Pesquisa de Súmulas: executoria

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Doc. LEGJUR 103.3262.5006.7600

Súmula 604/STF - 29/10/1984 - Prescrição. Pena em concreto. Pretensão executória. CP, art. 110, §§ 1º e 2º.

«A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.»

Doc. LEGJUR 165.5063.1010.0000

Súmula 58/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Competência. Justiça eleitoral. Registro de candidatura. Verificação da prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.

«Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.»

Modelo de Mandado de Segurança para Liberação de Restituição do IRPF de Contribuinte Falecido

Modelo de Mandado de Segurança para Liberação de Restituição do IRPF de Contribuinte Falecido

Publicado em: 21/01/2024 Tributário

Modelo de mandado de segurança impetrado por herdeiros contra a Receita Federal, visando a liberação da restituição do Imposto de Renda de mãe falecida. A petição aborda a demora administrativa e o direito dos herdeiros à restituição.

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Doc. LEGJUR 165.5124.7010.0000

Súmula 59/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Inelegibilidade. Prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum. Inelegibilidade da Lei Complementar 64/1990, art. 1º, I, «e». Efeitos secundários da condenação. Não extinção.

«O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, «e», da Lei Complementar 64/1990, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.»

Modelo de Contestação de Inventário

Modelo de Contestação de Inventário

Publicado em: 16/01/2024 Sucessão

O presente documento trata de um modelo de contestação de inventário, que deve ser apresentada à Justiça para contestar a partilha dos bens deixados pelo falecido.

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Doc. LEGJUR 193.1805.2010.0000

Súmula 631/STJ - 29/04/2019 - Indulto. Efeitos primários da condenação (pretensão executória). Extinção. Efeitos secundários, efeitos penais ou efeitos extrapenais. Não extinção. CP, art. 107, II. CF/88, art. 5º, XIIIL. CF/88, art. 84, XII.

«O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.»

4 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5021.0100

Orientação Jurisprudencial 189/TST-SDI-I - - Recurso. Depósito recursal. Agravo de petição. Inst. Norm. TST 03/93. CF/88, art. 5º, II e IV. CLT, art. 899.

«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 128/TST).»

  • Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
  • Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 189 - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/88. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.»

2 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 165.5125.2010.0000

Súmula 60/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Inelegibilidade. Prazo da causa de inelegibilidade da Lei Complementar 64/1990, art. 1º, I, «e». Fluência.

«O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, «e», da Lei Complementar 64/1990 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5021.7400

Orientação Jurisprudencial 262/TST-SDI-I - 27/09/2002 - Coisa julgada. Planos econômicos. Limitação à data-base na fase de execução trabalhista

«Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exeqüenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exeqüenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5023.2000

Orientação Jurisprudencial 35/TST-SDI-II - - Ação rescisória. Planos econômicos. Coisa julgada. Limitação à data-base na fase de execução. CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 485. CLT, art. 836.

«Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exeqüenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exeqüenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada.»

  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005).

Doc. LEGJUR 103.3262.5026.7100

Súmula 128/TST - 21/12/1981 - Recurso. Depósito recursal. Sentença reformada. Execução. Juízo garantido. Violação da ampla defesa. Depósito recursal. Inadmissibilidade. Depósito efetuado por empresa condenada solidariamente. Efeitos. CLT, art. 899. CF/88, art. 5º, II e LV.

«I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula 128/TST, redação dada pela Res 121/2003, DJ 21/11/03, que incorporou a OJ 139/TST-SDI-I - Inserida em 27/11/98).

II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incs. II e LV do art. 5º da CF/88. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ 189/TST-SDI-I - Inserida em 08/11/2000).

III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ 190/SDI-I - Inserida em 08/11/2000).»

  • Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
  • Redação anterior (revisada pela Res. 121/2003): «Súmula 128 - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.»
  • Redação anterior (original): «Súmula 128 - Da mesma forma que as custas, o depósito da condenação deve ser complementado até o limite legal se acrescida a condenação pelo acórdão regional, sob pena de deserção.» (Res. 115, de 10/12/81 - DJU de 21/12/81).

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