1 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Banco. Roubo armado no interior de agência. Morte de consumidora causada pela troca de tiros entre delinqüentes e guardas de segurança. Legitimidade passiva da instituição financeira reconhecida. Considerações do Des. Bernardo Moreira Garcez Neto sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... 6. De saída, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. O banco-réu sustenta que «os serviços de segurança não tem nenhuma relação com a atividade fim de um banco (fls. 265). Isso não é verdade. Já decidiu a Terceira Turma do S.T.J. que o «assalto à mão armada possui conexão com a atividade comercial desenvolvida se houver falha no serviço prestado (RESp. 200.808-RJ, DJU 12/02/2001). 7. As provas dos autos demonstram a ocorrência de tentativa de roubo em agência bancária, que resultou na morte da mãe dos autores e de um dos vigilantes. Tal situação é incompatível com a segurança que se espera quando do fornecimento de serviços por parte de instituição financeira do porte do Banco do Brasil S.A. 8. Indiscutível, assim, a ocorrência de falha na prestação do serviço pelo banco, razão pela qual esta instituição financeira é parte legítima para responder pelos danos causados aos autores. Afasta-se a preliminar e decide-se o mérito: ... (Des. Bernardo Moreira Garcez Neto).... ()
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2 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Banco. Roubo armado no interior de agência. Morte de consumidora causada pela troca de tiros entre delinqüentes e guardas de segurança. Nexo causal que se mantém, mesmo diante de fato de terceiro. Previsibilidade. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Danos morais causados aos filhos. Arbitramento que considera a situação sócio-econômica das partes. Verba reduzida de cem para 30 mil reais para cada um dos autores. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... 9. A responsabilidade do apelante é objetiva, nos termos do disposto no CDC, art. 14. O § 1º deste dispositivo legal estabelece que «o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, considerando o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. ... ()