CDC - Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990, art. 103 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 317.6645.6659.6869

1 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COMINATÓRIA ENVOLVENDO OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA MUNICÍPIO. JUÍZO DA VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROVA PERICIAL COMUM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CONFLITO ACOLHIDO.

I. CASO EM EXAME -

Conflito de competência suscitado pela Juíza do Juizado Especial da Comarca de Manhuaçu, nos autos de ação cominatória proposta por particular contra Município e terceiro particular, com pedido de condenação à construção de muro de arrimo. ... ()

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Doc. LEGJUR 525.0908.4812.6081

2 - TRT2 COISA JULGADA - AÇÃO COLETIVA - LIMITAÇÃO À BASE TERRITORIAL DO SINDICATO.


Não há que se confundir a limitação dos efeitos da coisa julgada produzida em ação coletiva decorrente da competência territorial do juízo com aquela decorrente da limitação territorial da representatividade dos sindicatos. A inconstitucionalidade da redação conferida aa Lei 7.347/1985, art. 16 pela Lei 9.494/1997, conforme fixada na tese de repercussão geral 1075 pelo C. STF, não afasta a incidência dos limites de representatividade previstas no art. 8º, II e III, da CF/88 quando propostas as demandas por sindicatos. Deve a regra constitucional ser interpretada em harmonia com aquela do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, no sentido de que nas ações propostas pelos entes sindicais aplicam-se os efeitos «ultra partes limitados ao grupo dos empregados que atuam em suas bases territoriais, nos termos do CDC, art. 103, II. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST.  ... ()

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Doc. LEGJUR 784.3629.0088.4368

3 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDOS RELACIONADOS A DANOS AMBIENTAIS PELA ETE GUARAITUBA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I.


Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de improcedência dos pedidos em ação de indenização por danos morais, relacionada a suposto mau cheiro exalado pela Estação de Tratamento de Esgoto Guaraituba, com alegação de omissões e de existência de erro material na decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro material no acórdão que justifique a reforma da decisão embargada, considerando as alegações do embargante sobre a vinculação com a ação civil pública e a comprovação de residência na área afetada.III. Razões de decidir3. Inocorrentes os alegados vícios de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, conforme previsto no CPC, art. 1.022.4. A alegação de que a sentença da ação civil pública não pode prejudicar ações individuais não se sustenta, pois o Judiciário busca garantir segurança jurídica e tratamento isonômico em casos coletivos.5. A limitação temporal de 2002 a 2007 foi adequada, uma vez que a petição inicial não especificou um marco temporal e a perícia técnica indicou os anos de emissão de odores.6. Não houve violação ao CPC, art. 435, pois o embargante se limitou a apresentar certidão da Justiça Eleitoral, que não tem a finalidade de comprovar, de forma efetiva, o local de residência do indivíduo. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, sendo rejeitados quando não se verificam tais vícios na decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II; Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º; CDC, art. 103, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.04.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 08.04.2024; TJPR, EDcl em Apelação Cível 0003150-34.2024.8.16.0193, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 05.08.2024; TJPR, EDcl em Apelação Cível 0003708-06.2024.8.16.0193, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJPR, EDcl em Apelação Cível 0003467-32.2024.8.16.0193, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 24.06.2024.... ()

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Doc. LEGJUR 631.5721.8608.9119

4 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.


Na espécie, no acordo homologado que é a decisão rescindenda já se considerou como valor da causa para fins de recolhimento de custas aqueles recolhidos por ocasião da interposição do recurso ordinário. Logo, deve ser este considerado o valor da causa para fins de ação rescisória, com a atualização prevista no ordenamento jurídico. Recurso ordinário conhecido e provido para retificar o valor da causa para R$ 52.708,55 (cinquenta e dois mil setecentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos). CPC, art. 966, V. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELO SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO ACORDO EXTRAJUDICIAL SOBRE QUITAÇÃO DO DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA CLÁUSULA QUE PREVIA O DIREITO DE TRABALHADORES DEVOLVEREM O VALOR RECEBIDO E AJUIZAREM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS INDIVIDUAIS. 1 - Discute-se se a ação rescisória deve ser extinta, sem resolução do mérito, por não formar coisa julgada, ou se incorre em violação manifesta dos arts. 840 e 848, «caput, do Código Civil, e dos CDC, art. 103 e CDC art. 104, sentença rescindenda de homologação parcial de acordo extrajudicial firmado pelo sindicato reclamante e a reclamada na ação matriz, sob o fundamento de que «não se homologa o quinto parágrafo de fl. 288-verso haja vista a listagem anexa ao presente acordo, com assinatura aposta pelos substituídos relacionados na avença traduzindo a expressa concordância de cada um deles. Alegações dos trabalhadores autores, que se dizem terceiros prejudicados, de que tendo sido expressada a vontade das partes (sindicato e empresa) no sentido de que aqueles que não concordassem com os termos do acordo pudessem devolver o importe à empresa, não cabe ao julgador restringir a eficácia do ajuste, ainda mais considerando que não há qualquer notícia de irregularidade ou vício na manifestação de vontade e de que ao deixar de homologar a cláusula prevendo a possibilidade de devolver os valores à empresa, o MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santo André considerou quitados os direitos dos empregados quanto aos adicionais de insalubridade/periculosidade, inviabilizando a procedência de ações individuais envolvendo tal matéria. 2 - É possível analisar alegação de violação manifesta de norma jurídica, pois, no caso em exame, a sentença rescindenda não silenciou sobre os motivos de convencimento do juiz, a respeito da não homologação total do ajuste, nos termos do item IV da Súmula 298/TST. Nesse quadro, e também considerada a Súmula 259/TST, segundo a qual «Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do CLT, art. 831, de fato, não há fundamento jurídico para a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito, ainda que a pretensão veiculada na ação rescisória seja justamente contra a não homologação de cláusula pela decisão rescindenda. 3 - Não se extrai violação manifesta dos CDC, art. 103 e CDC art. 104, os quais, respectivamente, dispõem que os efeitos «ultra partes e «erga omnes da coisa julgada formada nas sentenças proferidas em ações coletivas não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe e que não há litispendência ou coisa julgada para as ações individuais. A decisão rescindenda não negou qualquer desses efeitos ao deixar de homologar uma das cláusulas constantes do acordo extrajudicial sob o fundamento de que estava demonstrada a concordância de todos os trabalhadores substituídos constantes das listas anexas, porque, nesses termos, o juízo não se pronunciou, nem sequer em tese, sobre os efeitos da coisa julgada da decisão que proferiu tampouco afirmou existir litispendência entre ação individual do trabalhador e a ação coletiva movida pelo sindicato da categoria. Em suma: nos moldes em que foi proferida a decisão rescindenda, a violação manifesta dos dispositivos legais indicados somente poderia ocorrer por eventual decisão judicial proferida em ação individual que opusesse à pretensão o óbice da coisa julgada formada na ação coletiva ou litispendência em casos em que não houvesse a adesão individual do substituído aos termos do acordo. 4 - Já no tocante aos dispositivos do Código Civil tidos por manifestamente violados, os quais tratam de licitude de transação mediante concessões mútuas e do efeito de nulidade total da transação se for declarada nula apenas parte dela, incide o óbice da Súmula 83/TST, I, por se tratar de matéria controvertida nos tribunais, conforme inclusive indica a Súmula 418/TST, ao prever que «a homologação de acordo constitui faculdade do juiz. Em virtude de no julgamento do recurso ordinário, por princípio, não se poder reformar a decisão recorrida para pior (extinção do processo sem resolução de mérito para extinção do processo com resolução de mérito), sem que a parte recorrida tenha deduzido tal pretensão em recurso ordinário adesivo, mantém-se o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 906.1643.1799.6569

5 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EXECUÇÃO. ADICIONAL NOTURNO DAS HORAS DIURNAS EM PRORROGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SDI-2 DO TST.


1. A questão resume-se em saber se o título executivo determina o cômputo do adicional noturno às horas extras diurnas em prorrogação ao labor noturno. 2. Nos termos do § 2º do CLT, art. 896 e da Súmula 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à CF/88. 3. Está posto no acórdão regional que « ao determinar a incidência do adicional noturno na base de cálculo das horas extras, o d. Magistrado referia-se às horas extras noturnas e às horas extras diurnas prestadas em prorrogação ao horário noturno. Isso porque a liquidação deve se dar de modo que reproduza, tanto quanto possível, o efeito do cumprimento regular e do pagamento integral das verbas trabalhistas deferidas «, depreendendo-se que o TRT promoveu a interpretação do comando exequendo e justificou que o título executivo compreende «horas extras noturnas e às horas extras diurnas prestadas em prorrogação ao horário noturno . Não há como divisar, pois, afronta ao art. 5º, XXXVI da CF/88, porquanto esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. Assim, aplica-se, por analogia, a jurisprudência contida na OJ 123 da SbDI-2 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. MARCO FINAL DOS CÁLCULOS. APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. 1. Cinge-se a questão em saber se a norma coletiva posterior ao trânsito em julgado do título exequendo alterou a situação fática ensejadora da condenação. 2. O Tribunal Regional, analisando o teor da Cláusula 35ª do ACT 2012/2014, concluiu que « tem o mesmo conteúdo da cláusula 33ª CCT 2008/2009 (...) nenhuma novidade ou alteração acarreta ao estado de direito que constituiu a premissa da condenação exequenda (f. 56) «. Acrescentou que «o caput da referida cláusula 35ª do ACT 2012/2014 é a reprodução do CLT, art. 73, caput, verifica-se que também o parágrafo único acrescido à cláusula coletiva é a reprodução do entendimento pacificado na Súmula 60, item II, do TST . 3. Tratando-se de interpretação de norma coletiva, notadamente a cláusula 35ª do ACT 2012/2014, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no CLT, art. 896, b, o qual exige a demonstração de divergência jurisprudencial específica. Contudo, conforma o art. 896, §2º, da CLT, a admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à CF/88, afigurando-se incabível a análise interpretativa da cláusula mencionada nesta seara extraordinária. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DEDUÇÕES. ERRO DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SDI-2 DO TST. 1. Quanto ao aspecto, são duas as questões em debate: (i) saber se o título executivo permite que sejam deduzidos os valores pagos a idêntico título somente em ações judiciais e (ii) saber se houve erro de cálculo na planilha elaborada pela perita. 2. Nos termos do § 2º do CLT, art. 896 e da Súmula 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à CF/88. 3. Está posto no acórdão regional que « tratando-se de direito reconhecido judicialmente a horas extras e adicional noturno não quitados durante o contrato de trabalho, é certo que a dedução a que se refere o título executivo ficará restrita aos valores pagos aos mesmos substituídos em outras ações, individuais ou coletivas «, depreendendo-se que o TRT promoveu a interpretação do comando exequendo e justificou que o título executivo já autoriza as mencionadas deduções. Não há como divisar, pois, afronta ao art. 5º, XXXVI da CF/88, porquanto esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. Assim, aplica-se, por analogia, a jurisprudência contida na OJ 123 da SbDI-2 do TST. 4. Quanto à alegação de erro de cálculo, verifica-se da leitura do acórdão regional, que a Corte de origem não se manifestou sobre a questão, de maneira que incide o óbice da Súmula 297/TST, por ausência do necessário prequestionamento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. LITISPENDÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, §2º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Debate-se se substituídos que ingressaram com ações individuais estariam impedidos de aproveitarem da presente execução. 2. Nos termos do § 2º do CLT, art. 896 e da Súmula 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à CF/88. 3. A controvérsia em questão possui nítido caráter infraconstitucional, uma vez que a discussão está centrada na interpretação dos CDC, art. 103 e CDC art. 104. Nesse passo, eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado (art. 5º, XXXVI da CF/88) somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. EXCLUSÃO DOS SUBSTITUÍDOS COMUNS EM DUAS EXECUÇÕES. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, §2º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Debate-se se substituídos em outra execução coletiva com os mesmos pedidos poderiam se beneficiar da coisa julgada executada nestes autos. 2. Nos termos do § 2º do CLT, art. 896 e da Súmula 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à CF/88. 3. A controvérsia em questão possui nítido caráter infraconstitucional, uma vez que a discussão está centrada na interpretação dos CDC, art. 103 e CDC art. 104. Nesse passo, eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado (art. 5º, XXXVI da CF/88) somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. EXCLUSÃO DOS SUBSTITUÍDOS QUE INGRESSARAM NA RECLAMADA APÓS A FORMAÇÃO DO TÍTULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SDI-2 DO TST. 1. Cinge-se a questão em saber se empregados que ingressaram na empresa reclamada também podem se beneficiar do título executivo. 2. Nos termos do § 2º do CLT, art. 896 e da Súmula 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à CF/88. 3. Está posto no acórdão regional que « não há, portanto, nenhuma ressalva ou restrição no título executivo judicial com relação ao momento da admissão dos empregados, depreendendo-se que o TRT promoveu a interpretação do comando exequendo e justificou que o título executivo estabelece que a «condição para que um trabalhador seja considerado substituído é o exercício das funções de maquinista, maquinista auxiliar e inspetor, na base territorial do Sindicato autor, na qualidade de empregado da reclamada . Não há como divisar, pois, afronta ao art. 5º, XXXVI da CF/88, porquanto esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. Assim, aplica-se, por analogia, a jurisprudência contida na OJ 123 da SbDI-2 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MARCO FINAL DA CONDENAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SDI-2 DO TST. 1. Cinge-se a questão em saber se empregados que ingressaram na empresa reclamada também podem se beneficiar do título executivo. 2. Nos termos do § 2º do CLT, art. 896 e da Súmula 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à CF/88. 3. Está posto no acórdão regional que « embora a decisão exequenda não faça expressa referência às parcelas vincendas, verifica-se que, na interpretação que se deve fazer do comando exequendo, a decisão não pode se limitar às parcelas vencidas, depreendendo-se que o TRT promoveu a interpretação do comando exequendo e justificou que a «se os trabalhadores substituídos se encontram na mesma situação fática que deu ensejo à condenação, não faz sentido limitar a execução à data do ajuizamento da ação, tampouco à data do trânsito em julgado da decisão . Não há como divisar, pois, afronta ao art. 5º, XXXVI da CF/88, porquanto esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. Assim, aplica-se, por analogia, a jurisprudência contida na OJ 123 da SbDI-2 do TST Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, §2º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Discute-se sobre qual seria o fato gerador das contribuições previdenciárias devidas, para efeito de cômputo de juros e correção monetária. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 20/10/2015, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015, firmou tese no sentido de que as questões relativas ao fato gerador das contribuições previdenciárias e à incidência de juros de mora e multa decorrente de decisões judiciais estão disciplinadas por dispositivo de natureza infraconstitucional. Assim, in casu, fica afastada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista denegado, pois não preenchidos os requisitos contidos no CLT, art. 896, § 2º e na Súmula 266/STJ. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, §2º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Discute-se sobre a incidência de honorários advocatícios na presente execução individual de ação coletiva. 2. Nos termos do § 2º do CLT, art. 896 e da Súmula 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à CF/88. 3. A controvérsia em questão possui nítido caráter infraconstitucional, uma vez que a discussão está centrada na interpretação do CLT, art. 791-A Nesse passo, eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado (art. 5º, XXXVI da CF/88) somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SDI-2 DO TST. 1. Cinge-se o debate em saber se o TRT, ao decidir que os valores relativos às horas extras e adicional noturno serão apurados com base nas horas efetivamente trabalhadas após a 36ª, incorreu em alteração do título executivo. 2. Nos termos do § 2º do CLT, art. 896 e da Súmula 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à CF/88. 3. Está posto no acórdão regional que « nos termos expressamente consignados no acórdão de ID. cd49, proferido nos autos da ação coletiva, a executada foi condenada a pagar, em prol dos trabalhadores substituídos, as horas que, efetivamente trabalhadas, excederem a 36ª semanal «, depreendendo-se que o TRT promoveu a interpretação do comando exequendo. Não há como divisar, pois, afronta ao art. 5º, XXXVI da CF/88, porquanto esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. Assim, aplica-se, por analogia, a jurisprudência contida na OJ 123 da SbDI-2 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MARCO FINAL DA APURAÇÃO DA 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRA. APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. 1. Cinge-se a questão em saber se (i) aplica-se o ACT 2012/2014 à condenação e (ii) se a prestação habitual de horas extras desconfiguraria o turno ininterrupto de revezamento disposto no ACT 2012/2014. 2. O Tribunal Regional, analisando o teor da Cláusula 34ª do ACT 2012/2014, concluiu que « a executada demonstrou que, a partir da CCT 2012/2014, passou a viger norma coletiva que elastece para 08 horas o limite da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (cláusula 34ª, caput) e, em contrapartida, prevê o pagamento do adicional de 17% e 18% «. Acrescentou que «uma vez estabelecida, por meio de norma coletiva, a jornada de 08 horas em turnos de revezamento, os empregados não têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras . 3. Tratando-se de interpretação de norma coletiva, notadamente a cláusula 34ª do ACT 2012/2014, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no CLT, art. 896, b, o qual exige a demonstração de divergência jurisprudencial específica. Contudo, conforma o art. 896, §2º, da CLT, a admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à CF/88, afigurando-se incabível a análise interpretativa da cláusula mencionada nesta seara extraordinária. 4. Quanto à prestação de horas extras habituais, o Regional, ao consignar que «a habitualidade na prestação das horas extras (acima da 8ª diária a partir do ACT 2012/2014) não afasta a aplicação da norma que prevê a majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento decidiu de acordo com o disposto no Tema 1046 (STF) e a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. LEI NO 14.905/24. Em face da possível violação ao CF/88, art. 5º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento, no tópico. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. LEI NO 14.905/24. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/1924 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 185.5125.1218.2869

6 - TST DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGAMENTO. MODIFICAÇÃO DO QUÓRUM. ADVOGADO PRESENTE NA SESSÃO DE JULGAMENTO. REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. CLT, art. 795. 1.


Nos termos do CLT, art. 795, caput, «as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". 2. No caso, a parte argui a nulidade do julgamento do agravo de petição ocorrido em 08.02.2023, em razão da modificação do quórum inicial. A Corte Regional, ao rejeitar a preliminar suscitada, assentou expressamente que «apesar de presente nas sessões ocorridas no dia 08/02/2023 e 23/11/2022, inclusive com realização de sustentação oral nas duas ocasiões, o advogado Antônio Cândido Barra Monteiro de Brito não apresentou qualquer impugnação e/ou registro de qualquer protesto para a realização do julgamento ocorrido no dia 08/02/2023. [grifos aditados] 3. Observa-se que o patrono da parte, no dia do supracitado julgamento, seja a pedido da palavra «pela ordem ou no momento da sustentação oral, deveria ter manifestado perante o Tribunal de origem acerca da nulidade arguida, contudo, quedou-se silente. 4. Assim, deixando de arguir a nulidade na primeira oportunidade que dispunha, operou-se a preclusão, na forma prevista no CLT, art. 795. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Agravo a que se nega provimento, nos temas. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO. EFEITO PANPROCESSUAL. OFENSA À COISA JULGADA. PROVIMENTO. 1. Na hipótese, a Corte de origem não acolheu decisão judicial anterior, transitada em julgado, na qual se concluiu que o imóvel penhorado em discussão se caracterizava como «bem de família. 2. O agravante invoca o efeito panprocessual da coisa julgada e indica violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. 3. Reconhece-se a transcendência jurídica da matéria e dá-se provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para exame minucioso em recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA E EFEITO PANPROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso de revista contra acórdão que manteve penhora sobre bem imóvel em execução trabalhista, apesar de decisão anterior, transitada em julgado, ter reconhecido o mesmo imóvel como bem de família em outra ação. A parte recorrente argumenta violação do princípio da coisa julgada e busca a desconstituição do ato constritivo. 2. É verdade que em casos excepcionais, a fim de se resguardar a segurança jurídica das decisões judiciais, permite-se a projeção dos efeitos da coisa julgada para além das paredes em que prolatada a decisão imutável, vinculando de forma indistinta todos que devam respeitar sua autoridade, irradiando-os, também, em outros processos relativos à mesma lide ou a outras lides logicamente interligadas. Trata-se da denominada eficácia panprocessual. 3. Mas essas hipóteses são excepcionais, decorrentes da própria natureza da ação ou expressamente previstas em lei quando, se atribui à coisa julgada eficácia erga omnes, desde que observada a legitimidade e representação adequadas. 4. É caso, por exemplo, das ações coletivas que, na dicção do art. 103, I e III, do CDC, fazem coisa julgada erga omnes « exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas e « no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores . 5. O § 3º do mesma Lei 8078/1990, art. 103 dá ideia dos limites do efeito panprocessual quando estabelece: « Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99 . 6. As decisões proferidas nas ações individuais e que transitam em julgado, entretanto, não adquirem automaticamente o efeito erga omnes. 7. No caso, como bem registrou o acórdão regional, « não há que se falar em eficácia panprocessual, porque a caracterização do bem de família depende de prova e deve ser aferida em cada caso concreto. Não se pode impor a decisão favorável ou contrária a quem não participou da relação processual . 8. Atribuir efeito panprocessual à decisão que reconheceu, em determinada execução, a impenhorabilidade de determinado bem por ser «de família, traria prejuízo para todos os credores (presentes e futuros) que não participaram da relação processual e que, portanto, não puderam contribuir para o resultado do julgamento, os quais ficariam impedidos até mesmo de manejar ação rescisória, exatamente porque a demanda original era individual e eles não tinham legitimidade para nela intervir, também não o tendo para a ação desconstitutiva. 9. Não há, pois, que se falar em efeito panprocessual à coisa julgada formada em processo individual para o qual não há previsão legal de efeito erga omnes, sendo plenamente aplicável a disciplina do CPC, art. 506. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 149.9123.6322.1608

7 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS DA DECISÃO. TEMA 1075 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE SEU ÓRGÃO PROLATOR. 1.


Ao analisar o RE 1101937, o STF fixou a seguinte tese com repercussão geral, tema 1075: « É inconstitucional a redação da Lei 7.347/1985, art. 16, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar a Lei 8.078/1990, art. 93, II (CDC). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". 2. Nas ações civis públicas, os efeitos da coisa julgada são erga omnes, na forma prevista no CDC, art. 103, I, sem incidência da restrição da competência territorial disposta na Lei 7.347/1985, art. 16, julgado inconstitucional pelo STF. De acordo com esse entendimento, preserva-se a própria finalidade das ações coletivas, distinguindo-as das ações individuais. Assim, tratando-se de direitos individuais homogêneos, a decisão deve alcançar todos os titulares do direito material, não se restringindo os efeitos da decisão ao limite territorial da associação autora. 3. Nesse contexto, ajuizada a presente ação civil pública e julgada procedente a demanda para condenar a empresa ré à observância das NR’s 35, 06 e 07 do MTE, bem como ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, em decorrência da inobservância da empregadora às normas regulamentares que disciplinam as relações de trabalho em atividades de risco relativas ao trabalho em alturas, os efeitos condenatórios devem abranger todas as localidades e estabelecimentos da ré que se encontrem na situação prevista na decisão, sem a limitação dos efeitos a partir de um critério territorial de competência. 4. Assim, o TRT, ao concluir que « não há que se falar em limitação territorial dos efeitos da sentença, mormente quando comprovado o descumprimento de obrigações legais de amplitude nacional (pág. 1.436), decidiu em consonância com a tese fixada pelo STF no tema 1075, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). PLEITO DE LIMITAÇÃO QUANTO AO PERÍODO E VALOR. 1. Infere-se da decisão proferida pelo TRT que, face à inobservância pela ré de Normas Regulamentares que disciplinam as relações de trabalho em atividades de risco relativas ao trabalho em alturas, cuja conduta foi verificada após o recebimento de denúncia noticiada em razão de « acidente de trabalho fatal, que vitimou o trabalhador Ewerton Lemos de Sousa « (pág. 1.421), a Corte Regional concluiu por manter a sentença quanto à condenação da ré ao pagamento de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada empregado e por determinação de observância das NR’s 06, 07 e 35 que tenham sido descumpridas. 2. Segundo o CPC, art. 537, § 4º, a imposição de multa cominatória objetiva forçar a parte ao cumprimento da obrigação imposta pelo juízo e « incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado .. 3. Nesse sentido, esta Corte Superior firmou posicionamento de que o estabelecimento de teto para o valor das astreintes afronta o disposto no § 4º do CPC, art. 537. Isso porque entende-se que a multa cominatória somente se torna impositiva na hipótese de relutância da parte em cumprir com as determinações judiciais, de modo que incumbe à empresa cumprir fielmente as determinações contidas na decisão judicial para que não incida a referida multa. Precedentes. 4. Não prospera, portanto, a alegação de que a ausência de fixação de teto para o valor da multa fere o disposto no art. 5º, LIV, da CF. Sem reparos a decisão recorrida, no aspecto. 5. Por outro lado, no que se refere ao pedido de limitação do período de cobrança da multa cominatória, é de se destacar que não há qualquer dispositivo, seja na Lei 7.347/1985, seja no CPC, que determine a limitação temporal das penalidades incidentes em caso de descumprimento do decreto sentencial ou mesmo o superveniente arquivamento do feito. Muito pelo contrário, existe previsão expressa no art. 537, §4º, da moderna codificação instrumental, de que a multa permanecerá em vigor enquanto não for cumprida a decisão, o que, no caso de obrigações que se renovam no tempo, deve ser entendida como instrumento dissuasório para a reiteração de condutas antijurídicas. 6. Note-se que a SBDI-1, ao examinar o E-ED-RR - 747-09.2013.5.24. 0031, da relatoria do ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, de forma unânime, que não cabe a limitação temporal das astreintes pelos mesmos motivos registrados no presente julgamento. Precedentes. Por fim, cabe acrescentar, obiter dictum, que o dever de bem proceder, de agir de acordo com a legislação e com a boa-fé objetiva não tem prazo de validade, devendo ser uma prática reiterada e ad aeternum de qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de meios de coerção conferidos pela lei ao Poder Judiciário. Imutável também o julgado no aspecto. 7. Por todo o exposto, conclui-se que a decisão proferida pelo e. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide, no aspecto, o óbice da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 115.5089.8629.0926

8 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.


Tendo a Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões tidas por não analisadas pelo réu e de suma relevância para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. ENTIDADE SINDICAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA SEDIMENTADA NO ÂMBITO DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111 e 214.668 (sessão Plenária de 12/6/2006, todos publicados no DJ 24/8/2007, Relator para acórdão o eminente Ministro Joaquim Barbosa), que o, III da CF/88, art. 8º confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam ampla para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada. Nessa linha de compreensão, tanto a jurisprudência do STF como a do Tribunal Superior do Trabalho têm reconhecido aos sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, a referida legitimidade para propor qualquer ação que objetive resguardar os direitos e os interesses coletivos e individuais da categoria profissional. Desse modo, os sindicatos podem ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria por ele representada, derivado de lesões causadas na execução dos contratos de trabalho, caso dos autos. 2. No presente caso, o v. acórdão recorrido, que reconheceu a legitimidade ativa do sindicato-autor para atuar no feito, na condição de substituto processual, não afronta os arts. 8º, III, da CF/88e 81, III, e 82 da Lei 8.078/90. Acórdão do Tribunal Regional em conformidade com a atual jurisprudência do c. TST. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices intransponíveis ao destrancamento do apelo. Ilesos, portanto, os artigos apontados como supostamente violados. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO JUDICIAL COM BASE EM CRITÉRIO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. No que diz respeito à limitação territorial da condenação em ação coletiva (a exemplo da restrição pretendida pelo recorrente, isto é, que a decisão judicial ficasse restrita à jurisdição do órgão prolator), é pacifico nesta Corte que a eficácia erga omnes da coisa julgada em ação coletiva não está adstrita à competência territorial do órgão judicial prolator, por conta da aplicabilidade subsidiária do critério previsto no CDC, art. 103, que consagra o efeito erga omnes das sentenças judiciais proferidas em sede de ações ajuizadas na defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, não incidindo a norma da Lei 7.347/85, art. 16. 2. Considerando-se que o Tribunal Regional externou que « É evidente que os pedidos de natureza difusa e coletiva, porque transindividuais, estendem-se a todos aqueles que se enquadram na situação englobada na inicial, independentemente de limitações territoriais , tem-se o v. acórdão recorrido harmônico com o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, isto é, no sentido da ausência de limitação territorial. Ileso, portanto, dispositivos de lei apontados como supostamente violado. Inexistência de contrariedade à OJ 130 da SDI-2 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. DIFERENÇAS DE REEMBOLSO DE DESPESAS PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO ENTRE OS ANOS DE 2006 A 2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ASSUNÇÃO DOS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA PELO EMPREGADOR. CLT, art. 2º. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Ilesos os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC que disciplinam matérias não examinadas pela Corte Regional. Aplicação da Súmula 297/TST. Inobservância ainda da diretriz traçada pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT. Tem-se ademais que a decisão combatida se encontra harmônica à jurisprudência do TST, segundo a qual « é devida a indenização pela depreciação decorrente do uso de veículo próprio, quando imprescindível para a prestação dos serviços . Incidência do óbice processual delineado na Súmula 333/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. DIFERENÇAS DE VALORES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR QUILÔMETROS RODADOS. NECESSIDADE DE REAJUSTE. DEFASAGEM. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Os dispositivos invocados, notadamente, arts. 5º, LIV, da CF/88, 769 da CLT não tratam especificamente sobre o tema recursal: diferenças de valores a título de indenização por quilômetros rodados, em parcelas vencidas e vincendas, decorrentes da falta de reajuste, a fim de recuperar a defasagem. Por se tratar de parcelas de trato sucessivo, a condenação do réu ao pagamento das parcelas vincendas, na forma do pedido formulado pelo autor, ou seja, até o trânsito em julgado ou a correção da conduta lesiva adotada pelo réu, não afronta o CPC, art. 323. A causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, §2º DO CPC). CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Recorde-se que, consoante se concluiu no tópico relativo à arguição de nulidade por negativa, a Corte Regional não deixou de se manifestar acerca das questões tidas por omissas e suscitadas pelo réu. 2. O CPC, em seu art. 1.022, estabelece as hipóteses em que cabíveis os embargos de declaração: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No art. 1.026, §2º, dispõe que «Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa . 3. No presente feito, o Tribunal Regional consignou que houve tópico específico sobre «prequestionamento no qual ficou estabelecido: « tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais e matérias pertinentes, restando observadas as diretrizes traçadas pela jurisprudência do STF e do TST (...) Ficam as partes, assim, desde já advertidas de que a oposição de embargos meramente protelatórios poderá implicar condenação em multa, nos termos do CPC, art. 1.026, § 2º, de aplicação subsidiária nesta Especializada . Posteriormente, a decisão regional integrativa determinou o seguinte: «(...) constou no v. Acórdão tópico especificamente destinado a esse fim, dando por «prequestionados todos os dispositivos legais e matérias pertinentes". Dessa forma, não há, no acórdão embargado, qualquer hipótese que enseje o remédio processual eleito pela embargante, nos termos do CLT, art. 897-A tendo este relator decidido a lide de forma fundamentada, cumprindo a exigência insculpida no art. 93, IX da CF. Assim, evidenciado o caráter meramente protelatório dos embargos opostos, condeno a embargante a pagar à parte contrária multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 1.026, parágrafo segundo, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (...) . Ora, tal o contexto processual do feito, tem-se o adequado reconhecimento do caráter meramente protelatório dos embargos declaratórios na medida em que foram utilizados, sem haver nenhuma hipótese de cabimento não obstante a advertência judicial alusiva ao zelo na condução do processo. Deve-se pontuar, também, que, consoante já asseverado quando do exame da preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, não se constatou omissão por parte da Corte Regional em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Todos os aspectos suscitados pelo réu, conforme se verificou, foram minudamente examinados pela Corte Regional. Ilesos, pois, os arts. 5º, LV, e 93, IX, da CR e 1.026, §2º, do CPC/2015. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ITEM III DA SÚMULA 219/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Esta Corte Superior consagra o entendimento expresso pela Súmula 219, III, do c. TST que «são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego, hipótese dos autos. Acórdão recorrido em fina sintonia com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST. Aplicação do CLT, art. 896, § 7º como óbice ao destrancamento do recurso de revista. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL - PEDIDO SUCESSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARCELAS VINCENDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL - ITEM III DA SÚMULA 219/TST - DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA. IN 40/16. OMISSÃO NA r. DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. PRECLUSÃO. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. As matérias não foram examinadas em juízo precário de admissibilidade e o réu não provocou a manifestação do juízo monocrático por meio de embargos de declaração. Logo, a pretensão recursal se encontra preclusa, nos termos do art. 1º, §1º, da IN 40 do c. TST. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVADA A MA FÉ PROCESSUAL - APLICAÇÃO DA PREVISÃO CONTIDA NOS arts. 18 DA LEI 7.347/1985 E 87 DA LEI 8.078/1990. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS EXARADOS PELA CORTE REGIONAL PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO C. TST. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, cinge-se a controvérsia em definir se o sindicato-autor, na condição de substituto processual, faz jus (ou não) aos benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento nos arts. 87 do CDC e 18 da Lei 7.347/85. No entanto, verifica-se que o réu não dedicou uma só linha de impugnação aos fundamentos exarados pela Corte Regional. Violação do princípio da dialeticidade, que informa os recursos. Aplicação da Súmula 422, I, do c. TST. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 25/3/2015 e do IPCA-E a partir de 26/3/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Tribunal Regional determinado a aplicação da TR até 25/3/2015 e do IPCA-E a partir de 26/3/2015, como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, CF/88 e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do réu conhecido e desprovido e recurso de revista do réu conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 627.5280.7517.2845

9 - TJDF AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA EM DESFAVOR DO BANCO DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO FORO DA AGÊNCIA ONDE FOI CONCEDIDO O CRÉDITO RURAL E EMITIDA A CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIVERSOS ESTABELECIMENTOS. REGRA DO ART. 75, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.


1. A parte autora/agravante apresentou pedido de liquidação de sentença coletiva tendo como título o acordão prolatado pelo STJ (REsp. Acórdão/STJ) na Ação Civil Pública 94.008514-1, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília do Distrito Federal, pelo qual reconhecida a responsabilidade do Banco agravado, da União e do Banco Central do Brasil pela aplicação do índice monetário de 84,32% (IPC) nas cédulas de crédito rural em março de 1990, quando o correto seria 41,28% (BTNF), tendo sido condenados de forma solidária a devolver o valor cobrado indevidamente dos devedores daqueles títulos. ... ()

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Doc. LEGJUR 488.1456.3429.4873

10 - TJDF AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA EM DESFAVOR DO BANCO DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO FORO DA AGÊNCIA ONDE FOI CONCEDIDO O CRÉDITO RURAL E EMITIDA A CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIVERSOS ESTABELECIMENTOS. REGRA DO ART. 75, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.


1. A parte autora/agravante apresentou pedido de liquidação de sentença coletiva tendo como título o acordão prolatado pelo STJ (REsp. Acórdão/STJ) na Ação Civil Pública 94.008514-1, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília do Distrito Federal, pelo qual reconhecida a responsabilidade do Banco agravado, da União e do Banco Central do Brasil pela aplicação do índice monetário de 84,32% (IPC) nas cédulas de crédito rural em março de 1990, quando o correto seria 41,28% (BTNF), tendo sido condenados de forma solidária a devolver o valor cobrado indevidamente dos devedores daqueles títulos. ... ()

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Doc. LEGJUR 754.2876.5677.2907

11 - TJDF AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA EM DESFAVOR DO BANCO DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO FORO DA AGÊNCIA ONDE FOI CONCEDIDO O CRÉDITO RURAL E EMITIDA A CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIVERSOS ESTABELECIMENTOS. REGRA DO ART. 75, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.


1. A parte autora/agravante apresentou pedido de liquidação de sentença coletiva tendo como título o acordão prolatado pelo STJ (REsp. Acórdão/STJ) na Ação Civil Pública 94.008514-1, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília do Distrito Federal, pelo qual reconhecida a responsabilidade do Banco agravado, da União e do Banco Central do Brasil pela aplicação do índice monetário de 84,32% (IPC) nas cédulas de crédito rural em março de 1990, quando o correto seria 41,28% (BTNF), tendo sido condenados de forma solidária a devolver o valor cobrado indevidamente dos devedores daqueles títulos. ... ()

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Doc. LEGJUR 914.1708.1105.5502

12 - TJDF AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA EM DESFAVOR DO BANCO DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO FORO DA AGÊNCIA ONDE FOI CONCEDIDO O CRÉDITO RURAL E EMITIDA A CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIVERSOS ESTABELECIMENTOS. REGRA DO ART. 75, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.


1. A parte autora/agravante apresentou pedido de liquidação de sentença coletiva tendo como título o acordão prolatado pelo STJ (REsp. Acórdão/STJ) na Ação Civil Pública 94.008514-1, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília do Distrito Federal, pelo qual reconhecida a responsabilidade do Banco agravado, da União e do Banco Central do Brasil pela aplicação do índice monetário de 84,32% (IPC) nas cédulas de crédito rural em março de 1990, quando o correto seria 41,28% (BTNF), tendo sido condenados de forma solidária a devolver o valor cobrado indevidamente dos devedores daqueles títulos. ... ()

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Doc. LEGJUR 602.6167.3446.7937

13 - TJDF AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA EM DESFAVOR DO BANCO DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO FORO DA AGÊNCIA ONDE FOI CONCEDIDO O CRÉDITO RURAL E EMITIDA A CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIVERSOS ESTABELECIMENTOS. REGRA DO ART. 75, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.


1. A parte autora/agravante apresentou pedido de produção antecipada de prova em razão de sentença coletiva tendo como título o acordão prolatado pelo STJ (REsp. Acórdão/STJ) na Ação Civil Pública 94.008514-1, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília do Distrito Federal, pelo qual reconhecida a responsabilidade do Banco agravado, da União e do Banco Central do Brasil pela aplicação do índice monetário de 84,32% (IPC) nas cédulas de crédito rural em março de 1990, quando o correto seria 41,28% (BTNF), tendo sido condenados de forma solidária a devolver o valor cobrado indevidamente dos devedores daqueles títulos. ... ()

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Doc. LEGJUR 382.7375.3109.7435

14 - TJDF AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA EM DESFAVOR DO BANCO DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO FORO DA AGÊNCIA ONDE FOI CONCEDIDO O CRÉDITO RURAL E EMITIDA A CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIVERSOS ESTABELECIMENTOS. REGRA DO ART. 75, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.


1. A parte autora/agravante apresentou pedido de liquidação de sentença coletiva tendo como título o acordão prolatado pelo STJ (REsp. Acórdão/STJ) na Ação Civil Pública 94.008514-1, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília do Distrito Federal, pelo qual reconhecida a responsabilidade do Banco agravado, da União e do Banco Central do Brasil pela aplicação do índice monetário de 84,32% (IPC) nas cédulas de crédito rural em março de 1990, quando o correto seria 41,28% (BTNF), tendo sido condenados de forma solidária a devolver o valor cobrado indevidamente dos devedores daqueles títulos. ... ()

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Doc. LEGJUR 423.6169.2066.4398

15 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA RECLAMADA. INVALIDADE.


I. Inicialmente, o TRT concluiu que o demandante postula o pagamento dos dias de repouso remunerado suprimidos, mas não pode pinçar cláusulas que entende mais benéficas de determinada negociação coletiva e simplesmente ignorar as demais, a fim de amoldar as circunstâncias a seus próprios interesses pessoais, não se afigurando razoável que o empregado obtenha proveitos econômicos previstos em cláusulas adredemente pinçadas, na medida em que o interesse coletivo prepondera sobre o privado, e, por tudo isso, é válida a compensação promovida pela reclamada. II. Posteriormente, após a interposição de recurso de revista pelo reclamante, verificado o conflito dessa decisão com a Tese Jurídica Prevalecente 04 do TRT1 e a devolução dos autos ao Colegiado Regional para adequação do julgado, o acórdão recorrido acolheu o posicionamento da referida tese para adotar o entendimento de que « é inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21 , reconhecer a nulidade do regime de compensação de jornadas adotado pela reclamada e condená-la ao pagamento de diferenças relativas à dobra devida do repouso semanal suprimido do período imprescrito, sem dedução por se tratar de diferenças. III. No caso vertente, em contraposição ao posicionamento do voto vencido que registrou a existência de negociação coletiva para afastar a pretensão de pagamento das folgas não concedidas, observada a tese que prevaleceu no julgado, de que o sistema de compensação imposto unilateralmente pela reclamada não é válido, a condenação ao pagamento dos dias de folga não usufruídos está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior. Óbice da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PELA NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO (AVANÇO DE NÍVEL). PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. I. A tese do v. acórdão recorrido, de que houve alteração do regulamento e a prescrição aplicável é a total, nos termos da Súmula 294/TST, por não ter o reclamante se insurgido nos cinco anos posteriores à modificação das regras de concessão das promoções postuladas, aparentemente contraria a jurisprudência desta c. Corte Superior no sentido de que, neste caso, não se trata de alteração do contrato de trabalho, mas de descumprimento das normas que a ele aderiram e não podem ser modificadas em prejuízo do trabalhador. II. Deve o agravo de instrumento ser provido por possível contrariedade à Súmula 294/TST. III. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista da parte autora. 2. PEDIDO DE REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS E NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE RECONHECE IDENTIDADE DE PARTES DAQUELA AÇÃO COM ESTA INDIVIDUAL, ATRIBUI EFEITO DE COISA JULGADA ULTRA PARTES E ENQUADRA A HIPÓTESE NO CDC, art. 301, II. SITUAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. I. O Tribunal Regional entendeu configurada a coisa julgada ultra partes sob o fundamento da identidade de partes entre o autor da presente ação individual e o sindicato, que na qualidade de substituto processual pleiteou em ação coletiva pedido comum nestas duas demandas. Assim, extinguiu o pedido de reflexos das horas extras nas férias e 13º salário sem resolução do mérito, com base no CPC/2015, art. 485, V. II. Ante o reconhecimento da identidade de partes, contrariando a jurisprudência desta Corte Superior, deve o agravo de instrumento ser provido por possível ofensa ao CDC, art. 103, III. III. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista da parte autora. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PELA NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO (AVANÇO DE NÍVEL). PRESCRIÇÃO APLICÁVEL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANALISADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. EQUÍVOCO QUANTO À APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TOTAL E MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DO PEDIDO. DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS IMPERTINENTES PARA A RESOLUÇÃO DA MATÉRIA. I. No que se refere à prescrição aplicável, a parte reclamante afirma que a norma interna empresarial 30-04-00 fixou os procedimentos para a concessão e aumento por mérito, a reclamada deixou de adotar a norma interna, não houve alteração do pactuado, mas sim descumprimento unilateral no pagamento das diferenças salariais, e as cláusulas que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, sendo aplicável a prescrição parcial. II . Acerca da prescrição aplicável, a tese do v. acórdão recorrido, de que houve alteração do regulamento e a prescrição aplicável é a total, por não ter o reclamante se insurgido nos cinco anos posteriores à modificação das regras de concessão das promoções postuladas, está superada pela jurisprudência desta c. Corte Superior no sentido de que, neste caso, não se trata de alteração do contrato de trabalho, mas de descumprimento das normas que a ele aderiram e não podem ser modificadas em prejuízo do trabalhador. Deve, portanto, ser afastada a prescrição total declarada com fundamento na Súmula 294/TST pelo Tribunal Regional, impondo-se a prescrição quinquenal retroativa aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. E como houve análise de mérito da matéria de fundo, prossegue-se no exame da questão. II . Quanto às progressões por merecimento, a parte reclamante alega que a omissão da empresa na realização da avaliação de desempenho com fim de promoção por mérito não a isenta do cumprimento da norma interna, sendo garantido ao trabalhador que gradativamente sofreu perdas salariais a concessão dos níveis oriundos das obrigações assumidas pela empresa e, mesmo que a concessão das promoções não seja automática, é da reclamada o ônus de comprovar que fez as devidas avaliações ou que o autor era impedido de percebê-las por algum motivo. Aponta violação dos arts. 7º, IV, V, VI, VII, X, da CF/88, « 457 e seguintes da CLT, 372 do CPC e contrariedade às Súmulas 51 e 6, VIII, do TST. III . A tese do julgado regional é a de que a Norma Regulamentar 30-04-00 invocada na inicial não concede as progressões por mérito de forma automática, pois estavam condicionadas a critérios subjetivos com base em um sistema de avaliações, ato discricionário privativo do empregador, não competindo ao Judiciário realizar juízo de valor sobre o merecimento à progressão pretendida. IV . A questão debatida no recurso de revista é se o empregado tem direito às promoções por merecimento previstas em norma interna da empresa, se este regulamento atribui ou não a concessão automática do respectivo avanço de nível, ou se era ou não do empregador o ônus de comprovar o não preenchimento dos requisitos exigidos para as promoções por mérito. V . No presente caso não se discute a natureza da parcela, se é ou não salarial, se o direito pretendido pelo autor poderia ou não ser reconhecido por prova produzida em outro processo, muito menos sobre a incorporação contratual de regulamentos e ou opção do empregado por algum destes, nem acerca de equiparação salarial. Também não trata de usurpação da garantia do salário mínimo legal e do piso salarial, nem de retenção dolosa do salário. Logo, a indicação de violação dos arts. 7º, IV, V, VII, X, da CF/88, «457 e seguintes da CLT, 372 do CPC e de contrariedade às Súmulas 51 e 6, VIII, do TST, é impertinente para a resolução da matéria. E sobre o, VI da CF/88, art. 7º, que trata da vedação de irredutibilidade do salário, não se constata ofensa a este dispositivo, tanto porque o acórdão regional consigna que o regulamento da empresa não confere progressões por mérito de forma automática, como a norma constitucional não trata das regras de distribuição do ônus da prova. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para afastar a prescrição total, por contrariedade à Súmula 294/TST, e, prosseguindo no julgamento da matéria, não se conhece com relação ao pedido de diferenças de progressões por mérito. 2. PEDIDO DE REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS E NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE RECONHECE IDENTIDADE DE PARTES DAQUELA AÇÃO COM ESTA INDIVIDUAL, ATRIBUI EFEITO DE COISA JULGADA ULTRA PARTES E ENQUADRA A HIPÓTESE NO CDC, art. 301, II. SITUAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. I . O acórdão recorrido registra que o pedido desta ação individual tem o mesmo objeto da ação coletiva que foi julgada improcedente por falta de amparo legal, ajuizada pelo Sindicato Sindipetro/NF. II. O Tribunal Regional entendeu configurada a identidade de partes pela atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Concluiu que no presente caso incide o, II do CDC, art. 103, de modo que a decisão da ação coletiva fez coisa julgada « ultra partes, mas limitada ao grupo, categoria ou classe , salvo improcedência por insuficiência de provas, sendo que a ação coletiva foi julgada improcedente não por este motivo. Assim, extinguiu o pedido de reflexos das horas extras nas férias e 13º salário sem resolução do mérito, com base no CPC/2015, art. 485, V. III . Na decisão do Tribunal Regional há equívoco decorrente do reconhecimento da identidade de partes, contrariando a jurisprudência de longa data desta c. Corte Superior, que é no sentido da inexistência de tal identidade quando se tratar das ações individual e a coletiva ajuizada pelo sindicato. Por isto não há classificar a ação coletiva do sindicato obreiro na hipótese do, II do CDC, art. 103 para atribuir o efeito de coisa julgada «ultra partes, limitada à categoria profissional do trabalhador reclamante, posto que o dispositivo trata de direitos de natureza indivisível, o que não é o caso do pedido comum da presente ação e daquela coletiva (reflexo das horas extras nas férias e 13º salário), o qual pode ser atribuído a cada empregado substituído segundo o seu quinhão. IV . Assim, excluídas as situações de tutela coletiva dos, I e II do CDC, art. 81, por não ser a presente hipótese de direito indivisível, o caso é de aplicação do, III deste dispositivo, pois que abarca interesses ou direitos individuais homogêneos, uma vez que atinge individualmente e da mesma forma vários trabalhadores (a apuração dos reflexos das horas extras nas férias e 13º salário obedece a critérios iguais para todos, embora o resultado econômico ou financeiro possa ser diverso em razão das peculiaridades de cada trabalhador, v.g. mais tempo na carreira com salário maior) e a suposta conduta da reclamada de inadimplemento da parcela aos seus empregados denota a origem comum do direito. V . Deve, portanto, o recurso de revista ser conhecido por violação do CDC, art. 301, III, afastada a extinção do feito com julgamento de mérito em relação à matéria e determinado o retorno dos autos para o TRT de origem a fim de que prossiga na análise e julgamento, como entender de direito, do pleito comum da presente ação com aquela coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria do reclamante, relativo aos reflexos das horas extras nas férias e no 13º salário. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 676.9275.6627.3237

16 - TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS. PISO SALARIAL NACIONAL. PROFESSORA MUNICIPAL APOSENTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação cível objetivando a reforma de sentença que acolheu os pedidos para condenar o réu a promover o correto enquadramento do cargo da autora, segundo os critérios estabelecidos na Lei 3.250/95, bem como a promover a revisão dos vencimentos da parte autora, observando o piso salarial instituído pela Lei 11.738/2008, proporcional à sua carga horária, com reflexos nas demais verbas remuneratórias. ... ()

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Doc. LEGJUR 896.0607.7547.3790

17 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição em cumprimento individual de sentença coletiva. Recurso provido.


I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva, proposta em face do Estado do Paraná, e que julgou extinto o feito, condenando o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O apelante argumenta que a decisão de primeiro grau não aplicou corretamente a tese firmada pelo STJ no Tema 880, e que a renúncia à execução coletiva não implica na perda dos direitos adquiridos na ação coletiva. ... ()

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Doc. LEGJUR 778.9933.6468.8904

18 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição em cumprimento individual de sentença coletiva. Recurso provido.


I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva, proposta em face do Estado do Paraná, e que julgou extinto o feito, condenando o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O apelante argumenta que a decisão de primeiro grau não aplicou corretamente a tese firmada pelo STJ no Tema 880, e que a renúncia à execução coletiva não implica na perda dos direitos adquiridos na ação coletiva. ... ()

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Doc. LEGJUR 794.7981.2681.2500

19 - TJSP Direito Processual Civil. Conflito Negativo de Competência. Ação de obrigação de fazer. Conexão. Ação coletiva. Competência do juízo suscitado.  I. Caso em exame  1. Conflito negativo de competência em ação de obrigação de fazer. II. Questões em discussão  2. A questão em discussão consiste em determinar se há conexão ou litispendência entre a ação individual e a ação coletiva anteriormente ajuizada que justifique o trâmite conjunto dos processos. III. Razões de Decidir  3. Não se vislumbra a alegada conexão, pois CDC, nos arts. 103 e 104, estabelece a autonomia entre ações individuais e coletivas, inexistindo litispendência entre elas. 4. Jurisprudência confirma a convivência harmônica entre ações individuais e coletivas, afastando a conexão entre elas. IV. Dispositivo e tese  5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.  Tese de julgamento: "1. Autonomia entre ações individuais e coletivas, conforme o CDC. 2. Inexistência de conexão entre as demandas. _______ Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 66, II, CDC, art. 103 e CDC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 23.04.2013; TJSP, Conflito de competência cível 0011493-42.2021.8.26.0000, Rel. Sulaiman Miguel Neto, Câmara Especial, j. 28.04.2021; TJSP, Conflito de competência cível 0029310-85.2022.8.26.0000, Rel. Wanderley José Federighi, Câmara Especial, j. 11.10.202

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Doc. LEGJUR 625.7421.2779.8457

20 - TJRS DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FATO DO PRÍNCIPE. ENTRAVES ADMINISTRATIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS DE OBRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em exame: Ação indenizatória proposta pela adquirente de imóvel contra a incorporadora e construtora, em razão do atraso na entrega da unidade habitacional adquirida. O contrato previa entrega até 31/08/2013, com tolerância de 120 dias, mas a posse foi concedida apenas em 2015. A autora pleiteia o reconhecimento da mora das rés, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (aluguéis e juros de obra) e danos morais, além da restituição de valores pagos com honorários advocatícios. As rés contestam a demanda, alegando caso fortuito e força maior decorrentes de entraves administrativos para a liberação do empreendimento. ... ()

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