Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 151.1737.6889.0652

1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CÃLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÃLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DE DSRs E PRÊMIOS. ÃNDICE DE CORREÇÃO MONETÃRIA. JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÃRIAS. ADICIONAL DE INTERVALOS. NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAMEAgravo de petição interposto pela executada contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, em que impugna os cálculos de liquidação. A controvérsia abrange a base de cálculo das horas extras (inclusão de DSRs e prêmios), o índice de correção monetária, os juros sobre contribuições previdenciárias e o adicional de intervalos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo das horas extras deve incluir DSRs e prêmios; (ii) estabelecer qual o índice de correção monetária aplicável; (iii) determinar o fato gerador e a incidência de juros sobre as contribuições previdenciárias; e (iv) definir o percentual do adicional aplicável aos intervalos intrajornada e interjornada.III. RAZÕES DE DECIDIRA inclusão de DSRs e prêmios na base de cálculo das horas extras está em consonância com o título executivo transitado em julgado e com a jurisprudência que admite a prevalência de norma coletiva mais benéfica ao trabalhador. A tentativa de rediscutir a matéria configura ofensa à coisa julgada.O índice de correção monetária aplicado (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento) está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59), mesmo que aparentemente contraditório com o título executivo original, em razão da modulação de efeitos da decisão do STF.O fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da prestação dos serviços, e os juros de mora incidem desde então, conforme a Súmula 368/TST, V, e a jurisprudência consolidada que afasta a alegação de inconstitucionalidade da legislação pertinente.O adicional de 60% para os intervalos intrajornada e interjornada encontra respaldo na autonomia da vontade coletiva e no título executivo, sendo incabível a rediscussão do percentual em sede executória.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não provido.Tese de julgamento:Em sede de execução trabalhista, a base de cálculo das horas extras deve observar o título executivo transitado em julgado, prevalecendo a norma coletiva mais benéfica ao trabalhador, e não sendo admissível a rediscussão da matéria em ofensa à coisa julgada.A correção monetária dos débitos trabalhistas deve observar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59), aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, mesmo em casos de aparente contradição com o título executivo original, em razão da modulação dos efeitos da decisão do STF.O fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas é a data da prestação dos serviços, incidindo juros de mora desde então, conforme a Súmula 368/TST, V.O percentual do adicional devido por falta de intervalo deve ser definido conforme o título executivo transitado em julgado e a norma coletiva aplicável, não sendo admissível a rediscussão da matéria em sede executória.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXVI; CLT, art. 611-A Lei 8.212/91, art. 43; CF/88, art. 146, III, «a; Súmula 27, 264, 340 e 368, V, do TST; ADCs 58 e 59 do STF.Jurisprudência relevante citada: Súmula 368/TST, V; ADCs 58 e 59 do STF.... ()

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