Pesquisa de Súmulas: devolucao de valor de consorcio
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Súmula 291/TST - 14/04/1989 - Horas extras. Habitualidade. Supressão. Indenização. (Revisão da Súmula 76/TST). (Nova redação em decorrência do julgamento do processo TSTIUJERR 10700-45.2007.5.22.0101). CF/88, art. 7º, XIII. CLT, art. 8º, CLT, art. 58, CLT, art. 59 e CLT, art. 61. Lei 5.811/1972, art. 9º.
«A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.»
- Súmula com nova redação dada pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011, em decorrência do julgamento do processo TSTIUJERR 10700-45.2007.5.22.0101.
- Redação anterior (Súmula mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 291 - A supressão pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.»
Precedente Normativo 66/TST-PNO - 08/09/1992 - Dissídio coletivo. Garrafas «bicadas» (positivo).
«Constituem ônus do empregador aceitar a devolução de garrafas «bicadas» e o extravio de engradados, salvo se não cumpridas as disposições contratuais pelo empregado. (Ex-PN 100).»
- Res. 37/92 - DJU 08/09/92.
Súmula 412/STF - 08/07/1964 - Compromisso de compra e venda. Cláusula de arrependimento. Exclusão de indenização. CCB/1916, art. 1.059, CCB/1916, art. 1.088 e CCB/1916, art. 1.095, 2ª parte.
«No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.»
Súmula 325/STJ - 16/05/2006 - Recurso. Remessa oficial. Fazenda Pública. Devolução ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação, inclusive dos honorários advocatícios. CPC/1973, art. 20 e CPC/1973, art. 475, II.
«A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.»
Súmula 29/trf1 - 20/02/1995 - Tributário. Empréstimo compulsório. Prazo prescricional. Decreto-lei 2.288/1986, art. 10 (cancelada).
«Cancelada em 21/09/2000. O termo inicial do prazo de prescrição do empréstimo compulsório sobre combustíveis, previsto no art. 10 do Decreto-lei 2.288/1986, é o primeiro dia do quarto ano subseqüente ao triênio destinado à sua devolução.».
- Cancelada em Seção Plenária, em 21/09/2000 (ata de julgamento publicada em 03/10/2000, p.39.
Súmula 11/trf2 - - Tributário. Empréstimo compulsório. Desnecessidade de comprovação de aquisição de combustíveis.
«É desnecessária a apresentação dos comprovantes de aquisição de combustíveis - gasolina ou álcool carburante - na ação de restituição do empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei 2.288, de 23/07/86, que estabeleceu, desde logo, a sistemática de cálculo para sua devolução (art. 16).»
Súmula 33/trf4 - - Tributário. Empréstimo compulsório. Decreto-lei 2.288/1986, art. 10. Desnecessidade de apresentação de notas fiscais.
«A devolução do empréstimo compulsório sobre combustíveis (Decreto-lei 2.288/1986, art. 10) independe da apresentação das notas fiscais.»
Orientação Jurisprudencial 251/TST-SDI-I - 13/03/2002 - Salário. Desconto salarial. Posto de gasolina. Frentista. Cheques sem fundos. CLT, art. 462. CF/88, art. 7º, XXVI.
«É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.»
Orientação Jurisprudencial 17/TST-SDC - - Dissídio coletivo. Sindicato. Contribuições para entidades sindicais. Inconstitucionalidade de sua extensão a não associados (Redação mantida - DEJT de 25/08/2014).
«As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.»
- Redação mantida (DEJT de 25/08/2014)
Súmula 610/STJ - 07/05/2018 - Consumidor. Seguro de vida. Suicídio. Não cobertura nos dois primeiros anos do contrato. CCB/2002, art. 797, parágrafo único. CCB/2002, art. 798.
«O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.»