Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EXECUÇÃO. ADICIONAL NOTURNO DAS HORAS DIURNAS EM PRORROGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SDI-2 DO TST.
1. A questão resume-se em saber se o título executivo determina o cômputo do adicional noturno às horas extras diurnas em prorrogação ao labor noturno. 2. Nos termos do § 2º do CLT, art. 896 e da Súmula 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à CF/88. 3. Está posto no acórdão regional que « ao determinar a incidência do adicional noturno na base de cálculo das horas extras, o d. Magistrado referia-se às horas extras noturnas e às horas extras diurnas prestadas em prorrogação ao horário noturno. Isso porque a liquidação deve se dar de modo que reproduza, tanto quanto possível, o efeito do cumprimento regular e do pagamento integral das verbas trabalhistas deferidas «, depreendendo-se que o TRT promoveu a interpretação do comando exequendo e justificou que o título executivo compreende «horas extras noturnas e às horas extras diurnas prestadas em prorrogação ao horário noturno . Não há como divisar, pois, afronta ao art. 5º, XXXVI da CF/88, porquanto esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. Assim, aplica-se, por analogia, a jurisprudência contida na OJ 123 da SbDI-2 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. MARCO FINAL DOS CÁLCULOS. APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. 1. Cinge-se a questão em saber se a norma coletiva posterior ao trânsito em julgado do título exequendo alterou a situação fática ensejadora da condenação. 2. O Tribunal Regional, analisando o teor da Cláusula 35ª do ACT 2012/2014, concluiu que « tem o mesmo conteúdo da cláusula 33ª CCT 2008/2009 (...) nenhuma novidade ou alteração acarreta ao estado de direito que constituiu a premissa da condenação exequenda (f. 56) «. Acrescentou que «o caput da referida cláusula 35ª do ACT 2012/2014 é a reprodução do CLT, art. 73, caput, verifica-se que também o parágrafo único acrescido à cláusula coletiva é a reprodução do entendimento pacificado na Súmula 60, item II, do TST . 3. Tratando-se de interpretação de norma coletiva, notadamente a cláusula 35ª do ACT 2012/2014, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no CLT, art. 896, b, o qual exige a demonstração de divergência jurisprudencial específica. Contudo, conforma o art. 896, §2º, da CLT, a admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à CF/88, afigurando-se incabível a análise interpretativa da cláusula mencionada nesta seara extraordinária. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DEDUÇÕES. ERRO DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SDI-2 DO TST. 1. Quanto ao aspecto, são duas as questões em debate: (i) saber se o título executivo permite que sejam deduzidos os valores pagos a idêntico título somente em ações judiciais e (ii) saber se houve erro de cálculo na planilha elaborada pela perita. 2. Nos termos do § 2º do CLT, art. 896 e da Súmula 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à CF/88. 3. Está posto no acórdão regional que « tratando-se de direito reconhecido judicialmente a horas extras e adicional noturno não quitados durante o contrato de trabalho, é certo que a dedução a que se refere o título executivo ficará restrita aos valores pagos aos mesmos substituídos em outras ações, individuais ou coletivas «, depreendendo-se que o TRT promoveu a interpretação do comando exequendo e justificou que o título executivo já autoriza as mencionadas deduções. Não há como divisar, pois, afronta ao art. 5º, XXXVI da CF/88, porquanto esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. Assim, aplica-se, por analogia, a jurisprudência contida na OJ 123 da SbDI-2 do TST. 4. Quanto à alegação de erro de cálculo, verifica-se da leitura do acórdão regional, que a Corte de origem não se manifestou sobre a questão, de maneira que incide o óbice da Súmula 297/TST, por ausência do necessário prequestionamento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. LITISPENDÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, §2º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Debate-se se substituídos que ingressaram com ações individuais estariam impedidos de aproveitarem da presente execução. 2. Nos termos do § 2º do CLT, art. 896 e da Súmula 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à CF/88. 3. A controvérsia em questão possui nítido caráter infraconstitucional, uma vez que a discussão está centrada na interpretação dos CDC, art. 103 e CDC art. 104. Nesse passo, eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado (art. 5º, XXXVI da CF/88) somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. EXCLUSÃO DOS SUBSTITUÍDOS COMUNS EM DUAS EXECUÇÕES. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, §2º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Debate-se se substituídos em outra execução coletiva com os mesmos pedidos poderiam se beneficiar da coisa julgada executada nestes autos. 2. Nos termos do § 2º do CLT, art. 896 e da Súmula 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à CF/88. 3. A controvérsia em questão possui nítido caráter infraconstitucional, uma vez que a discussão está centrada na interpretação dos CDC, art. 103 e CDC art. 104. Nesse passo, eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado (art. 5º, XXXVI da CF/88) somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. EXCLUSÃO DOS SUBSTITUÍDOS QUE INGRESSARAM NA RECLAMADA APÓS A FORMAÇÃO DO TÍTULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SDI-2 DO TST. 1. Cinge-se a questão em saber se empregados que ingressaram na empresa reclamada também podem se beneficiar do título executivo. 2. Nos termos do § 2º do CLT, art. 896 e da Súmula 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à CF/88. 3. Está posto no acórdão regional que « não há, portanto, nenhuma ressalva ou restrição no título executivo judicial com relação ao momento da admissão dos empregados, depreendendo-se que o TRT promoveu a interpretação do comando exequendo e justificou que o título executivo estabelece que a «condição para que um trabalhador seja considerado substituído é o exercício das funções de maquinista, maquinista auxiliar e inspetor, na base territorial do Sindicato autor, na qualidade de empregado da reclamada . Não há como divisar, pois, afronta ao art. 5º, XXXVI da CF/88, porquanto esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. Assim, aplica-se, por analogia, a jurisprudência contida na OJ 123 da SbDI-2 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MARCO FINAL DA CONDENAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SDI-2 DO TST. 1. Cinge-se a questão em saber se empregados que ingressaram na empresa reclamada também podem se beneficiar do título executivo. 2. Nos termos do § 2º do CLT, art. 896 e da Súmula 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à CF/88. 3. Está posto no acórdão regional que « embora a decisão exequenda não faça expressa referência às parcelas vincendas, verifica-se que, na interpretação que se deve fazer do comando exequendo, a decisão não pode se limitar às parcelas vencidas, depreendendo-se que o TRT promoveu a interpretação do comando exequendo e justificou que a «se os trabalhadores substituídos se encontram na mesma situação fática que deu ensejo à condenação, não faz sentido limitar a execução à data do ajuizamento da ação, tampouco à data do trânsito em julgado da decisão . Não há como divisar, pois, afronta ao art. 5º, XXXVI da CF/88, porquanto esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. Assim, aplica-se, por analogia, a jurisprudência contida na OJ 123 da SbDI-2 do TST Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, §2º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Discute-se sobre qual seria o fato gerador das contribuições previdenciárias devidas, para efeito de cômputo de juros e correção monetária. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 20/10/2015, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015, firmou tese no sentido de que as questões relativas ao fato gerador das contribuições previdenciárias e à incidência de juros de mora e multa decorrente de decisões judiciais estão disciplinadas por dispositivo de natureza infraconstitucional. Assim, in casu, fica afastada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista denegado, pois não preenchidos os requisitos contidos no CLT, art. 896, § 2º e na Súmula 266/STJ. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, §2º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Discute-se sobre a incidência de honorários advocatícios na presente execução individual de ação coletiva. 2. Nos termos do § 2º do CLT, art. 896 e da Súmula 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à CF/88. 3. A controvérsia em questão possui nítido caráter infraconstitucional, uma vez que a discussão está centrada na interpretação do CLT, art. 791-A Nesse passo, eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado (art. 5º, XXXVI da CF/88) somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SDI-2 DO TST. 1. Cinge-se o debate em saber se o TRT, ao decidir que os valores relativos às horas extras e adicional noturno serão apurados com base nas horas efetivamente trabalhadas após a 36ª, incorreu em alteração do título executivo. 2. Nos termos do § 2º do CLT, art. 896 e da Súmula 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à CF/88. 3. Está posto no acórdão regional que « nos termos expressamente consignados no acórdão de ID. cd49, proferido nos autos da ação coletiva, a executada foi condenada a pagar, em prol dos trabalhadores substituídos, as horas que, efetivamente trabalhadas, excederem a 36ª semanal «, depreendendo-se que o TRT promoveu a interpretação do comando exequendo. Não há como divisar, pois, afronta ao art. 5º, XXXVI da CF/88, porquanto esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. Assim, aplica-se, por analogia, a jurisprudência contida na OJ 123 da SbDI-2 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MARCO FINAL DA APURAÇÃO DA 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRA. APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. 1. Cinge-se a questão em saber se (i) aplica-se o ACT 2012/2014 à condenação e (ii) se a prestação habitual de horas extras desconfiguraria o turno ininterrupto de revezamento disposto no ACT 2012/2014. 2. O Tribunal Regional, analisando o teor da Cláusula 34ª do ACT 2012/2014, concluiu que « a executada demonstrou que, a partir da CCT 2012/2014, passou a viger norma coletiva que elastece para 08 horas o limite da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (cláusula 34ª, caput) e, em contrapartida, prevê o pagamento do adicional de 17% e 18% «. Acrescentou que «uma vez estabelecida, por meio de norma coletiva, a jornada de 08 horas em turnos de revezamento, os empregados não têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras . 3. Tratando-se de interpretação de norma coletiva, notadamente a cláusula 34ª do ACT 2012/2014, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no CLT, art. 896, b, o qual exige a demonstração de divergência jurisprudencial específica. Contudo, conforma o art. 896, §2º, da CLT, a admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à CF/88, afigurando-se incabível a análise interpretativa da cláusula mencionada nesta seara extraordinária. 4. Quanto à prestação de horas extras habituais, o Regional, ao consignar que «a habitualidade na prestação das horas extras (acima da 8ª diária a partir do ACT 2012/2014) não afasta a aplicação da norma que prevê a majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento decidiu de acordo com o disposto no Tema 1046 (STF) e a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. LEI NO 14.905/24. Em face da possível violação ao CF/88, art. 5º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento, no tópico. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. LEI NO 14.905/24. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/1924 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .... ()
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