Pesquisa de Súmulas: condenacao solidaria

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Doc. LEGJUR 103.3262.5010.4500

Súmula 221/STJ - 27/05/1999 - Responsabilidade civil. Imprensa. Solidariedade. Responsabilidade solidária. CCB/1916, art. 159. Lei 5.250/1967, art. 49, § 2º.

«São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.»

20 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5025.3500

Orientação Jurisprudencial 59/TST-SDI-I - Transitória - 25/04/2007 - INTERBRAS. Sucessão. Responsabilidade. Lei 8.154/1990, art. 23. Lei 8.029/1990, art. 20.

«A Petrobras não pode ser responsabilizada solidária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da extinta Interbras, da qual a União é a real sucessora, nos termos do art. 20 da Lei 8.029/1990 (atual art. 23 em face da renumeração dada pela Lei 8.154, de 28/12/90).»

Doc. LEGJUR 104.0022.2000.1300

Súmula 435/STJ - 13/05/2010 - Execução fiscal. Tributário. Sociedade. Sócio-gerente. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal. Dissolução irregular. Presunção. Redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. CTN, art. 135, III. Lei 6.830/1980.

«Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.»

478 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 107.6711.5000.1600

Orientação Jurisprudencial 411/TST-SDI-I - 26/10/2010 - Sucessão trabalhista. Aquisição de empresa pertencente a grupo econômico. Responsabilidade solidária do sucessor por débitos trabalhistas de empresa não adquirida. Inexistência. CLT, art. 10 e CLT, art. 448.

«O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.»

  • DJe 22, 25 e 26/10/2010.

4 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5005.7100

Súmula 499/STF - 10/12/1969 - Suspensão condicional da pena. Sursis. Condenação anterior a pena de multa. CP, art. 57, I e CP, art. 59, I.

«Não obsta a concessão do sursis condenação anterior a pena de multa.»

1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5008.6900

Súmula 45/STJ - - Recurso. Reexame necessário. Fazenda Pública. Agravamento da condenação. Impossibilidade. CPC/1973, art. 475.

«No reexame necessário é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.»

79 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5015.9100

Súmula 14/trf2 - - Recurso. Remessa necessária. Proibição para agravar condenação imposta à Fazenda Pública.

«A remessa necessária não pode ser provida para agravar a condenação imposta à Fazenda Pública, haja ou não recurso voluntário das partes.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5027.0400

Súmula 161/TST - 11/10/1982 - Recurso. Depósito recursal. Inexistência de condenação em pecúnia. CLT, art. 899, §§ 1º e 2º.

«Não havendo condenação em pecúnia, descabe o depósito prévio de que tratam os §§ 1º e 2º, do art. 899, da CLT.»

  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
  • Res. 102/82 - DJU de 11/10/82 e 15/10/82.

12 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 165.5124.7010.0000

Súmula 59/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Inelegibilidade. Prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum. Inelegibilidade da Lei Complementar 64/1990, art. 1º, I, «e». Efeitos secundários da condenação. Não extinção.

«O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, «e», da Lei Complementar 64/1990, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação

Doc. LEGJUR 204.9583.4000.3400

Enunciado 42/FONAJE_FE - - Embargos de declaração protelatórios. Condenação em litigância de má-fé. Cabimento.

«Em caso de embargos de declaração protelatórios, cabe a condenação em litigância de má-fé (princípio da lealdade processual). (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). »