Modelo de Recurso Inominado Contra Decisão de Impenhorabilidade de Imóvel por Suposto Bem de Família – Alegação de Fraude à Execução e Ausência de Prova Inequívoca de Residência
Publicado em: 21/11/2024 Processo CivilRECURSO INOMINADO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes de Direito da Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás
2. PRELIMINARMENTE
DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O presente Recurso Inominado é tempestivo, interposto dentro do prazo legal previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, sendo cabível contra sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria.
DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO
O recorrente, J. F. B. C., está devidamente representado por seu advogado, conforme instrumento de mandato anexo, em observância ao CPC/2015, art. 103.
3. DOS FATOS
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por J. F. B. C. em face de L. K. S. M.. Em razão da revelia da executada quanto à indicação de bens à penhora, foi determinada a constrição judicial sobre o imóvel de sua propriedade.
Posteriormente, a executada opôs embargos à execução, alegando que o imóvel penhorado seria bem de família, requerendo, assim, a declaração de sua impenhorabilidade com fundamento na Lei 8.009/1990.
Contudo, restou comprovado nos autos que, após a constrição judicial, a executada alienou o referido imóvel a terceiros, por meio de procuração pública irrevogável e irretratável, com poderes para transferir o bem a si ou a quem indicasse. Ressalta-se, ainda, que o imóvel, além de servir de moradia à família, abrigava também estabelecimento comercial (empresa de fotografia) de titularidade da executada, sendo administrado presumidamente por seu cônjuge.
Ocorre que, mesmo diante da alegação de impenhorabilidade, a conduta da executada demonstra clara intenção de frustrar a execução, alienando o bem objeto da constrição judicial. Ademais, a utilização mista (residencial e comercial) do imóvel e a transferência do bem a terceiros afastam a proteção legal conferida ao bem de família, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada.
4. DO DIREITO
DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – REQUISITOS E LIMITES
A Lei 8.009/1990, art. 1º, dispõe que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei".
O instituto do bem de família visa proteger o patrimônio mínimo necessário à dignidade da pessoa humana e à moradia da entidade familiar, princípio este consagrado na CF/88, art. 1º, III, e art. 6º.
Entretanto, para que seja reconhecida a impenhorabilidade, é imprescindível a demonstração inequívoca de que o imóvel penhorado é utilizado como residência permanente da família, conforme entendimento pacificado na jurisprudência (Lei 8.009/1990, art. 5º; CPC/2015, art. 373, I).
DA UTILIZAÇÃO MISTA DO IMÓVEL
O imóvel objeto da penhora, além de servir de moradia, abriga estabelecimento comercial de titularidade da executada. A jurisprudência é firme no sentido de que a utilização mista do imóvel não afasta, por si só, a proteção legal, desde que comprovada a destinação principal à moradia da família.
DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL APÓS A PENHORA
Restou incontroverso nos autos que a executada, após a constrição judicial, alienou o imóvel a terceiros por meio de procuração pública irrevogável e irretratável, com poderes para transferir o bem a quem indicasse. Tal conduta caracteriza evidente fraude à execução, nos termos do CPC/2015, art. 792, IV, e afronta o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).
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