Pesquisa de Súmulas Federais

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Doc. LEGJUR 103.3262.5004.4800

Súmula 376/STF - 08/05/1964 - Locação comercial. Decreto 24.150/1934. Renovação. Prazo.

«Na renovação de locação, regida pelo Decreto 24.150, de 20/04/34, o prazo do novo contrato conta-se da transcrição da decisão exeqüenda no registro de títulos e documentos; começa, porém, da terminação do contrato anterior, se esta tiver ocorrido antes do registro.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5012.0000

Súmula 376/STJ - 30/03/2009 - Juizado especial. Mandado de segurança. Julgamento pela turma recursal. Lei 1.533/1951, art. 1º. CF/88, art. 98, I. Lei 10.259/2001, art. 1º e Lei 10.259/2001, art. 3º, § 1º. Lei 9.099/1995, art. 41, § 1º. Lei Complementar 35/1979, art. 21, VI.

«Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.»

62 Jurisprudências
Modelo de Reclamação Trabalhista com Pedido de Rescisão Indireta por Assédio Moral e Indenização por Danos Morais

Modelo de Reclamação Trabalhista com Pedido de Rescisão Indireta por Assédio Moral e Indenização por Danos Morais

Publicado em: 16/09/2024 Trabalhista Processo do Trabalho

Petição inicial de Reclamação Trabalhista movida por ex-empregada contra a empresa Delta Ltda., pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, "e", da CLT, devido à prática de assédio moral. A peça fundamenta os pedidos na violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos trabalhistas, como não concessão de férias, além de pleitear indenização por danos morais, pagamento de verbas rescisórias, correção monetária pelo IPCA-E, justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5029.1900

Súmula 376/TST - 20/04/2005 - Jornada de trabalho. Horas extras. Limitação a duas horas. Reflexos. CLT, art. 59, caput.

«I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ 117/TST-SDI-I - Inserida em 20/11/97)

II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do art. 59 da CLT. (ex-OJ 89/TST-SDI-I - Inserida em 28/04/97)»

  • Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.

19 Jurisprudências
Modelo de Memoriais Finais em Prestação de Contas Anual de Diretório Municipal de Partido Político: Pedido de Aprovação com Ressalvas por Intempestividade, com Fundamentação na Lei 9.096/95, Resolução TSE 23.604/2019 e Jurisprudência Eleitoral

Modelo de Memoriais Finais em Prestação de Contas Anual de Diretório Municipal de Partido Político: Pedido de Aprovação com Ressalvas por Intempestividade, com Fundamentação na Lei 9.096/95, Resolução TSE 23.604/2019 e Jurisprudência Eleitoral

Publicado em: 08/11/2024 Eleitoral

Modelo de memoriais finais apresentados em processo de prestação de contas anual por Diretório Municipal de Partido Político junto à Justiça Eleitoral, com requerimento de aprovação das contas referentes ao exercício financeiro, ainda que com ressalvas motivadas por intempestividade, conforme análise técnica e manifestação do Ministério Público Eleitoral. O documento fundamenta o pedido na regularidade material das contas, ausência de prejuízo à fiscalização, aplicação da Lei 9.096/95, Resolução TSE 23.604/2019, princípios constitucionais e jurisprudência pertinente. Inclui pedidos de aprovação das contas, arquivamento dos autos e intimação das partes.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5030.0700

Orientação Jurisprudencial 376/TST-SDI-I - 19/04/2010 - Seguridade social. Contribuição previdenciária. Transação. Acordo homologado em juízo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Incidência sobre o valor homologado. Decreto 3.048/1999, art. 276, § 9º. Lei 8.212/1991, art. 43, parágrafo único. CLT, art. 832, § 3º.

«É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.»

  • DJe 19, 30 e 22/04/2010.

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