Pesquisa de Súmulas: executoria
Opção: Palavras Combinadas
9 Documentos Encontrados- Filtros ativos na pesquisa
Súmula 604/STF - 29/10/1984 - Prescrição. Pena em concreto. Pretensão executória. CP, art. 110, §§ 1º e 2º.
«A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.»
Súmula 58/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Competência. Justiça eleitoral. Registro de candidatura. Verificação da prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.
«Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.»
Modelo de Mandado de Segurança para Liberação de Restituição do IRPF de Contribuinte Falecido
Publicado em: 21/01/2024 TributárioModelo de mandado de segurança impetrado por herdeiros contra a Receita Federal, visando a liberação da restituição do Imposto de Renda de mãe falecida. A petição aborda a demora administrativa e o direito dos herdeiros à restituição.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoSúmula 59/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Inelegibilidade. Prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum. Inelegibilidade da Lei Complementar 64/1990, art. 1º, I, «e». Efeitos secundários da condenação. Não extinção.
«O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, «e», da Lei Complementar 64/1990, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.»
Modelo de Contestação de Inventário
Publicado em: 16/01/2024 SucessãoO presente documento trata de um modelo de contestação de inventário, que deve ser apresentada à Justiça para contestar a partilha dos bens deixados pelo falecido.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoSúmula 631/STJ - 29/04/2019 - Indulto. Efeitos primários da condenação (pretensão executória). Extinção. Efeitos secundários, efeitos penais ou efeitos extrapenais. Não extinção. CP, art. 107, II. CF/88, art. 5º, XIIIL. CF/88, art. 84, XII.
«O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.»
Orientação Jurisprudencial 189/TST-SDI-I - - Recurso. Depósito recursal. Agravo de petição. Inst. Norm. TST 03/93. CF/88, art. 5º, II e IV. CLT, art. 899.
«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 128/TST).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 189 - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/88. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.»
Súmula 60/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Inelegibilidade. Prazo da causa de inelegibilidade da Lei Complementar 64/1990, art. 1º, I, «e». Fluência.
«O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, «e», da Lei Complementar 64/1990 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.»
Orientação Jurisprudencial 262/TST-SDI-I - 27/09/2002 - Coisa julgada. Planos econômicos. Limitação à data-base na fase de execução trabalhista
«Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exeqüenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exeqüenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada.»
Orientação Jurisprudencial 35/TST-SDI-II - - Ação rescisória. Planos econômicos. Coisa julgada. Limitação à data-base na fase de execução. CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 485. CLT, art. 836.
«Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exeqüenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exeqüenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada.»
- Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005).
Súmula 128/TST - 21/12/1981 - Recurso. Depósito recursal. Sentença reformada. Execução. Juízo garantido. Violação da ampla defesa. Depósito recursal. Inadmissibilidade. Depósito efetuado por empresa condenada solidariamente. Efeitos. CLT, art. 899. CF/88, art. 5º, II e LV.
«I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula 128/TST, redação dada pela Res 121/2003, DJ 21/11/03, que incorporou a OJ 139/TST-SDI-I - Inserida em 27/11/98).
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incs. II e LV do art. 5º da CF/88. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ 189/TST-SDI-I - Inserida em 08/11/2000).
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ 190/SDI-I - Inserida em 08/11/2000).»
- Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
- Redação anterior (revisada pela Res. 121/2003): «Súmula 128 - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.»
- Redação anterior (original): «Súmula 128 - Da mesma forma que as custas, o depósito da condenação deve ser complementado até o limite legal se acrescida a condenação pelo acórdão regional, sob pena de deserção.» (Res. 115, de 10/12/81 - DJU de 21/12/81).