Modelo de Pedido de dilação de prazo para desocupação de imóvel por executados idosos em ação de imissão na posse, fundamentado na dignidade humana, Estatuto do Idoso, CPC e jurisprudência aplicável
Publicado em: 28/05/2025 CivelProcesso CivilPETIÇÃO SIMPLES – MANIFESTAÇÃO COM PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, casado, aposentado, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-0, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, e sua esposa M. F. de S. L., brasileira, casada, aposentada, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111-1, endereço eletrônico: [email protected], ambos Executados nos autos da ação de imissão na posse movida por J. P. de O. S., brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº 222.222.222-22, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Av. Principal, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111, Arrematante, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, apresentar a presente MANIFESTAÇÃO COM PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO, nos termos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Os Executados, A. J. dos S. e sua esposa M. F. de S. L., ambos idosos, foram intimados da decisão que deferiu a imissão na posse do imóvel objeto da presente demanda em favor do Arrematante, J. P. de O. S., com determinação para desocupação em prazo exíguo.
Ressalte-se que os Executados residem no imóvel há mais de 20 anos, sendo este o único lar do casal, que conta com idade avançada e limitações inerentes à terceira idade. Após a arrematação do imóvel em leilão judicial, os Executados vêm diligenciando para encontrar nova moradia, negociar contratos, providenciar a mudança, realizar acertos financeiros e organizar a retirada de seus pertences, inclusive móveis de grande porte e objetos de valor afetivo.
O prazo inicialmente assinalado para a desocupação mostra-se insuficiente diante das dificuldades práticas e emocionais enfrentadas pelo casal idoso, que necessita de tempo razoável para concluir as tratativas de locação, contratação de transportadora, desmontagem de móveis, adaptação à nova residência e demais providências indispensáveis à mudança digna, evitando-se, assim, situação de vulnerabilidade social e risco de desabrigo.
Por tais razões, os Executados vêm requerer a dilação do prazo para desocupação do imóvel para o período de 45 (quarenta e cinco) dias, de modo a garantir o respeito à dignidade da pessoa humana e a observância dos princípios constitucionais e legais aplicáveis ao caso.
4. DO DIREITO
4.1. DO DIREITO À MORADIA DIGNA E À PROTEÇÃO AO IDOSO
A CF/88, art. 1º, III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, sendo a moradia digna direito fundamental previsto na CF/88, art. 6º. Ademais, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) impõe ao Estado, à família e à sociedade o dever de assegurar ao idoso todos os direitos fundamentais, inclusive o direito à moradia e à proteção contra situações de risco social (CF/88, art. 230; Lei 10.741/2003, art. 3º).
O princípio da razoabilidade e o princípio da proporcionalidade devem nortear a execução das decisões judiciais, especialmente quando envolvem pessoas em situação de vulnerabilidade, como é o caso dos Executados, idosos e dependentes de cuidados especiais.
4.2. DA POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO
O CPC/2015, art. 297, confere ao magistrado poderes para adotar as medidas que considerar adequadas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, podendo, inclusive, dilatar prazos processuais em situações excepcionais, a fim de evitar prejuízos irreparáveis às partes envolvidas.
O CPC/2015, art. 300 prevê a concessão de tutela de urgência quando demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a necessidade de prazo razoável para a desocupação do imóvel por idosos encontra respaldo no perigo de dano social e pessoal, caso não seja concedida a dilação.
Ademais, a Lei 9.514/1997, art. 30, estabelece prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação em casos de imissão na posse decorrente de leilão extrajudicial, servindo de parâmetro para a fixação de prazo razoável em situações análogas, especialmente quando presentes circunstâncias de vulnerabilidade.
O pedido de dilação para 45 (quarenta e cinco) dias mostra-se equilibrado e proporcional, considerando o contexto fático e a necessidade de resguardar o direito à moradia digna dos Executados, sem prejuízo ao direito de posse do Arrematante.
4.3. DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE
O CCB/2002, art. 1.228, § 1º, impõe ao proprietário o dever de exercer seu direito em consonância com a função social da propriedade, sendo a boa-fé objetiva princípio que deve orientar as relações processuais e materiais (CCB/2002, art. 422).
A concessão de prazo razoável para desocupação, em especial a idosos, atende à função social da posse e à boa-fé, evitando-se medidas desumanas e abruptas que possam gerar dano"'>...
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