Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 423.6169.2066.4398

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA RECLAMADA. INVALIDADE.

I. Inicialmente, o TRT concluiu que o demandante postula o pagamento dos dias de repouso remunerado suprimidos, mas não pode pinçar cláusulas que entende mais benéficas de determinada negociação coletiva e simplesmente ignorar as demais, a fim de amoldar as circunstâncias a seus próprios interesses pessoais, não se afigurando razoável que o empregado obtenha proveitos econômicos previstos em cláusulas adredemente pinçadas, na medida em que o interesse coletivo prepondera sobre o privado, e, por tudo isso, é válida a compensação promovida pela reclamada. II. Posteriormente, após a interposição de recurso de revista pelo reclamante, verificado o conflito dessa decisão com a Tese Jurídica Prevalecente 04 do TRT1 e a devolução dos autos ao Colegiado Regional para adequação do julgado, o acórdão recorrido acolheu o posicionamento da referida tese para adotar o entendimento de que « é inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21 , reconhecer a nulidade do regime de compensação de jornadas adotado pela reclamada e condená-la ao pagamento de diferenças relativas à dobra devida do repouso semanal suprimido do período imprescrito, sem dedução por se tratar de diferenças. III. No caso vertente, em contraposição ao posicionamento do voto vencido que registrou a existência de negociação coletiva para afastar a pretensão de pagamento das folgas não concedidas, observada a tese que prevaleceu no julgado, de que o sistema de compensação imposto unilateralmente pela reclamada não é válido, a condenação ao pagamento dos dias de folga não usufruídos está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior. Óbice da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PELA NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO (AVANÇO DE NÍVEL). PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. I. A tese do v. acórdão recorrido, de que houve alteração do regulamento e a prescrição aplicável é a total, nos termos da Súmula 294/TST, por não ter o reclamante se insurgido nos cinco anos posteriores à modificação das regras de concessão das promoções postuladas, aparentemente contraria a jurisprudência desta c. Corte Superior no sentido de que, neste caso, não se trata de alteração do contrato de trabalho, mas de descumprimento das normas que a ele aderiram e não podem ser modificadas em prejuízo do trabalhador. II. Deve o agravo de instrumento ser provido por possível contrariedade à Súmula 294/TST. III. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista da parte autora. 2. PEDIDO DE REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS E NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE RECONHECE IDENTIDADE DE PARTES DAQUELA AÇÃO COM ESTA INDIVIDUAL, ATRIBUI EFEITO DE COISA JULGADA ULTRA PARTES E ENQUADRA A HIPÓTESE NO CDC, art. 301, II. SITUAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. I. O Tribunal Regional entendeu configurada a coisa julgada ultra partes sob o fundamento da identidade de partes entre o autor da presente ação individual e o sindicato, que na qualidade de substituto processual pleiteou em ação coletiva pedido comum nestas duas demandas. Assim, extinguiu o pedido de reflexos das horas extras nas férias e 13º salário sem resolução do mérito, com base no CPC/2015, art. 485, V. II. Ante o reconhecimento da identidade de partes, contrariando a jurisprudência desta Corte Superior, deve o agravo de instrumento ser provido por possível ofensa ao CDC, art. 103, III. III. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista da parte autora. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PELA NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO (AVANÇO DE NÍVEL). PRESCRIÇÃO APLICÁVEL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANALISADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. EQUÍVOCO QUANTO À APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TOTAL E MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DO PEDIDO. DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS IMPERTINENTES PARA A RESOLUÇÃO DA MATÉRIA. I. No que se refere à prescrição aplicável, a parte reclamante afirma que a norma interna empresarial 30-04-00 fixou os procedimentos para a concessão e aumento por mérito, a reclamada deixou de adotar a norma interna, não houve alteração do pactuado, mas sim descumprimento unilateral no pagamento das diferenças salariais, e as cláusulas que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, sendo aplicável a prescrição parcial. II . Acerca da prescrição aplicável, a tese do v. acórdão recorrido, de que houve alteração do regulamento e a prescrição aplicável é a total, por não ter o reclamante se insurgido nos cinco anos posteriores à modificação das regras de concessão das promoções postuladas, está superada pela jurisprudência desta c. Corte Superior no sentido de que, neste caso, não se trata de alteração do contrato de trabalho, mas de descumprimento das normas que a ele aderiram e não podem ser modificadas em prejuízo do trabalhador. Deve, portanto, ser afastada a prescrição total declarada com fundamento na Súmula 294/TST pelo Tribunal Regional, impondo-se a prescrição quinquenal retroativa aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. E como houve análise de mérito da matéria de fundo, prossegue-se no exame da questão. II . Quanto às progressões por merecimento, a parte reclamante alega que a omissão da empresa na realização da avaliação de desempenho com fim de promoção por mérito não a isenta do cumprimento da norma interna, sendo garantido ao trabalhador que gradativamente sofreu perdas salariais a concessão dos níveis oriundos das obrigações assumidas pela empresa e, mesmo que a concessão das promoções não seja automática, é da reclamada o ônus de comprovar que fez as devidas avaliações ou que o autor era impedido de percebê-las por algum motivo. Aponta violação dos arts. 7º, IV, V, VI, VII, X, da CF/88, « 457 e seguintes da CLT, 372 do CPC e contrariedade às Súmulas 51 e 6, VIII, do TST. III . A tese do julgado regional é a de que a Norma Regulamentar 30-04-00 invocada na inicial não concede as progressões por mérito de forma automática, pois estavam condicionadas a critérios subjetivos com base em um sistema de avaliações, ato discricionário privativo do empregador, não competindo ao Judiciário realizar juízo de valor sobre o merecimento à progressão pretendida. IV . A questão debatida no recurso de revista é se o empregado tem direito às promoções por merecimento previstas em norma interna da empresa, se este regulamento atribui ou não a concessão automática do respectivo avanço de nível, ou se era ou não do empregador o ônus de comprovar o não preenchimento dos requisitos exigidos para as promoções por mérito. V . No presente caso não se discute a natureza da parcela, se é ou não salarial, se o direito pretendido pelo autor poderia ou não ser reconhecido por prova produzida em outro processo, muito menos sobre a incorporação contratual de regulamentos e ou opção do empregado por algum destes, nem acerca de equiparação salarial. Também não trata de usurpação da garantia do salário mínimo legal e do piso salarial, nem de retenção dolosa do salário. Logo, a indicação de violação dos arts. 7º, IV, V, VII, X, da CF/88, «457 e seguintes da CLT, 372 do CPC e de contrariedade às Súmulas 51 e 6, VIII, do TST, é impertinente para a resolução da matéria. E sobre o, VI da CF/88, art. 7º, que trata da vedação de irredutibilidade do salário, não se constata ofensa a este dispositivo, tanto porque o acórdão regional consigna que o regulamento da empresa não confere progressões por mérito de forma automática, como a norma constitucional não trata das regras de distribuição do ônus da prova. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para afastar a prescrição total, por contrariedade à Súmula 294/TST, e, prosseguindo no julgamento da matéria, não se conhece com relação ao pedido de diferenças de progressões por mérito. 2. PEDIDO DE REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS E NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE RECONHECE IDENTIDADE DE PARTES DAQUELA AÇÃO COM ESTA INDIVIDUAL, ATRIBUI EFEITO DE COISA JULGADA ULTRA PARTES E ENQUADRA A HIPÓTESE NO CDC, art. 301, II. SITUAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. I . O acórdão recorrido registra que o pedido desta ação individual tem o mesmo objeto da ação coletiva que foi julgada improcedente por falta de amparo legal, ajuizada pelo Sindicato Sindipetro/NF. II. O Tribunal Regional entendeu configurada a identidade de partes pela atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Concluiu que no presente caso incide o, II do CDC, art. 103, de modo que a decisão da ação coletiva fez coisa julgada « ultra partes, mas limitada ao grupo, categoria ou classe , salvo improcedência por insuficiência de provas, sendo que a ação coletiva foi julgada improcedente não por este motivo. Assim, extinguiu o pedido de reflexos das horas extras nas férias e 13º salário sem resolução do mérito, com base no CPC/2015, art. 485, V. III . Na decisão do Tribunal Regional há equívoco decorrente do reconhecimento da identidade de partes, contrariando a jurisprudência de longa data desta c. Corte Superior, que é no sentido da inexistência de tal identidade quando se tratar das ações individual e a coletiva ajuizada pelo sindicato. Por isto não há classificar a ação coletiva do sindicato obreiro na hipótese do, II do CDC, art. 103 para atribuir o efeito de coisa julgada «ultra partes, limitada à categoria profissional do trabalhador reclamante, posto que o dispositivo trata de direitos de natureza indivisível, o que não é o caso do pedido comum da presente ação e daquela coletiva (reflexo das horas extras nas férias e 13º salário), o qual pode ser atribuído a cada empregado substituído segundo o seu quinhão. IV . Assim, excluídas as situações de tutela coletiva dos, I e II do CDC, art. 81, por não ser a presente hipótese de direito indivisível, o caso é de aplicação do, III deste dispositivo, pois que abarca interesses ou direitos individuais homogêneos, uma vez que atinge individualmente e da mesma forma vários trabalhadores (a apuração dos reflexos das horas extras nas férias e 13º salário obedece a critérios iguais para todos, embora o resultado econômico ou financeiro possa ser diverso em razão das peculiaridades de cada trabalhador, v.g. mais tempo na carreira com salário maior) e a suposta conduta da reclamada de inadimplemento da parcela aos seus empregados denota a origem comum do direito. V . Deve, portanto, o recurso de revista ser conhecido por violação do CDC, art. 301, III, afastada a extinção do feito com julgamento de mérito em relação à matéria e determinado o retorno dos autos para o TRT de origem a fim de que prossiga na análise e julgamento, como entender de direito, do pleito comum da presente ação com aquela coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria do reclamante, relativo aos reflexos das horas extras nas férias e no 13º salário. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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