Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 748.3830.5216.3889

1 - TRT2 PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. EXECUÇÃO TRABALHISTA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA DA RUBRICA «FUNÇÃO ACESSÓRIA". CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. FGTS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA EXECUTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA A PARTE EXEQUENTE.

I. CASO EM EXAME:Agravos de petição interpostos pelas partes contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação. A executada impugna o marco final dos cálculos, a inclusão da verba «função acessória e do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras, a dedução global do adicional noturno, os honorários periciais e a correção monetária. O exequente impugna o divisor salarial, os reflexos em FGTS e a dedução das horas extras intituladas «HE Convocação".II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:As questões em discussão são: (i) a inclusão da verba «função acessória na base de cálculo das horas extras; (ii) a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e a dedução das horas extras já remuneradas sobre o adicional; (iii) o marco final dos cálculos; (iv) o valor dos honorários periciais; (v) a correção monetária; (vi) a dedução global do adicional noturno; (vii) o divisor salarial; (viii) os reflexos em FGTS; e (ix) a dedução das horas extras «HE Convocação".III. RAZÕES DE DECIDIR:A verba «função acessória, por sua natureza salarial e habitualidade, integra a base de cálculo das horas extras. O adicional de periculosidade, também de natureza salarial, integra a base de cálculo das horas extras, e a dedução das horas extras já remuneradas sobre o adicional foi corretamente realizada. O marco final dos cálculos está correto, considerando o deferimento de verbas vencidas e vincendas na sentença. O valor dos honorários periciais é razoável e proporcional. A correção monetária aplicada está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADC 58).  A dedução global do adicional noturno não é cabível, sendo mantida a dedução mensal realizada pelo perito. O divisor salarial utilizado (220) é mantido por falta de prova robusta de que a jornada semanal praticada era de 40 horas. Os reflexos das horas extras em FGTS devem ser incluídos na apuração, por força de lei. As horas extras «HE Convocação foram corretamente deduzidas, por se tratar de horas extras pagas e consideradas na apuração das diferenças.IV. DISPOSITIVO E TESE:Negado provimento ao agravo de petição da executada. Dado parcial provimento ao apelo da parte exequente para determinar a inclusão dos reflexos das horas extras na apuração do FGTS.Teses de Julgamento:Verbas de natureza salarial e habitualmente pagas integram a base de cálculo das horas extras.O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras, devendo-se observar a dedução das parcelas já pagas. A correção monetária deve seguir as diretrizes da ADC 58 do STF. A dedução do adicional noturno deve ser mensal, e não global. A comprovação da jornada de trabalho é essencial para a definição do divisor salarial. Os reflexos das horas extras incidem sobre o FGTS, mesmo sem menção expressa na sentença. Na liquidação, devem ser consideradas todas as horas extras pagas, independentemente da rubrica.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 73, §1º; art. 879, §1º; Lei 8.036/90, art. 15.Jurisprudência relevante citada: Súmula 264 e Súmula 431/TST; ADC 58 do STF; OJ 415 da SDI-1 do TST.... ()

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