Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 948.7461.4166.3243

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, versando sobre jornada de trabalho, horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada, vale-transporte e vale-refeição, rescisão indireta, danos morais, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, honorários sucumbenciais e correção monetária e juros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a jornada de trabalho e o pagamento de horas extras; (ii) estabelecer o pagamento de adicional noturno; (iii) determinar o pagamento do diferenças salariais; (iv) definir o pagamento de vale-transporte e vale-refeição das folgas trabalhadas; (v) decidir sobre o pedido de rescisão indireta; (vi) definir se há direito a danos morais; (vii) determinar o pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; (viii) definir o valor devido a título de honorários sucumbenciais; (ix) estabelecer os critérios de correção monetária e juros.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A prova testemunhal e o depoimento pessoal do reclamante comprovam a realização de horas extras, justificando a jornada de trabalho fixada na sentença, com ajustes quanto ao horário de término da jornada em determinado período.4. A habitualidade das horas extras não descaracteriza a jornada 12x36, sendo devidas apenas as horas excedentes a 12 horas diárias.5. A cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho mencionada não prevê intervalo especial remunerado, sendo indevido o pagamento deferido na sentença.6. O adicional noturno é devido em razão da jornada estabelecida.7. O pagamento de vale-transporte e vale-refeição nas folgas trabalhadas é preservado, em razão da manutenção parcial da sentença.8. As inúmeras inadimplências reconhecidas na sentença configuram motivo suficiente para o deferimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.9. As violações aos direitos trabalhistas, embora ensejem o pagamento de verbas rescisórias, não configuram dano moral.10. As multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, são devidas, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.11.Os honorários sucumbenciais são mantidos em razão da manutenção parcial da sentença.12. A correção monetária e os juros de mora devem seguir a legislação vigente após 30/08/2024, aplicando-se o IPCA e a taxa SELIC deduzida a variação do IPCA.13. O procedimento de execução deve seguir os CLT, art. 878 e CLT art. 880, sendo indevida a multa de 10% prevista na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE5.Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A prova testemunhal e o depoimento pessoal do reclamante comprovam a realização de horas extras, mas devendo ser ajustada a jornada de trabalho fixada na sentença.2. A habitualidade de horas extras não descaracteriza a jornada 12x36, sendo devidas apenas as horas excedentes a 12 horas diárias.3. A rescisão indireta é devida diante da comprovação de inadimplências graves do empregador.4. A violação de direitos trabalhistas não configura, por si só, dano moral indenizável.5. As multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT são devidas em casos de rescisão indireta.6. A correção monetária e os juros de mora devem observar a legislação vigente, após 30/08/2024, aplicando-se o IPCA e a taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA.7. A execução deve observar o disposto nos CLT, art. 878 e CLT art. 880, não sendo devida a multa de 10% prevista na sentença.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º; 59-B, parágrafo único; 71, § 4º; 818; 467; 477, § 8º; 832, § 1º; 878; 880; 880; art. 7º, XIII, XXVI da CF/88; art. 186 e 927 do Código Civil; CPC/2015, art. 373, I. Código Civil, art. 389 e Código Civil, art. 406 (com as redações dadas pela Lei 14.905/2024) .Jurisprudência relevante citada: Súmula 264, 451 e 60, II, TST; Orientação Jurisprudencial 83, SDI-I, TST; Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (TST). ... ()

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