Jurisprudência Selecionada
1 - TST DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGAMENTO. MODIFICAÇÃO DO QUÓRUM. ADVOGADO PRESENTE NA SESSÃO DE JULGAMENTO. REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. CLT, art. 795. 1.
Nos termos do CLT, art. 795, caput, «as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". 2. No caso, a parte argui a nulidade do julgamento do agravo de petição ocorrido em 08.02.2023, em razão da modificação do quórum inicial. A Corte Regional, ao rejeitar a preliminar suscitada, assentou expressamente que «apesar de presente nas sessões ocorridas no dia 08/02/2023 e 23/11/2022, inclusive com realização de sustentação oral nas duas ocasiões, o advogado Antônio Cândido Barra Monteiro de Brito não apresentou qualquer impugnação e/ou registro de qualquer protesto para a realização do julgamento ocorrido no dia 08/02/2023. [grifos aditados] 3. Observa-se que o patrono da parte, no dia do supracitado julgamento, seja a pedido da palavra «pela ordem ou no momento da sustentação oral, deveria ter manifestado perante o Tribunal de origem acerca da nulidade arguida, contudo, quedou-se silente. 4. Assim, deixando de arguir a nulidade na primeira oportunidade que dispunha, operou-se a preclusão, na forma prevista no CLT, art. 795. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Agravo a que se nega provimento, nos temas. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO. EFEITO PANPROCESSUAL. OFENSA À COISA JULGADA. PROVIMENTO. 1. Na hipótese, a Corte de origem não acolheu decisão judicial anterior, transitada em julgado, na qual se concluiu que o imóvel penhorado em discussão se caracterizava como «bem de família. 2. O agravante invoca o efeito panprocessual da coisa julgada e indica violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. 3. Reconhece-se a transcendência jurídica da matéria e dá-se provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para exame minucioso em recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA E EFEITO PANPROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso de revista contra acórdão que manteve penhora sobre bem imóvel em execução trabalhista, apesar de decisão anterior, transitada em julgado, ter reconhecido o mesmo imóvel como bem de família em outra ação. A parte recorrente argumenta violação do princípio da coisa julgada e busca a desconstituição do ato constritivo. 2. É verdade que em casos excepcionais, a fim de se resguardar a segurança jurídica das decisões judiciais, permite-se a projeção dos efeitos da coisa julgada para além das paredes em que prolatada a decisão imutável, vinculando de forma indistinta todos que devam respeitar sua autoridade, irradiando-os, também, em outros processos relativos à mesma lide ou a outras lides logicamente interligadas. Trata-se da denominada eficácia panprocessual. 3. Mas essas hipóteses são excepcionais, decorrentes da própria natureza da ação ou expressamente previstas em lei quando, se atribui à coisa julgada eficácia erga omnes, desde que observada a legitimidade e representação adequadas. 4. É caso, por exemplo, das ações coletivas que, na dicção do art. 103, I e III, do CDC, fazem coisa julgada erga omnes « exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas e « no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores . 5. O § 3º do mesma Lei 8078/1990, art. 103 dá ideia dos limites do efeito panprocessual quando estabelece: « Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99 . 6. As decisões proferidas nas ações individuais e que transitam em julgado, entretanto, não adquirem automaticamente o efeito erga omnes. 7. No caso, como bem registrou o acórdão regional, « não há que se falar em eficácia panprocessual, porque a caracterização do bem de família depende de prova e deve ser aferida em cada caso concreto. Não se pode impor a decisão favorável ou contrária a quem não participou da relação processual . 8. Atribuir efeito panprocessual à decisão que reconheceu, em determinada execução, a impenhorabilidade de determinado bem por ser «de família, traria prejuízo para todos os credores (presentes e futuros) que não participaram da relação processual e que, portanto, não puderam contribuir para o resultado do julgamento, os quais ficariam impedidos até mesmo de manejar ação rescisória, exatamente porque a demanda original era individual e eles não tinham legitimidade para nela intervir, também não o tendo para a ação desconstitutiva. 9. Não há, pois, que se falar em efeito panprocessual à coisa julgada formada em processo individual para o qual não há previsão legal de efeito erga omnes, sendo plenamente aplicável a disciplina do CPC, art. 506. Recurso de revista não conhecido.... ()
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