Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante e reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, versando sobre doença ocupacional, horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade, banco de horas, intervalo intrajornada e interjornada, feriados trabalhados, indenização por danos morais e justiça gratuita. A reclamante busca o reconhecimento da etiologia ocupacional de sua doença, indenização por danos patrimoniais e morais, salário-substituição e o pagamento de horas extras e reflexos, adicional de insalubridade, feriados trabalhados em dobro e majoração de honorários advocatícios. A reclamada impugna a condenação por horas extras, intervalo intrajornada e interjornada, adicional de periculosidade, rescisão indireta, honorários periciais e advocatícios e a concessão da justiça gratuita à reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há diversas questões em discussão: (i) definir se a doença da reclamante possui etiologia ocupacional; (ii) estabelecer se há horas extras devidas, considerando a jornada 12x36 e o banco de horas; (iii) determinar se o intervalo intrajornada e interjornada foram devidamente cumpridos; (iv) definir a natureza e o valor do adicional de insalubridade devido; (v) definir se há direito ao adicional de periculosidade; (vi) analisar a validade da rescisão contratual; (vii) definir a legitimidade da concessão de justiça gratuita; (viii) determinar o valor dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial afastou o nexo causal entre a doença da reclamante e suas atividades laborais, não havendo comprovação de incapacidade laborativa, o que afasta a etiologia ocupacional. A jornada 12x36 e o sistema de banco de horas são válidos, previstos em norma coletiva e acordo individual escrito, sendo devidas apenas horas extras referentes a minutos residuais para troca de uniforme e intervalo intrajornada. O intervalo intrajornada não foi integralmente usufruído, sendo devida indenização pelo tempo suprimido. O intervalo interjornada também foi suprimido em alguns períodos, gerando direito à indenização pelo período suprimido.. O adicional de insalubridade será em grau máximo a partir de março de 2020, e o adicional de periculosidade é devido, pois o armazenamento de inflamáveis na empresa ultrapassa os limites da NR-16. A reclamante poderá optar por um dos adicionais. A rescisão contratual se deu por iniciativa da reclamante, após o ajuizamento da ação, não havendo falta grave da reclamada. A reclamante faz jus à justiça gratuita, preenchendo os requisitos legais e jurisprudenciais. Os honorários advocatícios são devidos por ambas as partes, considerando a sucumbência recíproca, com a suspensão da exigibilidade para a reclamante em razão da justiça gratuita. A concessão da justiça gratuita não isenta o pagamento, porém a execução fica condicionada à comprovação da perda da condição de hipossuficiência no prazo de dois anos após o trânsito em julgado da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A doença ocupacional deve ser comprovada por meio de laudo pericial que demonstre o nexo causal entre a atividade laboral e a enfermidade, bem como a incapacidade laborativa. A jornada de trabalho na escala 12x36 e o sistema de banco de horas são válidos se previstos em norma coletiva ou acordo individual escrito, observadas as leis trabalhistas. A supressão do intervalo intrajornada e interjornada gera direito à indenização do período suprimido com o adicional de 50%. O adicional de insalubridade e periculosidade devem ser analisados à luz das normas regulamentadoras específicas (NR-15 e NR-16), cabendo perícia para sua definição. A rescisão indireta exige comprovação de falta grave do empregador que justifique a ruptura contratual por parte do empregado. A concessão da justiça gratuita é analisada a partir dos critérios da hipossuficiência econômica, considerando a jurisprudência e a legislação vigente. Os honorários advocatícios são devidos de acordo com o grau de sucumbência, observada a legislação vigente e a possibilidade de suspensão da exigibilidade em casos de concessão da justiça gratuita. A concessão da justiça gratuita não isenta o pagamento, porém a execução fica condicionada à comprovação da perda da condição de hipossuficiência no prazo de dois anos após o trânsito em julgado da sentença. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 59, 59-A, 483, 790, 791-A, 195; Lei 8.213/91, arts. 19, 20; CPC, arts. 98, 99; Lei 7.115/1983; NR-16. Jurisprudência relevante citada: OJ 355 da SDI-1 do C. TST; OJ 385 da SBDI-1 do C.TST; Súmula 463, I, do C. TST; Tese 21 do TST; ADI 5766 do STF; Tema 1046 do STF. ... ()
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