Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RUPTURA CONTRATUAL. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, deferindo apenas os reflexos de horas extras e, por outro lado, rejeitando pedidos das horas extras, diferenças salariais por acúmulo de função e substituição, e retificação de função na CTPS. O reclamante alegou nulidade do pedido de demissão, sustentando ocorrência de rescisão indireta em razão de descumprimento contratual pela reclamada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há diversas questões em discussão: (i) definir a validade do pedido de demissão do reclamante, considerando a alegação de rescisão indireta; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela negativa de oitiva de testemunhas; (iii) determinar se há diferenças salariais devidas por acúmulo de função e substituição; (iv) verificar se há horas extras devidas não pagas; (v) definir o percentual devido de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR. O pedido de demissão do reclamante, realizado por escrito e de forma espontânea, é considerado válido, pois não há comprovação de vício de consentimento. A alegação de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz, com base no livre convencimento motivado, indeferiu a prova oral diante da confissão do reclamante em depoimento pessoal, que reconheceu o pagamento das horas extras e a compatibilidade das funções desempenhadas. Os pedidos de diferenças salariais por acúmulo de função e substituição são improcedentes, pois as atividades desempenhadas pelo reclamante eram compatíveis com a função contratada, conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT. Os pedidos de horas extras são improcedentes, pois o reclamante confessou em depoimento pessoal o recebimento das horas extras não registradas, corroborado por comprovantes de pagamento apresentados pela reclamada. O deferimento de reflexos de horas extras já pagas se mantém. Os honorários advocatícios sucumbenciais são mantidos para ambas as partes, sendo majorado o percentual devido ao patrono do reclamante para 10%, em razão da complexidade da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: O pedido de demissão, formulado de forma espontânea e sem vício de consentimento, não pode ser anulado mesmo em caso de descumprimento contratual anterior, sem demonstração de coação ou erro. A recusa de oitiva de testemunhas é legítima quando o depoimento pessoal da parte e outros elementos de prova demonstram a falta de necessidade da prova oral. A execução de tarefas adicionais, desde que compatíveis com a função contratual, não gera direito a diferenças salariais por acúmulo de função ou substituição. A confissão do reclamante acerca do pagamento de horas extras, corroborada por provas documentais, afasta o direito a diferenças de horas extras. O percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixado considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, 483, 74, 765, 791-A, 818, 895; Código Civil, arts. 138 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: Súmula 159, I, Súmula 172, Súmula 338, I, Súmula 45, Súmula 63/TST; Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do C. TST; ADI 5.766 do STF. ... ()
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