Lei 9.469, de 10/07/1997

Art.
Art. 6º

- Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e fundações públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito.

§ 1º - É assegurado o direito de preferência aos credores de obrigação de natureza alimentícia, obedecida, entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios judiciários.

Medida Provisória 2.226, de 04/09/2001 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.140, de 26/06/2015. Vigência em 26/12/2015).

Lei 13.140, de 26/06/2015, art. 48 (Revoga o § 2º. Vigência em 26/12/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.226, de 04/09/2001): [§ 2º - O acordo ou a transação celebrada diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado.]

Medida Provisória 2.226, de 04/09/2001 (Acrescenta o § 2º. Trata-se de MP editada antes da Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não precisa ser reeditada nem tem prazo para ser convertida em Lei).