Pesquisa de Súmulas Federais
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Súmula 97/STF - - Tributário. Imposto de lucro imobiliário. Compromisso de compra e venda. Alíquota.
«É devida a alíquota anterior do imposto de lucro imobiliário, quando a promessa de venda houver sido celebrada antes da vigência da lei que a tiver elevado.»
Súmula 97/STJ - - Competência. Justiça do Trabalho. Servidor público. Vantagem anterior ao regime jurídico único. CF/88, art. 39 e CF/88, art. 114.
«Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.»

Modelo de Réplica à Contestação em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Indenização por Descontos Indevidos no Benefício Previdenciário
Publicado em: 20/03/2025 CivelConsumidor Direito PrevidenciárioDocumento jurídico em que o Autor apresenta réplica à contestação da Ré, Associação AAPB, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e pedido de indenização por danos morais e materiais. A peça processual refuta os argumentos da Ré, que não apresentou provas de relação contratual válida, e reforça a tese de descontos indevidos no benefício previdenciário do Autor, fundamentando-se no CPC/2015, no CCB/2002, art. 422 e no CDC, art. 6º e CDC, art. 39). Requer a procedência total da demanda, com devolução dos valores descontados, indenização por danos morais e custas processuais.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoSúmula 97/TFR - 27/10/1981 - Alfândega. Resoluções do Conselho de Política Aduaneira. Pauta de valor mínimo. Motivação expressa.
«As Resoluções do Conselho de Política Aduaneira, destinadas à fixação de pauta de valor mínimo, devem conter motivação expressa.»

Modelo de Embargos de Declaração para Correção de Erro Material em Decisão de Suspensão Indevida Baseada em IRDR Inaplicável
Publicado em: 09/04/2025 CivelProcesso CivilConsumidorPetição de embargos de declaração apresentada pela parte autora em ação revisional de contrato bancário, visando à correção de erro material em decisão interlocutória que determinou a suspensão do processo com fundamento em IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000. Argumenta-se que o referido incidente trata de matéria distinta da controvérsia dos autos, que versa sobre revisão de cláusulas contratuais abusivas e taxas de juros aplicadas, não configurando hipótese de suspensão processual. Requer o acolhimento dos embargos com a exclusão da suspensão indevida e o prosseguimento regular do processo.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoPrecedente Normativo 97/TST-PNO - 08/09/1992 - Dissídio coletivo. Comissão. Proibição de estorno de comissões (positivo). Lei 3.207/1957, art. 7º.
«Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei 3.207/1957, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda. (Ex-PN 157).»
- Res. 37/92 - DJU 08/09/92.
Orientação Jurisprudencial 97/TST-SDI-I - - Horas extras. Adicional noturno. Base de cálculo. CLT, art. 59 e CLT, art. 73.
«O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.»
Orientação Jurisprudencial 97/TST-SDI-II - - Ação rescisória. Violação da CF/88, art. 5º, II, LIV e LV. Princípio da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. CPC/1973, art. 485. CLT, art. 836.
«Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório.»
- Redação dada pela publicação do DJ 22/08/2005.
- Redação anterior (DJ 09/05/2003): «Orientação Jurisprudencial 97/TST-SDI-II - Os princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório.»
- Redação anterior (inserida em 27/09/2002): «Orientação Jurisprudencial 97/TST-SDI-II - Os princípios da legalidade e do devido processo legal não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório.»
Súmula 97/TST - 22/05/1980 - Aposentadoria. Complementação.
«Instituída complementação de aposentadoria, por ato da empresa, expressamente dependente de sua regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma.»
- Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
- Redação dada pela Res. 96, de 03/09/80 - DJU 11/09/80.
- Redação anterior (da RA 48/1980, DJ 22/05/80): «Súmula 97 - Instituída complementação de aposentadoria, por ato da empresa, expressamente dependente de sua regulamentação, as condições destas devem ser observadas como parte integrante da norma.»
Súmula 97/trf4 - - Administrativo. Servidor público. Férias e respectivo adicional. Período correspondente à licença para capacitação. Lei 8.112/1990, o art. 102, VIII.
«O servidor tem direito às férias, bem como ao respectivo adicional, no período correspondente à licença para capacitação, porquanto é considerado como de efetivo exercício, nos termos do art. 102, VIII, «e», da Lei 8.112/1990.»
Enunciado 97/FONAJE_FE - - Questão deduzida nos autos. Reflexo sobre a competência do Juizado Especial Federal. Instauração do incidente de uniformização de jurisprudência. Cabimento.
«Cabe incidente de uniformização de jurisprudência quando a questão deduzida nos autos tiver reflexo sobre a competência do juizado especial federal. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»