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Doc. LEGJUR 237.4558.8446.6150

1 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENAS DE 06 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 600 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA (TONNY) E 02 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO E 200 DIAS-MULTA, NA RAZÃO DE 1/30 (EVERTON). A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE EVERTON FOI SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E A ELE FOI CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. A CUSTÓDIA CAUTELAR DE TONNY FOI MANTIDA. RECURSO DA DEFESA: PRELIMINARMENTE, PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS. DESTACA A ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NOS RÉUS; A TORTURA QUE TONNY SOFREU; A VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO E À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO; A INVASÃO AO DOMICÍLIO DO APELANTE EVERTON; E A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NO MÉRITO, PEDE A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS QUE MELHOR SE AMOLDARIAM AO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE PARA QUE A PENA DE TONNY SEJA AUMENTADA EM 1/6, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL A ELE APLICADO E A REVOGAÇÃO DA SUA PRISÃO PREVENTIVA. NO QUE TANGE AO APELANTE EVERTON, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE O MÍNIMO LEGAL.


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. De início, registra-se que as preliminares alegadas pela Defesa serão analisadas juntamente com a prova produzida, haja vista a profunda relação entre as mencionadas alegações e o acervo probatório. A inicial acusatória narra que, no dia 06 de fevereiro de 2023, por volta das 22:40 hrs, na Rua Carlos Gomes, Arraial do Cabo-RJ, os recorrentes, de forma livre, consciente e voluntária, guardavam e tinham em depósito, para fins de traficância: 962g de cocaína acondicionadas em 275 tubos de plástico. Sob o crivo do contraditório foram ouvidos dois policiais militares e duas informantes arroladas pela Defesa. Os réus foram interrogados. Ainda integram o acervo probatório os laudos técnicos que se referem às drogas, os depoimentos prestados em sede policial e os autos de exame de corpo de delito dos réus. O primeiro ponto atacado pela Defesa técnica é a ilegalidade da busca pessoal, que teria se baseado em uma denúncia anônima. De acordo com o dito pelos policiais, em Juízo, o ponto de partida para a prisão dos recorrentes foi uma denúncia anônima de tráfico de drogas e é sobre tal denúncia que devemos nos debruçar para observar a legalidade da atuação policial. Vejamos. Em sede policial, Marcelo (e-doc. 45209482) disse que a guarnição recebeu uma denúncia anônima dando conta de que um homem com a camisa do flamengo e um homem barbudo estariam traficando e um deles guardava drogas. A denúncia indicava a Rua Carlos Gomes. Lá chegando, viu Tonny com uma camisa do flamengo, em cima de uma bicicleta e carregando duas sacolas. Quando viu a viatura, Tonny tentou fugir, mas foi alcançado. Dentro das sacolas havia 50 pinos de cocaína, um celular e R$ 24,00. Tonny então disse que tinha acabado de pegar a droga no portão da casa de Everton. Em seguida, viu Everton se aproximando. Abordou o réu e este disse que tinha entregado a droga para Tonny e que tinha mais droga guardada em casa, na Rua Liberdade, 4-B, Praia dos Anjos. Contou que Everton levou a guarnição até à sua casa e franqueou a entrada dos policiais. O policial Farias realizou buscas acompanhado da mãe do réu e encontrou 225 pinos de cocaína debaixo da cama de Everton. As declarações prestadas pelo policial Eduardo Farias são idênticas às acima expostas. Vale destacar que, segundo o documento acostado ao e-doc. 45209483, o policial Eduardo Farias estaria junto com o SGT Farias, o que faz parecer que ocorreu um verdadeiro «copia e cola, mesmo que os agentes da lei tenham tido funções distintas na abordagem. Marcelo abordou Tonny e ficou na viatura com ele, enquanto Farias entrou na casa de Everton e arrecadou as drogas que ali estavam. Em juízo, o policial Marcelo, falou sobre a denúncia anônima, que indicava o tráfico de drogas realizado por duas pessoas, suas características e vestimentas e apontava uma rua. O agente da lei não especificou que rua seria essa. Em seguida, disse que o local onde se dava o tráfico era na Praia Grande e que Tonny e Everton estavam indo para lá. Disse também que o local onde se deu a abordagem era perto da casa de Everton. Já o policial Farias, sob o crivo do contraditório, contou que Tonny foi abordado indo no sentido Praia Grande, mas ainda longe da Praia Grande. Acrescentou que a Praia Grande era o local da traficância. Acrescentou, ainda, que quando a denúncia informou as características dos indivíduos, já tinha uma ideia de quem seriam eles, já sabia o tipo físico, a estatura, o local onde traficavam. Especificou que a denúncia dizia que uma das pessoas era magra, meio morena e um pouco calva e que o nome dela seria Tonny. Disse que a denúncia também dizia que Tonny ia e voltava de bicicleta, buscando a droga na casa de uma pessoa de vulgo «Biro Biro". Disse ainda que a característica física dele, indicada pela denúncia, seria a de que ele teria um cabelo maior e, salvo engano, barba. Declarou que achava que Everton estava com uma camisa de time e que a casa dele seria o local onde a droga estava sendo guardada. Afirmou que a denúncia indicou uma casa, a casa de «Biro Biro". E diante do acima exposto, alguns pontos acerca das informações contidas na denúncia anônima, que, mais uma vez repita-se, foi o que deflagrou toda a diligência, chamam a atenção. Os policiais disseram em delegacia, no dia dos fatos, que a denúncia indicava o tráfico na rua Carlos Gomes, as características físicas dos traficantes e as vestimentas deles. Já em Juízo, Marcelo disse que o tráfico ocorria na Praia Grande, mas não explicou como chegou a essa informação. Na mesma oportunidade, Farias disse que a denúncia indicava a casa de «Biro Biro, o vulgo «Biro Biro, que Everton guardava as drogas e entregava para Tonny, que ia e voltava de bicicleta para buscar a droga. Por outro giro, os réus em seus interrogatórios, negam a prática do crime a ele imputados e enquanto Everton diz que foi abordado pela guarnição perto da Praia Grande, próximo do Supermercado Princesa, Tonny, diz que os fatos se deram depois da praça do Cova, perto do valão. E nesse ponto, considera-se de suma importância registrar que não se desconhece a súmula 70 deste Tribunal de Justiça e nem o entendimento dominante no sentido da relevância das palavras dos policiais, para a instrução processual. E aqui, não se quer desmerecer os depoimentos dos agentes da lei, mas para que possam ser dignos de confiança é preciso que sejam harmônicos entre si, com o que foi dito em sede policial, e com outras provas do processo. E por todo exposto, não restou certo o local onde o tráfico estaria ocorrendo, o local que deveria ser diligenciado pela guarnição. Seria na rua Carlos Gomes, local citado em sede policial? Seria na Praia Grande, local onde ocorria o tráfico, segundo os policiais? Ou seria na Avenida da Liberdade 4-B, local onde mora Everton e onde as drogas estavam sendo guardadas? Considera-se importante destacar que não se desconhece a relevância social do disque-denúncia e a sua importância para alertar a polícia acerca de práticas delitivas que estão em plena execução e que devem ser averiguadas. Mas mesmo esta denúncia anônima precisa ter minimente delineado seu alvo, sob pena de ser um salvo conduto para que a polícia aborde qualquer pessoa que esteja com a camisa do flamengo, ou seja barbuda, em um perímetro de grande extensão, o que não parece razoável (precedente). No caso, os elementos da denúncia anônima não eram concretos e nem mesmo restou clara a fundada suspeita, já que enquanto o policial Marcelo disse que não conhecia os réus o policial Farias disse que já tinha uma ideia de quem eles seriam, mas não chegou a dizer se já os tinha abordado em outras oportunidades ou se havia alguma investigação os tendo como alvos. Chama atenção, ainda a própria inicial acusatória que traz dúvidas e imprecisões acerca do local onde se dava o tráfico e o local onde a droga estava guardada. Vejamos. A acusação diz que no dia 06/02/2023, na Rua Carlos Gomes, os denunciados guardavam e tinham em depósito para fins de traficância, 962g de cocaína. Mais a frente assevera que os policiais militares receberam denúncia anônima de que dois indivíduos estavam traficando na Rua Carlos Gomes. Em seguida relata que Everton foi abordado pela guarnição e confessou que guardava drogas em casa, na Rua Liberdade, 4-B, Praia dos Anjos. Ora, os denunciados guardavam e tinham em depósito a droga apreendida na rua Carlos Gomes, em que imóvel? Ou a droga ficava em algum lugar no logradouro ou os traficantes apenas passavam por esta rua? E se a droga apreendida estava na Rua Carlos Gomes, como parte dela estava na Rua Liberdade? E diante de todo o exposto, temos que a denúncia anônima não restou bem delineada, e a denúncia ofertada pelo Ministério Público é dúbia e dificulta o exercício do amplo direito de defesa dos réus. Assim, admitindo a ilegalidade da abordagem, não restam provas seguras do tráfico e a solução absolutória é a única possível. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE TONNY.... ()

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