1 - TRT2 PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. EXECUÇÃO TRABALHISTA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA DA RUBRICA «FUNÇÃO ACESSÓRIA". CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. FGTS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA EXECUTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA A PARTE EXEQUENTE.
I. CASO EM EXAME:Agravos de petição interpostos pelas partes contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação. A executada impugna o marco final dos cálculos, a inclusão da verba «função acessória e do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras, a dedução global do adicional noturno, os honorários periciais e a correção monetária. O exequente impugna o divisor salarial, os reflexos em FGTS e a dedução das horas extras intituladas «HE Convocação".II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:As questões em discussão são: (i) a inclusão da verba «função acessória na base de cálculo das horas extras; (ii) a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e a dedução das horas extras já remuneradas sobre o adicional; (iii) o marco final dos cálculos; (iv) o valor dos honorários periciais; (v) a correção monetária; (vi) a dedução global do adicional noturno; (vii) o divisor salarial; (viii) os reflexos em FGTS; e (ix) a dedução das horas extras «HE Convocação".III. RAZÕES DE DECIDIR:A verba «função acessória, por sua natureza salarial e habitualidade, integra a base de cálculo das horas extras. O adicional de periculosidade, também de natureza salarial, integra a base de cálculo das horas extras, e a dedução das horas extras já remuneradas sobre o adicional foi corretamente realizada. O marco final dos cálculos está correto, considerando o deferimento de verbas vencidas e vincendas na sentença. O valor dos honorários periciais é razoável e proporcional. A correção monetária aplicada está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADC 58). A dedução global do adicional noturno não é cabível, sendo mantida a dedução mensal realizada pelo perito. O divisor salarial utilizado (220) é mantido por falta de prova robusta de que a jornada semanal praticada era de 40 horas. Os reflexos das horas extras em FGTS devem ser incluídos na apuração, por força de lei. As horas extras «HE Convocação foram corretamente deduzidas, por se tratar de horas extras pagas e consideradas na apuração das diferenças.IV. DISPOSITIVO E TESE:Negado provimento ao agravo de petição da executada. Dado parcial provimento ao apelo da parte exequente para determinar a inclusão dos reflexos das horas extras na apuração do FGTS.Teses de Julgamento:Verbas de natureza salarial e habitualmente pagas integram a base de cálculo das horas extras.O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras, devendo-se observar a dedução das parcelas já pagas. A correção monetária deve seguir as diretrizes da ADC 58 do STF. A dedução do adicional noturno deve ser mensal, e não global. A comprovação da jornada de trabalho é essencial para a definição do divisor salarial. Os reflexos das horas extras incidem sobre o FGTS, mesmo sem menção expressa na sentença. Na liquidação, devem ser consideradas todas as horas extras pagas, independentemente da rubrica.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 73, §1º; art. 879, §1º; Lei 8.036/90, art. 15.Jurisprudência relevante citada: Súmula 264 e Súmula 431/TST; ADC 58 do STF; OJ 415 da SDI-1 do TST.... ()
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2 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULOS DE HORAS EXTRAS.
A apuração das horas extras seguiu o critério estabelecido no acórdão, que determinou o pagamento das horas extras excedentes da oitava hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa. O perito utilizou o módulo diário, suficiente para abranger todas as horas extras, sem necessidade de cálculo pelo módulo semanal, conforme demonstrado nos cálculos. A modificação da forma de cálculo contraria o CLT, art. 879, § 1º.CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.A utilização da taxa SELIC da Receita Federal para correção monetária encontra respaldo na jurisprudência do STF, nas ADCs 58 e 59, que, até solução legislativa, determina a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC (CCB, art. 406) após o ajuizamento. O art. 406 do Código Civil define a SELIC para a mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A agravante não comprovou a utilização da SELIC composta, alegando apenas de forma genérica. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º; CCB, art. 406; ADCs 58 e 59 do STF. Jurisprudência relevante citada: ADCs 58 e 59 do STF.... ()
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3 - TRT3 Hora extra. Base de cálculo. Horas extras. Base de cálculo. Fixação. Cognição supletiva.
«De acordo com a jurisprudência do c. TST, revela-se desnecessária a fixação minuciosa da base de cálculo das horas extras deferidas no feito na fase de conhecimento, na exata medida em que o Juízo da execução pode proceder a uma cognição supletiva do título executivo, quando este carece de maiores parâmetros objetivos necessários a ensejar o cumprimento do comando judicial. Nesse sentido, o Órgão Julgador que conduz a liquidação e execução do julgado, ao determinar a base de cálculo das horas extras atento à legislação vigente e à jurisprudência remansosa e consolidada da Corte Superior Trabalhista, não viola o instituto da coisa julgada, muito menos incorre em decisão extra ou ultra petita. Inteligência da súmula 264, do c. TST. Precedentes desta d. Segunda Turma.... ()
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4 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULOS DE HORAS EXTRAS. JUROS DE MORA. REFLEXOS DO FGTS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de petição contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, objetivando a retificação dos cálculos de horas extras com adicional de 100%, do limite diário de labor para fins de apuração das horas extraordinárias (8ª diária), dos juros de mora e dos reflexos do FGTS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (I) definir se a perícia contábil calculou corretamente as horas extras com adicional de 100% considerando as folgas semanais compensatórias do domingo usufruídas pela exequente; (II) estabelecer se o limite normal diário de labor para apuração das horas extraordinárias foi corretamente observado (excedentes da 8ª hora X excedentes de 7,33h); (III) determinar se os juros de mora devem incidir sobre o crédito total da exequente, incluindo as contribuições previdenciárias, considerando o fato gerador; (IV) verificar se a condenação ao pagamento de FGTS inclui sua incidência sobre os reflexos das verbas principais.III. RAZÕES DE DECIDIRA perícia contábil esclareceu que as horas trabalhadas além de 7h20min (limite diário) aos domingos foram computadas como extras com adicional de dias úteis, considerando que a exequente tinha folgas compensatórias, conforme os cartões de ponto, não havendo cômputo de horas extras com adicional de 100%.A sentença de embargos de declaração corrigiu erro material anterior, definindo o limite diário de labor em 7h20min, o que não foi alterado pelas decisões posteriores, da fase de conhecimento, tendo, assim, transitado em julgado o título exequendo.Os juros de mora, inclusive sobre contribuições previdenciárias, observaram a Súmula 200/TST e a Súmula 368 do C. TST, encontrando-se o laudo pericial em consonância com o julgado.O laudo pericial esclareceu que o FGTS foi calculado apenas sobre as verbas principais, conforme a decisão exequenda, e o recurso não enfrentou esse fundamento, violando o princípio da dialeticidade.O recurso é considerado protelatório por não confrontar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição das teses apresentadas nos embargos à execução, ensejando a aplicação de multa por litigância de má-fé.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de petição improvido, com acréscimo de multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento:O cálculo homologado nem sequer contempla horas extras com adicional de 100%, não prosperando a insurgência da executada.O limite diário de 7h20min para o cálculo de horas extraordinárias, foi estabelecido na sentença de embargos de declaração, o que não observou a executada, apesar dos esclarecimentos periciais nesse sentido.Os juros de mora devem incidir sobre o crédito total da exequente, inclusive sobre as contribuições previdenciárias, considerando o fato gerador como sendo a prestação de serviços, conforme as Súmula 200/TST e Súmula 368/TST.O cálculo homologado considerou que a condenação ao pagamento do FGTS contemplava apenas a incidência sobre as verbas principais, conforme esclarecido pela perita, não tendo a executada demonstrado o alegado equívoco.Recurso manifestamente protelatório enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 793-B, VII e 793-C da CLT.Dispositivos relevantes citados: art. 793-B, VII, art. 793-C, ambos da CLT; Súmula 200 e Súmula 368/TST.Jurisprudência relevante citada: Súmula 200 e Súmula 368/TST. ... ()
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5 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS DEVIDOS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. APIPs. FUNCEF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de petição interposto pela exequente contra decisão que julgou parcialmente procedente sua impugnação à sentença de liquidação. A agravante alegou nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, apontou equívocos nos cálculos homologados, pleiteando a inclusão dos reflexos das horas extras e do adicional de incorporação sobre as APIPs, a correta apuração dos reflexos do adicional de incorporação para a FUNCEF, e a incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá seis questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à análise da impugnação relacionada à FUNCEF; (ii) definir se são devidos os reflexos das horas extras sobre as APIPs; (iii) estabelecer se há erro no cálculo do adicional de incorporação; (iv) determinar se o adicional de incorporação deve repercutir nas APIPs; (v) apurar se os reflexos do adicional de incorporação para a FUNCEF devem incluir a cota patronal; e (vi) analisar se são devidos juros e correção monetária até o efetivo pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIROcorre negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de origem não aprecia argumentos relevantes da parte, como no caso da ausência de análise sobre a paridade das contribuições para a FUNCEF, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.O CPC, art. 1.013, § 3º permite o julgamento imediato do mérito em casos que envolvam matéria de direito, como ocorre no presente caso.A sentença transitada em julgado determina expressamente o pagamento de reflexos das horas extras sobre todas as verbas salariais comprovadamente recebidas, sendo as APIPs, de natureza salarial, abrangidas por tal comando.A jurisprudência do TST confirma que as horas extras habituais repercutem no cálculo das APIPs, conforme o CLT, art. 457 e a Súmula 376/TST, II.Não há erro nos cálculos do adicional de incorporação, pois a metodologia de apuração por média dos últimos cinco anos das parcelas fixadas na sentença foi corretamente observada, não sendo aplicável o percentual fixo de 95,44% pretendido pela agravante.Sendo as APIPs verbas salariais comprovadamente recebidas, os reflexos do adicional de incorporação sobre elas são devidos, conforme previsto no título executivo.A exclusão da cota-parte patronal referente ao adicional de incorporação na base de cálculo da FUNCEF viola o título executivo, que determina a observância das normas regulamentares dos planos de benefícios.A atualização dos cálculos até o efetivo pagamento, com incidência de juros e correção monetária, já é prevista legalmente (CLT, art. 883), sendo pacífica sua aplicação no processo trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A omissão quanto à análise da contribuição patronal para a FUNCEF configura negativa de prestação jurisdicional.São devidos os reflexos das horas extras sobre as APIPs.A apuração do adicional de incorporação deve seguir a média aritmética das parcelas nos últimos cinco anos, nos termos do título executivo.O adicional de incorporação repercute nas APIPs.É devida a inclusão da cota-parte patronal nos reflexos do adicional de incorporação para a FUNCEF, conforme os regulamentos dos planos.A incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento é obrigatória, nos termos da CLT.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.013, § 3º, 502 e 505; CLT, arts. 769, 836, 879, § 1º, 883.Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-432-78.2013.5.02.0035, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 04/10/2024. ... ()
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6 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DE DSRs E PRÊMIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAL DE INTERVALOS. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de petição interposto pela executada contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, em que impugna os cálculos de liquidação. A controvérsia abrange a base de cálculo das horas extras (inclusão de DSRs e prêmios), o índice de correção monetária, os juros sobre contribuições previdenciárias e o adicional de intervalos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo das horas extras deve incluir DSRs e prêmios; (ii) estabelecer qual o índice de correção monetária aplicável; (iii) determinar o fato gerador e a incidência de juros sobre as contribuições previdenciárias; e (iv) definir o percentual do adicional aplicável aos intervalos intrajornada e interjornada.III. RAZÕES DE DECIDIRA inclusão de DSRs e prêmios na base de cálculo das horas extras está em consonância com o título executivo transitado em julgado e com a jurisprudência que admite a prevalência de norma coletiva mais benéfica ao trabalhador. A tentativa de rediscutir a matéria configura ofensa à coisa julgada.O índice de correção monetária aplicado (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento) está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59), mesmo que aparentemente contraditório com o título executivo original, em razão da modulação de efeitos da decisão do STF.O fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da prestação dos serviços, e os juros de mora incidem desde então, conforme a Súmula 368/TST, V, e a jurisprudência consolidada que afasta a alegação de inconstitucionalidade da legislação pertinente.O adicional de 60% para os intervalos intrajornada e interjornada encontra respaldo na autonomia da vontade coletiva e no título executivo, sendo incabível a rediscussão do percentual em sede executória.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não provido.Tese de julgamento:Em sede de execução trabalhista, a base de cálculo das horas extras deve observar o título executivo transitado em julgado, prevalecendo a norma coletiva mais benéfica ao trabalhador, e não sendo admissível a rediscussão da matéria em ofensa à coisa julgada.A correção monetária dos débitos trabalhistas deve observar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59), aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, mesmo em casos de aparente contradição com o título executivo original, em razão da modulação dos efeitos da decisão do STF.O fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas é a data da prestação dos serviços, incidindo juros de mora desde então, conforme a Súmula 368/TST, V.O percentual do adicional devido por falta de intervalo deve ser definido conforme o título executivo transitado em julgado e a norma coletiva aplicável, não sendo admissível a rediscussão da matéria em sede executória.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXVI; CLT, art. 611-A Lei 8.212/91, art. 43; CF/88, art. 146, III, «a; Súmula 27, 264, 340 e 368, V, do TST; ADCs 58 e 59 do STF.Jurisprudência relevante citada: Súmula 368/TST, V; ADCs 58 e 59 do STF.... ()
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7 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA (BPG SERVICE LTDA). RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS. PRETENSÃO RECURSAL DE QUE SEJA CONSIDERADA APENAS A DIFERENÇA DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123/SDI-II/TST. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA.
Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da executada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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8 - TST I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ASSISTENTE EM UNIDADE DE APOIO. ABATIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DAS HORAS EXTRAS. PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA A JORNADA DE 6 HORAS. DIVISOR 180 PARA O CÁLCULO DE HORAS EXTRAS DO BANCÁRIO. REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896 ATENDIDOS.
Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS DEFERIDAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896 NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. DIVISOR PARA O CÁLCULO DE HORAS EXTRAS DO BANCÁRIO. SÚMULA 124/TST. Na jurisprudência desta Corte assente na Súmula 124, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza-se: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado «. No caso dos autos, o bancário encontra-se sujeito à jornada de seis horas e, portanto, nos termos do CLT, art. 64, correto o divisor 180, aplicado pela instância ordinária. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 124/TST, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA MENSALMENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896 ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a gratificação semestral, quando paga mensalmente, integra a base de cálculo das horas extras, não se aplicando a Súmula 253/TST. Recurso de revista conhecido e provido. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. COTA-PARTE PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896 ATENDIDOS. A questão dos autos cinge-se em saber se a cota patronal da contribuição previdenciária deve ser incluída na base de cálculo dos honorários assistenciais. De início, salienta-se que a Lei 1.060/50, art. 11, § 1º, foi revogado pela Lei 13.105 de 2015 (Novo CPC), cujas disposições são aplicadas aos processos pendentes, como o caso dos autos. O dispositivo revogado estabelecia que honorários de advogado fossem arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido apurado na execução da sentença. A jurisprudência do TST evoluiu no sentido da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-I. Compreendeu que o valor líquido citado pelo dispositivo revogado correspondia ao valor da sentença liquidanda, sem as deduções fiscais e previdenciárias. Quando se estabeleceu o texto de referido verbete pensava-se nas deduções e não propriamente nos tributos decorrentes da condenação trabalhista, pois o que é deduzido do crédito trabalhista são o imposto de renda e a cota previdenciária devida pelo trabalhador. A cota previdenciária devida pelo empregador não está inserida no crédito trabalhista e nem poderia. Na verdade, ela resulta da imposição legal decorrente do fato jurígeno (prestação de serviços). Embora a execução das contribuições previdenciárias, decorrentes das sentenças condenatórias, esteja inserida na competência da Justiça do Trabalho, como desdobramento da condenação, não integra propriamente o cálculo do crédito do trabalhador. A cota do empregado, por questões meramente práticas, é abatida, deduzida do seu correspondente crédito, enquanto a do empregador não. Apenas se perfaz o cálculo em razão da capacidade tributária atribuída à Justiça do Trabalho para arrecadar o tributo do empregador, cuja titularidade e destinatário final é a União. Nessa linha, a cota do empregador relativa à contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e não provido.... ()
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9 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS. JUROS DE MORA.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto contra sentença que julgou improcedente impugnação à sentença de liquidação, versando sobre divergências quanto ao cálculo das horas extras, seus reflexos e juros de mora. O exequente alega equívocos na quantificação das horas extras, nos reflexos destas em outras verbas e nos juros de mora calculados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve equívoco na quantificação das horas extras, considerando o desconto do intervalo intrajornada; (ii) estabelecer se os reflexos das horas extras nas demais verbas foram corretamente calculados; (iii) determinar se a taxa de juros de mora aplicada está correta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O desconto do intervalo intrajornada no cômputo das horas extras é considerado correto, pois não há determinação no título executivo para considerá-lo embutido na jornada. A pretensão implicaria em ofensa à coisa julgada.4. A análise sobre os reflexos das horas extras nas demais verbas fica prejudicada em razão da manutenção da quantificação das horas extras.5. A utilização da taxa SELIC simples, e não a SELIC da Receita Federal, para a atualização monetária, está correta, conforme precedente desta Turma e decisão do Supremo Tribunal Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não provido.Tese de julgamento: 1. O desconto do intervalo intrajornada para refeição e descanso no cálculo das horas extras é correto quando não há previsão em contrário no título executivo. 2. A taxa de juros de mora a ser aplicada em execução de sentença trabalhista é a SELIC simples, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.Dispositivos relevantes citados: n/a.Jurisprudência relevante citada: Precedente desta Turma e julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (STF).... ()
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10 - TRT2 AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL, COISA JULGADA. REFLEXOS EM FÉRIAS + 1/3 E 13º SALÁRIO. MÉDIA DUODECIMAL. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO. BIS IN IDEM.
1 A sentença enquadrou a reclamante na regra geral prevista no CLT, art. 224, caput, limitando sua jornada a 6 horas diárias e 30 horas semanais, com base nos elementos probatórios dos autos. A ausência de consideração da função de gerente geral na apuração das horas extras reflete a correta interpretação da sentença, que já apreciou os fatos e provas, definindo os parâmetros do cálculo. A alegação de que o tema não foi objeto da ação principal não se sustenta, pois a executada deveria ter se insurgido oportunamente. A pretensão da executada configura tentativa de modificar a decisão da fase de conhecimento, o que é inadmissível nos termos do CLT, art. 879, § 1º. 2 A análise dos autos demonstra que os reflexos das horas extras em férias e 13º salário foram apurados com base na média duodecimal. A impugnação da executada é genérica, carecendo de especificidade e de demonstração de erro de cálculo ou de metodologia, o que inviabiliza a reforma da decisão de homologação. 3 Na execução trabalhista, o cálculo do FGTS deve observar estritamente o comando da sentença. A inclusão de reflexos no cálculo do FGTS, sem previsão expressa na sentença, configura modificação da decisão e viola o CLT, art. 879, § 1º, mesmo que haja previsão legal para tal incidência (Súmula 63/TST). 4 Os contracheques carreados aos autos comprovam o recolhimento mensal da contribuição previdenciária sobre o teto máximo durante o contrato de trabalho. Nova cobrança sobre o crédito da exequente configura bis in idem, eis que importaria em exigir contribuição previdenciária superior ao teto máximo já recolhido. Portanto, os valores apurados a título de contribuição previdenciária referentes à cota-parte do empregado devem ser excluídos do cálculo da liquidação. Agravo de petição a que se dá provimento parcial. ... ()
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11 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RUPTURA CONTRATUAL. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, deferindo apenas os reflexos de horas extras e, por outro lado, rejeitando pedidos das horas extras, diferenças salariais por acúmulo de função e substituição, e retificação de função na CTPS. O reclamante alegou nulidade do pedido de demissão, sustentando ocorrência de rescisão indireta em razão de descumprimento contratual pela reclamada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há diversas questões em discussão: (i) definir a validade do pedido de demissão do reclamante, considerando a alegação de rescisão indireta; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela negativa de oitiva de testemunhas; (iii) determinar se há diferenças salariais devidas por acúmulo de função e substituição; (iv) verificar se há horas extras devidas não pagas; (v) definir o percentual devido de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR. O pedido de demissão do reclamante, realizado por escrito e de forma espontânea, é considerado válido, pois não há comprovação de vício de consentimento. A alegação de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz, com base no livre convencimento motivado, indeferiu a prova oral diante da confissão do reclamante em depoimento pessoal, que reconheceu o pagamento das horas extras e a compatibilidade das funções desempenhadas. Os pedidos de diferenças salariais por acúmulo de função e substituição são improcedentes, pois as atividades desempenhadas pelo reclamante eram compatíveis com a função contratada, conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT. Os pedidos de horas extras são improcedentes, pois o reclamante confessou em depoimento pessoal o recebimento das horas extras não registradas, corroborado por comprovantes de pagamento apresentados pela reclamada. O deferimento de reflexos de horas extras já pagas se mantém. Os honorários advocatícios sucumbenciais são mantidos para ambas as partes, sendo majorado o percentual devido ao patrono do reclamante para 10%, em razão da complexidade da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: O pedido de demissão, formulado de forma espontânea e sem vício de consentimento, não pode ser anulado mesmo em caso de descumprimento contratual anterior, sem demonstração de coação ou erro. A recusa de oitiva de testemunhas é legítima quando o depoimento pessoal da parte e outros elementos de prova demonstram a falta de necessidade da prova oral. A execução de tarefas adicionais, desde que compatíveis com a função contratual, não gera direito a diferenças salariais por acúmulo de função ou substituição. A confissão do reclamante acerca do pagamento de horas extras, corroborada por provas documentais, afasta o direito a diferenças de horas extras. O percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixado considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, 483, 74, 765, 791-A, 818, 895; Código Civil, arts. 138 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: Súmula 159, I, Súmula 172, Súmula 338, I, Súmula 45, Súmula 63/TST; Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do C. TST; ADI 5.766 do STF. ... ()
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12 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS.
I. CASO EM EXAME1. Agravos de petição interpostos pelo exequente e pela executada contra decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela executada em processo de execução provisória. Agravo regimental aguardando julgamento no TST. O exequente impugnou a apuração do intervalo interjornadas semanal, enquanto a executada contestou a apuração das horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) considerar se a modulação dos efeitos da ADI 5322 altera o cômputo de horas extras no caso concreto; (ii) estabelecer se os cálculos periciais referentes ao intervalo interjornadas semanal estão corretos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso concreto a modulação dos efeitos da ADI 5322, com eficácia ex nunc, não altera a conclusão do julgado em relação às horas extras, pois a decisão recorrida considerou a efetiva disponibilidade do trabalhador ao empregador, nos termos do CLT, art. 4º.4. O recurso da executada não merece conhecimento, pois não há correlação entre os fundamentos recursais e a decisão agravada, aplicando-se a Súmula 422, I e III, do TST.5. Os cálculos periciais sobre o intervalo interjornadas observaram corretamente a jornada fixada na sentença, o descanso semanal remunerado (CLT, art. 67), o intervalo mínimo interjornadas de 11 horas (CLT, art. 66) e a OJ 355 da SDI-I do TST, não havendo duplicidade na compensação de horas. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de petição da executada não conhecido; agravo de petição do exequente não provido. Tese de julgamento:7. A reclamada não enfrenta as razões da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, por tratar de efetiva disponibilidade do trabalhador, independentemente da modulação de efeitos da ADI 5322 STF.8. A apuração do intervalo interjornadas semanal, realizada com base na jornada fixada na sentença e na legislação trabalhista aplicável, está correta, não havendo direito a reparação adicional pelo mesmo fato gerador. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 4º; CLT, art. 66; CLT, art. 67; Súmula 110/TST; Súmula 422, I e III, do TST; OJ 355 da SDI-I do TST; ADI 5322 STF. Jurisprudência relevante citada: ADI 5322 STF. ... ()
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13 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante e reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, versando sobre doença ocupacional, horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade, banco de horas, intervalo intrajornada e interjornada, feriados trabalhados, indenização por danos morais e justiça gratuita. A reclamante busca o reconhecimento da etiologia ocupacional de sua doença, indenização por danos patrimoniais e morais, salário-substituição e o pagamento de horas extras e reflexos, adicional de insalubridade, feriados trabalhados em dobro e majoração de honorários advocatícios. A reclamada impugna a condenação por horas extras, intervalo intrajornada e interjornada, adicional de periculosidade, rescisão indireta, honorários periciais e advocatícios e a concessão da justiça gratuita à reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há diversas questões em discussão: (i) definir se a doença da reclamante possui etiologia ocupacional; (ii) estabelecer se há horas extras devidas, considerando a jornada 12x36 e o banco de horas; (iii) determinar se o intervalo intrajornada e interjornada foram devidamente cumpridos; (iv) definir a natureza e o valor do adicional de insalubridade devido; (v) definir se há direito ao adicional de periculosidade; (vi) analisar a validade da rescisão contratual; (vii) definir a legitimidade da concessão de justiça gratuita; (viii) determinar o valor dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial afastou o nexo causal entre a doença da reclamante e suas atividades laborais, não havendo comprovação de incapacidade laborativa, o que afasta a etiologia ocupacional. A jornada 12x36 e o sistema de banco de horas são válidos, previstos em norma coletiva e acordo individual escrito, sendo devidas apenas horas extras referentes a minutos residuais para troca de uniforme e intervalo intrajornada. O intervalo intrajornada não foi integralmente usufruído, sendo devida indenização pelo tempo suprimido. O intervalo interjornada também foi suprimido em alguns períodos, gerando direito à indenização pelo período suprimido.. O adicional de insalubridade será em grau máximo a partir de março de 2020, e o adicional de periculosidade é devido, pois o armazenamento de inflamáveis na empresa ultrapassa os limites da NR-16. A reclamante poderá optar por um dos adicionais. A rescisão contratual se deu por iniciativa da reclamante, após o ajuizamento da ação, não havendo falta grave da reclamada. A reclamante faz jus à justiça gratuita, preenchendo os requisitos legais e jurisprudenciais. Os honorários advocatícios são devidos por ambas as partes, considerando a sucumbência recíproca, com a suspensão da exigibilidade para a reclamante em razão da justiça gratuita. A concessão da justiça gratuita não isenta o pagamento, porém a execução fica condicionada à comprovação da perda da condição de hipossuficiência no prazo de dois anos após o trânsito em julgado da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A doença ocupacional deve ser comprovada por meio de laudo pericial que demonstre o nexo causal entre a atividade laboral e a enfermidade, bem como a incapacidade laborativa. A jornada de trabalho na escala 12x36 e o sistema de banco de horas são válidos se previstos em norma coletiva ou acordo individual escrito, observadas as leis trabalhistas. A supressão do intervalo intrajornada e interjornada gera direito à indenização do período suprimido com o adicional de 50%. O adicional de insalubridade e periculosidade devem ser analisados à luz das normas regulamentadoras específicas (NR-15 e NR-16), cabendo perícia para sua definição. A rescisão indireta exige comprovação de falta grave do empregador que justifique a ruptura contratual por parte do empregado. A concessão da justiça gratuita é analisada a partir dos critérios da hipossuficiência econômica, considerando a jurisprudência e a legislação vigente. Os honorários advocatícios são devidos de acordo com o grau de sucumbência, observada a legislação vigente e a possibilidade de suspensão da exigibilidade em casos de concessão da justiça gratuita. A concessão da justiça gratuita não isenta o pagamento, porém a execução fica condicionada à comprovação da perda da condição de hipossuficiência no prazo de dois anos após o trânsito em julgado da sentença. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 59, 59-A, 483, 790, 791-A, 195; Lei 8.213/91, arts. 19, 20; CPC, arts. 98, 99; Lei 7.115/1983; NR-16. Jurisprudência relevante citada: OJ 355 da SDI-1 do C. TST; OJ 385 da SBDI-1 do C.TST; Súmula 463, I, do C. TST; Tese 21 do TST; ADI 5766 do STF; Tema 1046 do STF. ... ()
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14 - TST Recurso ordinário em ação rescisória. 1. CPC, art. 485, IV. Evolução salarial. Base de cálculo das horas extras. Decisão rescindenda proferida em sede de execução. Violações da coisa julgada operada e m outra reclamação trabalhista e da coisa julgada formada na fase de conhecimento d o processo matriz. Não caracterização.
«1.1. Pela exata dimensão do CPC, CPC, art. 301, § 1º, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo uma ação idêntica à outra se possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos (CPC, art. 301, § 2º). Logo, não evidenciada a concorrência de tais requisitos, não há que se falar em violação da coisa julgada. ... ()
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15 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1 .
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese dos autos, a convenção coletiva dos bancários estabeleceu a compensação das horas extras com a gratificação de função, nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 01/12/2018. 3. Extrai-se do acórdão regional, contudo, que «a execução que ora se processa é derivada da ação principal 0021109-18.2018.5.04.0741, a qual foi ajuizada em 28/11/2018, ou seja, antes do marco temporal descrito na norma coletiva". 4. Para além do quadro descrito, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária (Súmula 126/TST). 5. Logo, inexistindo declaração de invalidade de norma coletiva, não há descumprimento ou mesmo aderência ao Tema 1046 de repercussão geral do STF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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16 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. ADICIONAL NOTURNO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos por duas reclamadas contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, condenando-a ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornada, adicional noturno e outras verbas trabalhistas. Uma das reclamadas questiona a responsabilidade subsidiária, alegando ilegitimidade e ausência de culpa; a outra contesta a extensão da condenação e a ausência de liquidação prévia do pedido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se a tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da contratada; (ii) estabelecer a extensão da responsabilidade subsidiária da tomadora, abrangendo todas as verbas deferidas; (iii) determinar se há necessidade de liquidação prévia do pedido para a condenação; (iv) analisar a validade dos cartões de ponto e a comprovação das horas extras, intervalos e adicional noturno; (v) verificar o direito ao benefício da justiça gratuita; (vi) definir o cabimento e o valor dos honorários advocatícios; (vii) determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é mantida com base na Súmula 331/TST, IV, considerando a inadimplência da contratada em relação aos direitos trabalhistas do empregado e a relação contratual entre as reclamadas. A jurisprudência do TST, alinhada com o julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo STF, confirma a licitude da terceirização, mas mantém a responsabilidade subsidiária da tomadora pelo inadimplemento da contratada.4. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas deferidas, conforme Súmula 331/TST, VI, não havendo base legal para o benefício de ordem.5. A condenação não exige liquidação prévia do pedido, pois o CLT, art. 840 prioriza a simplicidade e admite a estimativa de valores, não ofendendo o direito constitucional ao acesso à justiça.6. As horas extras, intervalos intrajornada e adicional noturno são devidos, pois os cartões de ponto são inconsistentes com os comprovantes de pagamento e foram comprovados por testemunha.7. O benefício da justiça gratuita é devido, tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a situação de desemprego do reclamante.8. Os honorários advocatícios são devidos com base no CLT, art. 791-A sendo o percentual fixado na sentença considerado razoável.9. As contribuições previdenciárias e fiscais devem ser recolhidas conforme a legislação vigente, seguindo a Súmula 368/TST e as normas da Receita Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recursos não providos.Tese de julgamento:1. A tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da contratada, mesmo em caso de terceirização lícita, quando houver inadimplência desta.2. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas deferidas na sentença, não havendo benefício de ordem em execução trabalhista.3. A condenação não exige liquidação prévia do pedido, sendo suficiente a estimativa do valor conforme o CLT, art. 840.4. A divergência entre os cartões de ponto e os comprovantes de pagamento, corroborada por testemunha, comprova as horas extras, a supressão de intervalo e o adicional noturno.5. A declaração de hipossuficiência, somada à situação de desemprego, garante o benefício da justiça gratuita ao reclamante.6. Os honorários advocatícios são devidos e o percentual fixado na sentença é razoável.7. O recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais deve seguir a legislação vigente.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, 840; Súmula 331, IV e VI, e Súmula 368/TST; art. 5º, XXXV, da CF; Lei 7.115/83; CP, art. 299; CPC, art. 99, § 3º, e CPC, art. 374, III; Instrução Normativa 41 do TST; Decreto 3.048/99; Instrução Normativa da Receita Federal 1.127/2011; OJ 400 da SBDI-I do TST.Jurisprudência relevante citada: ADPF 324 e RE 958.252 do STF; precedentes do TST sobre responsabilidade subsidiária em terceirização, horas extras e adicional noturno.... ()
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17 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 - HORAS EXTRAS EM REPOUSO. 2 - HORAS EXTRAS EXCEDENTES À JORNADA DIÁRIA. SÚMULA 266/TST. 1.
Em se tratando de execução, a admissibilidade do recurso de revista adstringe-se às hipóteses estabelecidas no CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST, que exige violação direta e literal de norma, da CF/88, e somente sob esse prisma o presente apelo será analisado. 2. Na hipótese, o recurso de revista da executada encontra-se tecnicamente desfundamentado, porquanto não indicada nenhuma violação a dispositivo, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. JUROS LEGAIS . 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. Ainda consta expressamente do julgado a determinação de incidência do IPCA-E e dos juros legais previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusivamente da SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. 4. No caso dos autos, trata-se de processo de execução em que o Tribunal Regional registrou que «inexiste coisa julgada na fase de conhecimento tratando da atualização monetária, tampouco do percentual dos juros de mora e, que «o Juízo de origem já determinou a adoção do IPCA-E e dos juros de que trata o caput da Lei 8.177/1991, art. 39 até o ajuizamento da ação e da taxa Selic a partir de então. 5. Logo, deve ser mantido o acordão recorrido que concluiu pela aplicação dos índices de correção monetária estabelecidos na decisão vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()
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18 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, versando sobre jornada de trabalho, horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada, vale-transporte e vale-refeição, rescisão indireta, danos morais, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, honorários sucumbenciais e correção monetária e juros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a jornada de trabalho e o pagamento de horas extras; (ii) estabelecer o pagamento de adicional noturno; (iii) determinar o pagamento do diferenças salariais; (iv) definir o pagamento de vale-transporte e vale-refeição das folgas trabalhadas; (v) decidir sobre o pedido de rescisão indireta; (vi) definir se há direito a danos morais; (vii) determinar o pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; (viii) definir o valor devido a título de honorários sucumbenciais; (ix) estabelecer os critérios de correção monetária e juros.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A prova testemunhal e o depoimento pessoal do reclamante comprovam a realização de horas extras, justificando a jornada de trabalho fixada na sentença, com ajustes quanto ao horário de término da jornada em determinado período.4. A habitualidade das horas extras não descaracteriza a jornada 12x36, sendo devidas apenas as horas excedentes a 12 horas diárias.5. A cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho mencionada não prevê intervalo especial remunerado, sendo indevido o pagamento deferido na sentença.6. O adicional noturno é devido em razão da jornada estabelecida.7. O pagamento de vale-transporte e vale-refeição nas folgas trabalhadas é preservado, em razão da manutenção parcial da sentença.8. As inúmeras inadimplências reconhecidas na sentença configuram motivo suficiente para o deferimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.9. As violações aos direitos trabalhistas, embora ensejem o pagamento de verbas rescisórias, não configuram dano moral.10. As multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, são devidas, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.11.Os honorários sucumbenciais são mantidos em razão da manutenção parcial da sentença.12. A correção monetária e os juros de mora devem seguir a legislação vigente após 30/08/2024, aplicando-se o IPCA e a taxa SELIC deduzida a variação do IPCA.13. O procedimento de execução deve seguir os CLT, art. 878 e CLT art. 880, sendo indevida a multa de 10% prevista na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE5.Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A prova testemunhal e o depoimento pessoal do reclamante comprovam a realização de horas extras, mas devendo ser ajustada a jornada de trabalho fixada na sentença.2. A habitualidade de horas extras não descaracteriza a jornada 12x36, sendo devidas apenas as horas excedentes a 12 horas diárias.3. A rescisão indireta é devida diante da comprovação de inadimplências graves do empregador.4. A violação de direitos trabalhistas não configura, por si só, dano moral indenizável.5. As multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT são devidas em casos de rescisão indireta.6. A correção monetária e os juros de mora devem observar a legislação vigente, após 30/08/2024, aplicando-se o IPCA e a taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA.7. A execução deve observar o disposto nos CLT, art. 878 e CLT art. 880, não sendo devida a multa de 10% prevista na sentença.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º; 59-B, parágrafo único; 71, § 4º; 818; 467; 477, § 8º; 832, § 1º; 878; 880; 880; art. 7º, XIII, XXVI da CF/88; art. 186 e 927 do Código Civil; CPC/2015, art. 373, I. Código Civil, art. 389 e Código Civil, art. 406 (com as redações dadas pela Lei 14.905/2024) .Jurisprudência relevante citada: Súmula 264, 451 e 60, II, TST; Orientação Jurisprudencial 83, SDI-I, TST; Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (TST). ... ()
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19 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. LIMITES DOS PEDIDOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PPP. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
LIMITES DOS PEDIDOS: O valor do pedido indicado na petição inicial constitui mera estimativa para fins de definição de rito processual, não limitando a condenação. A exigência de liquidação precisa violaria o princípio da simplicidade do processo trabalhista e o acesso à justiça. Art. 840, §1º, da CLT. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: Devido quando caracterizada exposição habitual a risco elétrico. Laudo pericial robusto e fundamentado que comprova atividades em sistemas elétricos de potência com tensão igual ou superior a 250 volts prevalece sobre parecer genérico de assistente técnico. Portaria MTE 1.078/2014, NR-16, Anexo 4. 3. HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS: Acordo de compensação inválido quando controles apresentam falhas estruturais e divergências que ultrapassam questões de conversão decimal. Súmula 85/TST, V. 4. INTERVALO INTRAJORNADA: Condenação mantida com base na prova oral. Autorizada dedução de faltas e atrasos dos cartões de ponto das horas extras em execução. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS: Valor de R$ 2.500,00 adequado ao trabalho realizado. 5. JUSTIÇA GRATUITA: Declaração de hipossuficiência é suficiente para concessão do benefício. Art. 790, §4º, CLT c/c art. 99, §3º, CPC. 6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: Percentual de 10% sobre a condenação dentro do limite legal (5% a 15%). Art. 791-A, CLT. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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20 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS COM REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E HORAS EXTRAS TRABALHADAS NO PERÍODO EM QUE DEVERIA ESTAR USUFRUINDO FÉRIAS. BIS IN IDEM . RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. CLT, art. 896, § 2º. SÚMULA 266/TST. 1.
Nos termos do CLT, art. 896, § 2º, « das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma, da CF/88 «. Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula 266/TST. 2. Na hipótese, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, uma vez que, em suas razões recursais, a parte recorrente não indica violação a dispositivo constitucional. 3. Assim, a pretensão recursal esbarra no óbice do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, e reafirmada na apreciação do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, «caput) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Recurso de revista conhecido e provido... ()