Legislação

Lei Complementar 35, de 14/03/1979

Art. 21

Título I - DO PODER JUDICIÁRIO (Ir para)

Capítulo II - DOS TRIBUNAIS (Ir para)

Art. 21

- Compete aos Tribunais, privativamente:

I - eleger seus Presidentes e demais titulares de sua direção, observado o disposto na presente Lei;

II - organizar seus serviços auxiliares, os provendo-lhes os cargos, na forma da lei; propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

III - elaborar seus regimentos internos e neles estabelecer, observada esta Lei, a competência de suas Câmaras ou Turmas isoladas, Grupos, Seções ou outros órgãos com funções jurisdicionais ou administrativas;

IV - conceder licença e férias, nos termos da lei, aos seus membros o aos Juízes e serventuários que lhes são imediatamente subordinados;

V - exercer a direção e disciplina dos órgãos e serviços que lhes forem subordinados;

VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções.

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