Conduta verificada após a edição da lei 11.466/2007. Caracterização da falta grave mesmo se apreendido apenas componente de telefonia celular. Constrangimento ilegal não evidenciado. Precedentes do STJ. «Habeas corpus não conhecido. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 50, VII
«2. Configura falta grave não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes, como, no caso, o chip de telefonia móvel. Inteligência do LEP, art. 50, VII, «Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo". Precedentes do STJ.... ()
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2 - STJ Habeas corpus. Execução penal. Falta grave (posse de chip de telefonia celular). Interrupção do prazo para obtenção de benefícios pelo condenado. Progressão de regime. Cabimento. Livramento condicional e indulto. Ausência de previsão legal. Ordem parcialmente concedida.
1 - O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo não contemplado no CP, art. 83. Súmula 441 deste Tribunal.... ()
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3 - TJSP Agravo em execução. Pretendida reforma da decisão que decretou falta disciplinar. Apreensão de chip de telefonia de celular junto a documentos do sentenciado. Falta grave cometida. Provas seguras quanto à autoria. Palavras coerentes de Agentes Penitenciários. Confissão parcial. Desnecessidade de perícia dos objetos apreendidos. Perda de fração dos dias anteriormente remidos, que pode e deve ser decretada. LEP - Lei 7.210/1984, art. 50, VII. LEP - Lei 7.210/1984, art. 127. Precedentes fortes na jurisprudência. Agravo improvido.
«Trecho do voto: Por se tratar de mero procedimento administrativo instaurado para verificar o cometimento ou não de falta grave, desnecessária a determinação de perícia quanto ao chip telefônico. Pois, o que se busca apurar é a infração, ou não, simplesmente, e a determinação legal que veda a posse, por detentos, de utensílios para comunicação externa, como 'chip' de aparelho celular. Fatos que ficaram plenamente caracterizados com o auto de exibição e apreensão (f. 6). Irrelevante, por isso mesmo, a existência ou não do referido exame e, se existente, inimporta se está completo ou não, porque aquilo que interessa é a posse da coisa, simplesmente, e ela aqui está anotada e caracterizada. Não há qualquer razão para posse de chip de telefonia celular, que não a de manter contato com áreas externas ao estabelecimento prisional.... ()