Pesquisa de Súmulas: medida provisoria

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Doc. LEGJUR 103.3262.5016.5700

Súmula 28/trf3 - 24/05/2006 - Tributário. PIS. Regime da Lei Complementar 7/1970. Medida Provisória 1.212/95. Decreto-lei 2.445/1988 e Decreto-lei 2.449/1988. Suspensão da vigência Res. 49/95, do Senado Federal.

«O PIS é devido no regime da Lei Complementar 7/70 e legislação subseqüente, até o termo inicial de vigência da Medida Provisória 1.212/95, diante da suspensão dos Decs.-lei 2.445/88 e 2.449/88 pela Res. 49/95, do Senado Federal.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5020.4600

Orientação Jurisprudencial 134/TST-SDI-I - - Prova documental. Documento. Autenticação. Pessoa jurídica de direito público. Dispensada. Medida Provisória 1.360/1996.

«São válidos os documentos apresentados, por pessoa jurídica de direito público, em fotocópia não autenticada, posteriormente à edição da Medida Provisória 1.360/96 e suas reedições.»

1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5029.4800

Súmula 405/TST - 22/08/2005 - Ação rescisória. Tutela provisória. Tutela antecipatória. Medida cautelar. Liminar. Petição inicial ou fase recursal. Suspensão da execução da decisão rescindenda. CPC/1973, art. 273, § 7º e CPC/1973, art. 485. CLT, art. 836. CPC/2015, art. 969.

«Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC/2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.»

  • Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a súmula. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/042016).
  • Redação anterior (da Res. 137/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005): «Súmula 405/TST - I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/00 e reedições e o art. 273, § 7º, do CPC/1973, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
    II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. (ex-OJs 1/TST-SDI-II - Inserida em 20/09/2000, 3/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000 e 121/TST-SDI-II - DJ 11/08/2003).»
  • Res. 137/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.

Doc. LEGJUR 103.3262.5021.3600

Orientação Jurisprudencial 224/TST-SDI-I - 20/06/2001 - Aposentadoria. Complementação. Reajuste anual. Lei 9.069/1995.

«I - A partir da vigência da Medida Provisória 542, de 30/06/94, convalidada pela Lei 9.069, de 29/06/95, o critério de reajuste da complementação de aposentadoria passou a ser anual e não semestral, aplicando-se o princípio «rebus sic stantibus» diante da nova ordem econômica

  • Redação dada pela publicação no DEJT de 17, 18 e 20/09/2010.

II - A alteração da periodicidade do reajuste da complementação de aposentadoria – de semestral para anual –, não afeta o direito ao resíduo inflacionário apurado nos meses de abril, maio e junho de 1994, que deverá incidir sobre a correção realizada no mês de julho 1995.»

  • Redação anterior (da Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005 (houve alteração somente na chamada. Súmula mantido com a redação original): «Orientação Jurisprudencial 224/TST-SDI-I - A partir da vigência da Medida Provisória 542/94, convalidada pela Lei 9.069/95, o critério de reajuste da complementação de aposentadoria passou a ser anual e não semestral, aplicando-se o princípio «rebus sic stantibus» diante da nova ordem econômica.»»

    Referências:
    ERR 699.542/2000 - Min. Maria Cristina Peduzzi - DJ 23/08/2002.
    ERR 527.482/99 - Min. João O. Dalazen - DJ 08/02/2002.
    RR 524.652/99 - 1ª T. - Min. João O. Dalazen - DJ 01/12/2000.
    RR 625.453/2000 - 2ª T. - Juiz Conv. José Pedro Camargo - DJ 22/06/2001.
    RR 469.399/98 - 3ª T. - Juiz Conv. Horácio Pires - DJ 14/05/2001.
    RR 603.456/99 - 4ª T. - Min. Moura França - DJ 14/05/2001.
    RR 551.922/99 - 5ª T. - Min. Rider de Brito - DJ 14/05/2001.»
  • Redação anterior (inserida em 20/06/2001): «Orientação Jurisprudencial 224/TST-SDJ-I - Complementação de aposentadoria. Banco Itaú. Reajuste. Lei 9.069/95 - A partir da vigência da MP 542/94, convalidada pela Lei 9.069/95, o critério de reajuste da complementação de aposentadoria passou a ser anual e não semestral, aplicando-se o princípio «rebus sic stantibus» diante da nova ordem econômica.»

1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5029.7800

Súmula 408/STJ - 24/11/2009 - (Cancelada na Pet. Acórdão/STJ). Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Desapropriação. Juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória 1.577/, de 11/06/1997. Fixação em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618/STF. Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A e Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, § 1º. CPC/1973, art. 543-C.

«(Cancelada na Pet. Acórdão/STJ). Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618/STF.» (Súmula cancelada por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tema 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional),

85 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 107.6711.5000.0300

Súmula 468/STJ - 25/10/2010 - Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Tributário. PIS. base de cálculo até a edição da Medida Provisória 1.212/1995. Faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador. CPC/1973, art. 543-C. Lei Complementar 7/70, art. 6º, parágrafo único.

«A base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória 1.212/95, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.»

5 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 125.7270.3000.0900

Súmula 488/STJ - 01/08/2012 - Recurso especial repetitivo. Honorários advocatícios. Fazenda Pública. Recurso especial representativo da controvérsia. Pagamento. Repartição dos honorários. Precedentes do STJ. Lei 9.469/1997, art. 6º, § 2º, incluído pela Medida Provisória 2.226/2001. CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.906/1994, art. 23 e Lei 8.906/1994, art. 24, § 4º

«O § 2º do art. 6º da Lei 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.» [[Lei 9.469/1997, art. 6º, § 2º.]]

2 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 125.7270.3000.0800

Súmula 487/STJ - 01/08/2012 - Recurso especial repetitivo. Execução. Recurso especial representativo da controvérsia. Fazenda Pública. Flexibilização da coisa julgada. Título judicial. Declaração de inconstitucionalidade pelo STF. Aplicação às sentenças transitadas em julgado após a inovação legislativa. Inadmissibilidade. Eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. CPC/1973, art. 741, parágrafo único. Medida Provisória 2.180-35/2001. Lei 11.232/2005.

«O parágrafo único do CPC/1973, art. 741 não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.»

76 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 142.8670.9000.0000

Súmula 507/STJ - 31/03/2014 - Recurso especial repetitivo. Seguridade social. Recurso especial representativo da controvérsia. Previdenciário. Acidente de trabalho. Cumulação de benefícios. Auxílio-acidente e aposentadoria. Lei 8.213/1991, art. 86, §§ 2º e 3º (redação da Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997) . Critério para recebimento conjunto. Lesão incapacitante e aposentadoria anteriores à publicação da citada MP (11/11/1997). Lei 8.213/1991, art. 23. CPC/1973, art. 543-C. Lei 9.528/1997, art. 2º.

«A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.» [[Lei 8.213/1991, art. 23.]]

294 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 165.4650.6010.0000

Súmula 58/trf1 - 17/05/2016 - Administrativo. Meio ambiente. Resolução CONAMA 4/1985. Aplicação. Lei 6.938/1981, art. 18. Lei 4.771/1965. Medida Provisória 2.166-67/2001.

«A Resolução CONAMA 4/1985, editada em razão do art. 18 da Lei 6.938/1981, apenas contempla as formações florísticas e áreas de florestas como reserva ecológica, em nada se relacionando às áreas de preservação permanente incluídas no antigo Código Florestal (Lei 4.771/1965) por ocasião da Medida Provisória 2.166-67/2001.»