Modelo de Pedido de dilação de prazo para desocupação de imóvel por executados idosos em ação de imissão na posse, fundamentado na dignidade humana, Estatuto do Idoso, CPC e jurisprudência aplicável

Publicado em: 28/05/2025 CivelProcesso Civil
Manifestação com pedido judicial de prorrogação do prazo para desocupação de imóvel em ação de imissão na posse, por executados idosos que residem há mais de 20 anos no imóvel, fundamentada no direito à moradia digna, proteção ao idoso, princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de respaldo no Código de Processo Civil e na jurisprudência dos tribunais, visando garantir condições adequadas para mudança sem risco de desabrigo.
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PETIÇÃO SIMPLES – MANIFESTAÇÃO COM PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, casado, aposentado, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-0, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, e sua esposa M. F. de S. L., brasileira, casada, aposentada, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111-1, endereço eletrônico: [email protected], ambos Executados nos autos da ação de imissão na posse movida por J. P. de O. S., brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº 222.222.222-22, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Av. Principal, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111, Arrematante, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, apresentar a presente MANIFESTAÇÃO COM PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO, nos termos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Os Executados, A. J. dos S. e sua esposa M. F. de S. L., ambos idosos, foram intimados da decisão que deferiu a imissão na posse do imóvel objeto da presente demanda em favor do Arrematante, J. P. de O. S., com determinação para desocupação em prazo exíguo.

Ressalte-se que os Executados residem no imóvel há mais de 20 anos, sendo este o único lar do casal, que conta com idade avançada e limitações inerentes à terceira idade. Após a arrematação do imóvel em leilão judicial, os Executados vêm diligenciando para encontrar nova moradia, negociar contratos, providenciar a mudança, realizar acertos financeiros e organizar a retirada de seus pertences, inclusive móveis de grande porte e objetos de valor afetivo.

O prazo inicialmente assinalado para a desocupação mostra-se insuficiente diante das dificuldades práticas e emocionais enfrentadas pelo casal idoso, que necessita de tempo razoável para concluir as tratativas de locação, contratação de transportadora, desmontagem de móveis, adaptação à nova residência e demais providências indispensáveis à mudança digna, evitando-se, assim, situação de vulnerabilidade social e risco de desabrigo.

Por tais razões, os Executados vêm requerer a dilação do prazo para desocupação do imóvel para o período de 45 (quarenta e cinco) dias, de modo a garantir o respeito à dignidade da pessoa humana e a observância dos princípios constitucionais e legais aplicáveis ao caso.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO À MORADIA DIGNA E À PROTEÇÃO AO IDOSO

A CF/88, art. 1º, III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, sendo a moradia digna direito fundamental previsto na CF/88, art. 6º. Ademais, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) impõe ao Estado, à família e à sociedade o dever de assegurar ao idoso todos os direitos fundamentais, inclusive o direito à moradia e à proteção contra situações de risco social (CF/88, art. 230; Lei 10.741/2003, art. 3º).

O princípio da razoabilidade e o princípio da proporcionalidade devem nortear a execução das decisões judiciais, especialmente quando envolvem pessoas em situação de vulnerabilidade, como é o caso dos Executados, idosos e dependentes de cuidados especiais.

4.2. DA POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO

O CPC/2015, art. 297, confere ao magistrado poderes para adotar as medidas que considerar adequadas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, podendo, inclusive, dilatar prazos processuais em situações excepcionais, a fim de evitar prejuízos irreparáveis às partes envolvidas.

O CPC/2015, art. 300 prevê a concessão de tutela de urgência quando demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a necessidade de prazo razoável para a desocupação do imóvel por idosos encontra respaldo no perigo de dano social e pessoal, caso não seja concedida a dilação.

Ademais, a Lei 9.514/1997, art. 30, estabelece prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação em casos de imissão na posse decorrente de leilão extrajudicial, servindo de parâmetro para a fixação de prazo razoável em situações análogas, especialmente quando presentes circunstâncias de vulnerabilidade.

O pedido de dilação para 45 (quarenta e cinco) dias mostra-se equilibrado e proporcional, considerando o contexto fático e a necessidade de resguardar o direito à moradia digna dos Executados, sem prejuízo ao direito de posse do Arrematante.

4.3. DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE

O CCB/2002, art. 1.228, § 1º, impõe ao proprietário o dever de exercer seu direito em consonância com a função social da propriedade, sendo a boa-fé objetiva princípio que deve orientar as relações processuais e materiais (CCB/2002, art. 422).

A concessão de prazo razoável para desocupação, em especial a idosos, atende à função social da posse e à boa-fé, evitando-se medidas desumanas e abruptas que possam gerar dano"'>...

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VOTO DO MAGISTRADO

I – RELATÓRIO

Trata-se de pedido formulado por A. J. dos S. e M. F. de S. L., ambos idosos e executados nos autos da ação de imissão na posse proposta por J. P. de O. S., arrematante do imóvel objeto da lide. Os requerentes postularam a dilação do prazo para a desocupação do imóvel, alegando residirem há mais de 20 anos no local, tratar-se de seu único lar e estarem em situação de vulnerabilidade decorrente da idade avançada. Sustentam que o prazo inicialmente concedido revela-se exíguo para atender às necessidades do casal, razão pela qual requerem a concessão de 45 (quarenta e cinco) dias para a desocupação voluntária.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – Dos Fatos e do Direito Aplicável

A controvérsia cinge-se à possibilidade de dilação do prazo para desocupação do imóvel adquirido em leilão judicial, considerando-se a situação de vulnerabilidade dos executados, ambos idosos, e o direito fundamental à moradia digna.

II.2 – Da Dignidade da Pessoa Humana e Proteção ao Idoso

A CF/88, art. 1º, III, e CF/88, art. 6º, consagra a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia como fundamentos do Estado Democrático de Direito. A CF/88, art. 230 por sua vez, atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, garantindo-lhes participação na comunidade, defesa de sua dignidade e bem-estar, e o direito à vida.

O Estatuto do Idoso ( Lei 10.741/2003) reforça tais comandos, notadamente em sua Lei 10.741/2003, art. 3º, impondo a proteção integral ao idoso, inclusive quanto à moradia e à prevenção de situações de risco social.

II.3 – Da Razoabilidade e Proporcionalidade na Execução Judicial

O CPC/2015, art. 297, outorga ao magistrado poderes para adotar medidas necessárias à efetividade da tutela jurisdicional, inclusive dilatar prazos processuais em situações excepcionais. O CPC/2015, art. 300, prevê a concessão de tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.

A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece a possibilidade de dilação do prazo para desocupação, em especial quando há risco de lesão à dignidade de pessoas em situação de vulnerabilidade, como idosos, em consonância com o princípio da razoabilidade e a função social da posse (TJSP, Agravos de Instrumento Acórdão/TJSP; Acórdão/TJSP, entre outros).

Ademais, a Lei 9.514/1997, em seu artigo 30, prevê prazo de 60 dias para desocupação em caso de leilão extrajudicial, servindo de parâmetro razoável para casos análogos.

II.4 – Da Boa-fé Objetiva e Função Social da Propriedade

O CCB/2002, art. 1.228, § 1º determina que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com sua função social, sendo a boa-fé objetiva princípio norteador das relações jurídicas (CCB/2002, art. 422).

Não se desconhece o direito do arrematante à posse do imóvel, tampouco se pretende subtrair-lhe o resultado útil do processo. Entretanto, a tutela jurisdicional deve ser prestada observando-se o equilíbrio entre os interesses das partes e os valores constitucionais, notadamente a dignidade da pessoa humana.

II.5 – Da Fundamentação Constitucional da Decisão

A CF/88, art. 93, inciso IX, impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar todas as decisões judiciais, permitindo o controle jurisdicional e a transparência dos atos do julgador.

No caso, restou demonstrado que a concessão de prazo razoável para desocupação do imóvel resguarda os direitos fundamentais dos executados, sem sacrificar de forma desproporcional o direito do arrematante, motivo pelo qual se mostra legítima e necessária a dilação requerida.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos executados para CONCEDER a dilação do prazo para desocupação voluntária do imóvel pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da intimação da presente decisão, nos termos dos fundamentos supra.

Determino, ainda, a expedição de ofício ao arrematante para ciência do novo prazo, vedando-se a adoção de medidas coercitivas durante o período assinalado. Caso entenda necessário, intime-se o Ministério Público para ciência e eventual manifestação, em razão do interesse de pessoas idosas e vulneráveis ( Lei 10.741/2003).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV – CONCLUSÃO

Assim decido, fundamentado na CF/88, art. 93, IX, CPC/2015, art. 297, nos princípios da dignidade da pessoa humana, função social da propriedade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como na jurisprudência consolidada.

Cidade/UF, ___ de ____________ de 2025.

_______________________________
Juiz de Direito


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