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Doc. LEGJUR 103.3262.5029.5700

Súmula 414/TST - 22/08/2005 - Mandado de segurança. Tutela provisória. Antecipação de tutela (ou liminar) concedida antes ou na sentença. Hipóteses de cabimento ou não do writ. Lei 1.533/1951, art. 1º. CPC/1973, art. 273. CPC/2015, art. 1.029, § 5º.

«I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC/2015.

  • Res. 217, de 17/04/2017 - DJ 20, 24 e 25/04/2017 (Nova redação a súmula. Adaptação ao CPC/2015).

II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.»

  • Redação anterior : «Súmula 414/TST - Mandado de segurança. Tutela antecipatória. Antecipação de tutela (ou liminar) concedida antes ou na sentença. Hipóteses de cabimento ou não do writ. Lei 1.533/1951, art. 1º. CPC/1973, art. 273.
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ 51/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000).
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs 50/TST-SDI-II e 58/TST-SDI-II - ambas inseridas em 20/09/2000).
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs 86/TST-SDI-II - inserida em 13/03/2002 e 139/TST-SDI-II - DJ 04/05/2004).»
  • Res. 137/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.

25 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5023.5300

Orientação Jurisprudencial 68/TST-SDI-II - - Tutela antecipatória. Antecipação de tutela. Competência do relator. CPC/1973, art. 273. CLT, art. 659, IX e X.

«Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente.»

  • Redação dada pela Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.
  • Redação anterior (inserida em 20/09/2000): «Orientação Jurisprudencial 68/TST-SDI-II - Na Junta de Conciliação e Julgamento, a tutela antecipatória de mérito postulada, inclusive nas hipóteses previstas nos incs. IX e X, art. 659, da CLT, deve ser prontamente submetida e decidida pelo Juiz-Presidente. Nos Tribunais, compete ao Relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente.»

Modelo de Petição de Imissão de Posse com Tutela Antecipada

Modelo de Petição de Imissão de Posse com Tutela Antecipada

Publicado em: 08/01/2024 Civel

Modelo de petição para imissão de posse referente a imóvel adquirido em partilha de bens decorrente de divórcio. A narrativa de fato e de direito aborda a situação em que o divorciado, que recebeu a meação do imóvel como pagamento, oculta-se dolosamente, impedindo a entrega das chaves. A petição apresenta fundamentos legais, argumentação jurídica e possíveis defesas. Solicita, ainda, ação de imissão de posse com tutela antecipada devido à ocultação por dois anos.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5029.4800

Súmula 405/TST - 22/08/2005 - Ação rescisória. Tutela provisória. Tutela antecipatória. Medida cautelar. Liminar. Petição inicial ou fase recursal. Suspensão da execução da decisão rescindenda. CPC/1973, art. 273, § 7º e CPC/1973, art. 485. CLT, art. 836. CPC/2015, art. 969.

«Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC/2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.»

  • Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a súmula. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/042016).
  • Redação anterior (da Res. 137/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005): «Súmula 405/TST - I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/00 e reedições e o art. 273, § 7º, do CPC/1973, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
    II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. (ex-OJs 1/TST-SDI-II - Inserida em 20/09/2000, 3/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000 e 121/TST-SDI-II - DJ 11/08/2003).»
  • Res. 137/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.

Ação de Usucapião Extraordinário: Modelo de Petição Inicial e Análise Jurídica

Ação de Usucapião Extraordinário: Modelo de Petição Inicial e Análise Jurídica

Publicado em: 10/04/2024 Civel

Modelo de petição inicial para ação de usucapião extraordinário, baseado em uma situação hipotética de posse pacífica e desenvolvimento produtivo de imóvel rural, com fundamentação legal e doutrinária relevante.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5017.6200

Súmula 1/TSE - 24/09/1992 - Eleitoral. Inelegibilidade. Suspensão. Lei Complementar 64/1990, art. 1º, I, «g». Hipótese (cancelada).

«CANCELADA. Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar 64/1990, art. 1º, I, «g»).»

  • Ac.-TSE, de 10/05/2016, no PA nº 32345, publicado no DJE de 24, 27 e 28/06/2016 (cancela a súmula).
  • Nota do TSE: «Ac. TSE, de 24/08/2006, no RO 912, de 13/09/2006, no RO 963, de 29/09/2006, no RO 965 e no REspe 26.942, e de 16/11/2006, no RO 1.067, dentre outros: a mera propositura da ação anulatória, sem a obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada, não suspende a inelegibilidade. Ac.-TSE, de 08/032007, no RO 1.239: «A revogação de tutela antecipada que suspendeu os efeitos de decisão de rejeição de contas, ocorrida após a realização do pleito, à proclamação dos eleitos e às vésperas da diplomação, não tem o condão de alterar a situação do candidato que concorreu na eleição já respaldado pela referida tutela». Ac.-TSE 237/98, 815/2004, 24.199/2004 e Ac.-TSE, de 31/10/2006, no RO 1.104: transitada em julgado a sentença, não acolhendo o pedido, volta a correr o prazo, persistindo a inelegibilidade pelo tempo que faltar.»

1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5022.8800

Orientação Jurisprudencial 3/TST-SDI-II - - Ação rescisória. Tutela antecipatória. Medida cautelar. Antecipação de tutela de mérito requerida em fase recursal. Recebimento como medida acautelatória. Medida Provisória 1.906 e reedições. CPC/1973, art. 273, § 7º, CPC/1973, art. 485 e CPC/1973, art. 798. CLT, art. 836 (incorporada à Súmula 405/TST).

«(Cancelada. Incorporada à Súmula 405/TST).»

  • Cancelada pela Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.
  • Redação anterior (inserida 20/09/2000): «3 - Em face do que dispõe a Medida Provisória 1.906 e reedições, é recebido como medida acautelatória em ação rescisória o pedido de antecipação de tutela formulado por entidade pública em Recurso Ordinário, visando a suspender a execução até o trânsito em julgado da decisão proferida na ação principal.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5023.3500

Orientação Jurisprudencial 50/TST-SDI-II - - Mandado de segurança. Tutela antecipatória. Antecipação de tutela. Hipótese de cabimento. CPC/1973, art. 273. Lei 1.533/1951, art. 1º (incorporada à Súmula 414/TST).

«(Cancelada. Incorporada à Súmula 414/TST).»

  • Cancelada pela Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.
  • Redação anterior (inserida em 20/09/2000): «Orientação Jurisprudencial 50/TST-SDI-II - A tutela antecipada concedida antes da prolação da sentença é impugnável mediante mandado de segurança, por não comportar recurso próprio.»

1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5023.3600

Orientação Jurisprudencial 51/TST-SDI-II - - Mandado de segurança. Tutela antecipatória. Antecipação de tutela concedida em sentença. Reintegração. Não cabimento. Medida cautelar. Suspensão a recurso. Cabimento. CPC/1973, art. 273 e CPC/1973, art. 798. Lei 1.533/1951, art. 1º (incorporada à Súmula 414/TST).

«(Cancelada. Incorporada à Súmula 414/TST).»

  • Cancelada pela Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.
  • Redação anterior (inserida em 20/09/2000): «Orientação Jurisprudencial 51/TST-SDI-II - A antecipação da tutela conferida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5023.7100

Orientação Jurisprudencial 86/TST-SDI-II - - Mandado de segurança. Tutela antecipatória. Antecipação de tutela. Sentença superveniente. Perda de objeto. CPC/1973, art. 273. Lei 1.533/1951, art. 1º (incorporada à Súmula 414/TST).

«(Cancelada. Incorporada à Súmula 414/TST).»

  • Cancelada pela Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.
  • Redação anterior (inserida em 13/02/2002): «Orientação Jurisprudencial 86/TST-SDI-II - Perde objeto o mandado de segurança que impugna tutela antecipada pelo fato de haver sido proferida sentença de mérito nos autos originários.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5024.0600

Orientação Jurisprudencial 121/TST-SDI-II - 11/08/2003 - Ação rescisória. Tutela antecipatória. Pedido de antecipação de tutela. Coisa julgada. Descabimento. CPC/1973, art. 273, CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 485. CLT, art. 836 (incorporada à Súmula 405/TST).

«(Cancelada. Incorporada à Súmula 405/TST).»

  • Cancelada pela Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.
  • Redação anterior (DJ 11/08/2003): «Orientação Jurisprudencial 121/TST-SDI-II - Não se admite tutela antecipada em sede de ação rescisória, na medida em que não se pode desconstituir antecipadamente a coisa julgada, com base em juízo de verossimilhança, dadas as garantias especiais de que se reveste o pronunciamento estatal transitado em julgado.»

Doc. LEGJUR 204.9583.4000.0500

Enunciado 5/FONAJE_FE - - Sentenças e antecipações de tutela. Registro. Meio eletrônico.

«As sentenças e antecipações de tutela devem ser registradas tão-somente em meio eletrônico. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). »