Pesquisa de Súmulas Federais

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Doc. LEGJUR 103.3262.5004.4800

Súmula 376/STF - 08/05/1964 - Locação comercial. Decreto 24.150/1934. Renovação. Prazo.

«Na renovação de locação, regida pelo Decreto 24.150, de 20/04/34, o prazo do novo contrato conta-se da transcrição da decisão exeqüenda no registro de títulos e documentos; começa, porém, da terminação do contrato anterior, se esta tiver ocorrido antes do registro.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5012.0000

Súmula 376/STJ - 30/03/2009 - Juizado especial. Mandado de segurança. Julgamento pela turma recursal. Lei 1.533/1951, art. 1º. CF/88, art. 98, I. Lei 10.259/2001, art. 1º e Lei 10.259/2001, art. 3º, § 1º. Lei 9.099/1995, art. 41, § 1º. Lei Complementar 35/1979, art. 21, VI.

«Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.»

62 Jurisprudências
Modelo de Petição Inicial de Ação de Divórcio Consensual sem Filhos e sem Bens – Pedido de Decretação do Divórcio, Retorno ao Nome de Solteiro e Dispensa de Conciliação

Modelo de Petição Inicial de Ação de Divórcio Consensual sem Filhos e sem Bens – Pedido de Decretação do Divórcio, Retorno ao Nome de Solteiro e Dispensa de Conciliação

Publicado em: 20/11/2024 Familia

Modelo de petição inicial para propositura de ação de divórcio consensual, direcionada à Vara de Família, em que ambos os cônjuges manifestam, de comum acordo, a intenção de dissolver o vínculo matrimonial. O documento detalha que não há bens a serem partilhados nem filhos menores ou incapazes, requerendo a decretação do divórcio, o retorno dos cônjuges aos nomes de solteiro, a dispensa de audiência de conciliação e a expedição de mandado para averbação no Cartório de Registro Civil. Fundamenta-se na Constituição Federal (art. 226, §6º), Código Civil (art. 1.571), Código de Processo Civil (art. 319) e apresenta jurisprudência atualizada sobre o direito potestativo ao divórcio. Indicado para casos em que não existem litígios patrimoniais ou familiares residuais.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5029.1900

Súmula 376/TST - 20/04/2005 - Jornada de trabalho. Horas extras. Limitação a duas horas. Reflexos. CLT, art. 59, caput.

«I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ 117/TST-SDI-I - Inserida em 20/11/97)

II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do art. 59 da CLT. (ex-OJ 89/TST-SDI-I - Inserida em 28/04/97)»

  • Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.

19 Jurisprudências
Modelo de Pedido de dilação de prazo para desocupação de imóvel por executados idosos em ação de imissão na posse, fundamentado na dignidade humana, Estatuto do Idoso, CPC e jurisprudência aplicável

Modelo de Pedido de dilação de prazo para desocupação de imóvel por executados idosos em ação de imissão na posse, fundamentado na dignidade humana, Estatuto do Idoso, CPC e jurisprudência aplicável

Publicado em: 28/05/2025 CivelProcesso Civil

Manifestação com pedido judicial de prorrogação do prazo para desocupação de imóvel em ação de imissão na posse, por executados idosos que residem há mais de 20 anos no imóvel, fundamentada no direito à moradia digna, proteção ao idoso, princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de respaldo no Código de Processo Civil e na jurisprudência dos tribunais, visando garantir condições adequadas para mudança sem risco de desabrigo.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5030.0700

Orientação Jurisprudencial 376/TST-SDI-I - 19/04/2010 - Seguridade social. Contribuição previdenciária. Transação. Acordo homologado em juízo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Incidência sobre o valor homologado. Decreto 3.048/1999, art. 276, § 9º. Lei 8.212/1991, art. 43, parágrafo único. CLT, art. 832, § 3º.

«É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.»

  • DJe 19, 30 e 22/04/2010.

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