Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.
Tendo a Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões tidas por não analisadas pelo réu e de suma relevância para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. ENTIDADE SINDICAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA SEDIMENTADA NO ÂMBITO DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111 e 214.668 (sessão Plenária de 12/6/2006, todos publicados no DJ 24/8/2007, Relator para acórdão o eminente Ministro Joaquim Barbosa), que o, III da CF/88, art. 8º confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam ampla para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada. Nessa linha de compreensão, tanto a jurisprudência do STF como a do Tribunal Superior do Trabalho têm reconhecido aos sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, a referida legitimidade para propor qualquer ação que objetive resguardar os direitos e os interesses coletivos e individuais da categoria profissional. Desse modo, os sindicatos podem ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria por ele representada, derivado de lesões causadas na execução dos contratos de trabalho, caso dos autos. 2. No presente caso, o v. acórdão recorrido, que reconheceu a legitimidade ativa do sindicato-autor para atuar no feito, na condição de substituto processual, não afronta os arts. 8º, III, da CF/88e 81, III, e 82 da Lei 8.078/90. Acórdão do Tribunal Regional em conformidade com a atual jurisprudência do c. TST. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices intransponíveis ao destrancamento do apelo. Ilesos, portanto, os artigos apontados como supostamente violados. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO JUDICIAL COM BASE EM CRITÉRIO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. No que diz respeito à limitação territorial da condenação em ação coletiva (a exemplo da restrição pretendida pelo recorrente, isto é, que a decisão judicial ficasse restrita à jurisdição do órgão prolator), é pacifico nesta Corte que a eficácia erga omnes da coisa julgada em ação coletiva não está adstrita à competência territorial do órgão judicial prolator, por conta da aplicabilidade subsidiária do critério previsto no CDC, art. 103, que consagra o efeito erga omnes das sentenças judiciais proferidas em sede de ações ajuizadas na defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, não incidindo a norma da Lei 7.347/85, art. 16. 2. Considerando-se que o Tribunal Regional externou que « É evidente que os pedidos de natureza difusa e coletiva, porque transindividuais, estendem-se a todos aqueles que se enquadram na situação englobada na inicial, independentemente de limitações territoriais , tem-se o v. acórdão recorrido harmônico com o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, isto é, no sentido da ausência de limitação territorial. Ileso, portanto, dispositivos de lei apontados como supostamente violado. Inexistência de contrariedade à OJ 130 da SDI-2 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. DIFERENÇAS DE REEMBOLSO DE DESPESAS PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO ENTRE OS ANOS DE 2006 A 2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ASSUNÇÃO DOS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA PELO EMPREGADOR. CLT, art. 2º. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Ilesos os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC que disciplinam matérias não examinadas pela Corte Regional. Aplicação da Súmula 297/TST. Inobservância ainda da diretriz traçada pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT. Tem-se ademais que a decisão combatida se encontra harmônica à jurisprudência do TST, segundo a qual « é devida a indenização pela depreciação decorrente do uso de veículo próprio, quando imprescindível para a prestação dos serviços . Incidência do óbice processual delineado na Súmula 333/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. DIFERENÇAS DE VALORES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR QUILÔMETROS RODADOS. NECESSIDADE DE REAJUSTE. DEFASAGEM. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Os dispositivos invocados, notadamente, arts. 5º, LIV, da CF/88, 769 da CLT não tratam especificamente sobre o tema recursal: diferenças de valores a título de indenização por quilômetros rodados, em parcelas vencidas e vincendas, decorrentes da falta de reajuste, a fim de recuperar a defasagem. Por se tratar de parcelas de trato sucessivo, a condenação do réu ao pagamento das parcelas vincendas, na forma do pedido formulado pelo autor, ou seja, até o trânsito em julgado ou a correção da conduta lesiva adotada pelo réu, não afronta o CPC, art. 323. A causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, §2º DO CPC). CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Recorde-se que, consoante se concluiu no tópico relativo à arguição de nulidade por negativa, a Corte Regional não deixou de se manifestar acerca das questões tidas por omissas e suscitadas pelo réu. 2. O CPC, em seu art. 1.022, estabelece as hipóteses em que cabíveis os embargos de declaração: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No art. 1.026, §2º, dispõe que «Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa . 3. No presente feito, o Tribunal Regional consignou que houve tópico específico sobre «prequestionamento no qual ficou estabelecido: « tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais e matérias pertinentes, restando observadas as diretrizes traçadas pela jurisprudência do STF e do TST (...) Ficam as partes, assim, desde já advertidas de que a oposição de embargos meramente protelatórios poderá implicar condenação em multa, nos termos do CPC, art. 1.026, § 2º, de aplicação subsidiária nesta Especializada . Posteriormente, a decisão regional integrativa determinou o seguinte: «(...) constou no v. Acórdão tópico especificamente destinado a esse fim, dando por «prequestionados todos os dispositivos legais e matérias pertinentes". Dessa forma, não há, no acórdão embargado, qualquer hipótese que enseje o remédio processual eleito pela embargante, nos termos do CLT, art. 897-A tendo este relator decidido a lide de forma fundamentada, cumprindo a exigência insculpida no art. 93, IX da CF. Assim, evidenciado o caráter meramente protelatório dos embargos opostos, condeno a embargante a pagar à parte contrária multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 1.026, parágrafo segundo, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (...) . Ora, tal o contexto processual do feito, tem-se o adequado reconhecimento do caráter meramente protelatório dos embargos declaratórios na medida em que foram utilizados, sem haver nenhuma hipótese de cabimento não obstante a advertência judicial alusiva ao zelo na condução do processo. Deve-se pontuar, também, que, consoante já asseverado quando do exame da preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, não se constatou omissão por parte da Corte Regional em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Todos os aspectos suscitados pelo réu, conforme se verificou, foram minudamente examinados pela Corte Regional. Ilesos, pois, os arts. 5º, LV, e 93, IX, da CR e 1.026, §2º, do CPC/2015. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ITEM III DA SÚMULA 219/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Esta Corte Superior consagra o entendimento expresso pela Súmula 219, III, do c. TST que «são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego, hipótese dos autos. Acórdão recorrido em fina sintonia com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST. Aplicação do CLT, art. 896, § 7º como óbice ao destrancamento do recurso de revista. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL - PEDIDO SUCESSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARCELAS VINCENDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL - ITEM III DA SÚMULA 219/TST - DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA. IN 40/16. OMISSÃO NA r. DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. PRECLUSÃO. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. As matérias não foram examinadas em juízo precário de admissibilidade e o réu não provocou a manifestação do juízo monocrático por meio de embargos de declaração. Logo, a pretensão recursal se encontra preclusa, nos termos do art. 1º, §1º, da IN 40 do c. TST. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVADA A MA FÉ PROCESSUAL - APLICAÇÃO DA PREVISÃO CONTIDA NOS arts. 18 DA LEI 7.347/1985 E 87 DA LEI 8.078/1990. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS EXARADOS PELA CORTE REGIONAL PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO C. TST. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, cinge-se a controvérsia em definir se o sindicato-autor, na condição de substituto processual, faz jus (ou não) aos benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento nos arts. 87 do CDC e 18 da Lei 7.347/85. No entanto, verifica-se que o réu não dedicou uma só linha de impugnação aos fundamentos exarados pela Corte Regional. Violação do princípio da dialeticidade, que informa os recursos. Aplicação da Súmula 422, I, do c. TST. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 25/3/2015 e do IPCA-E a partir de 26/3/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Tribunal Regional determinado a aplicação da TR até 25/3/2015 e do IPCA-E a partir de 26/3/2015, como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, CF/88 e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do réu conhecido e desprovido e recurso de revista do réu conhecido e provido.... ()
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