Modelo de Agravo em Recurso Especial visando o Reconhecimento da Impenhorabilidade de Imóvel Rural Utilizado como Residência Familiar e o Levantamento de Penhora com Fundamento na Lei 8.009/90 e Princípios Constitucionais
Publicado em: 07/11/2024 AgrarioCivelProcesso CivilAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)
A. J. dos S., brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Estrada Municipal, s/n, Zona Rural, Município de São José dos Campos/SP, CEP 12345-000, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, nos autos do processo nº 1234567-89.2023.8.26.0000, em que é parte recorrente, interpor o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL com fundamento no CPC/2015, art. 1.042, em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto contra acórdão da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA
O Recurso Especial interposto pelo agravante foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo, assim, o óbice da Súmula 7 do STJ. A decisão agravada também consignou que não restou demonstrado o dissenso jurisprudencial exigido pela alínea "c" do CF/88, art. 105, III, e que não houve violação aos dispositivos legais apontados, pois as questões de fato e de direito foram devidamente enfrentadas pelo acórdão recorrido.
4. TEMPESTIVIDADE E PREPARO
O presente agravo é tempestivo, tendo em vista que a decisão agravada foi publicada em 10/06/2024, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, nos termos do CPC/2015, art. 219. O prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto no CPC/2015, art. 1.003, §5º e art. 1.042, foi rigorosamente observado. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme guia de recolhimento anexa.
5. DOS FATOS
O agravante é proprietário de imóvel rural utilizado como residência permanente de sua família, situado na zona rural do Município de São José dos Campos/SP. Em ação de execução de título extrajudicial, foi determinada a penhora do referido imóvel. O agravante opôs exceção de pré-executividade, alegando a impenhorabilidade do bem, nos termos da Lei 8.009/90, art. 1º, por se tratar de bem de família.
O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção, sob o fundamento de ausência de comprovação inequívoca da condição de moradia permanente. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal manteve a decisão, entendendo que os documentos apresentados não seriam suficientes para demonstrar a utilização do imóvel como residência da entidade familiar.
O agravante interpôs Recurso Especial, sustentando violação à Lei 8.009/90, art. 1º, bem como à CPC/2015, art. 917, §1º, e à CF/88, art. 5º, XXII, ao argumento de que a impenhorabilidade do imóvel rural destinado à moradia da família é matéria de ordem pública e que a prova da residência foi devidamente produzida nos autos. O Tribunal de origem, contudo, negou seguimento ao recurso, sob o argumento de que a análise da matéria demandaria reexame de provas, incidindo a Súmula 7 do STJ.
6. DO DIREITO
6.1. DA CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
O presente agravo encontra respaldo no CPC/2015, art. 1.042, sendo cabível diante da negativa de seguimento ao Recurso Especial pelo Tribunal de origem, especialmente quando a decisão recorrida impede o acesso à instância superior por suposta necessidade de reexame de provas.
6.2. DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL DESTINADO À MORADIA DA FAMÍLIA
A Lei 8.009/90, art. 1º, estabelece que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei".
O conceito de bem de família abrange tanto imóveis urbanos quanto rurais, desde que utilizados como moradia permanente da entidade familiar. O CF/88, art. 6º assegura o direito à moradia como direito fundamental, reforçando a proteção legal conferida ao bem de família.
A impenhorabilidade do imóvel residencial é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC/2015, art. 917, §1º). O ônus da prova da condição de bem de família recai sobre o executado, que deve demonstrar, de forma inequívoca, que o imóvel penhorado constitui sua residência permanente.
6.3. DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ
A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial sob o fundamento de que a análise da impenhorabilidade do imóvel demandaria reexame de provas, incidindo a Súmula 7 do STJ. Todavia, tal entendimento não se sustenta no caso concreto.
O acórdão recorrido não enfrentou adequadamente a documentação apresentada pelo agravante, que comprova a utilização do imóvel como residência permanente da família, limitando-se a afirmar genericamente a insuficiência das provas. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, diante da prova documental idônea, é matéria de direito, não de fato, e pode ser analisada em sede de Recurso Especial, conforme precedentes do STJ.
Ademais, a análise da suficiência da prova documental, quando esta é incontroversa e constante dos autos, não configura reexame de matéria fát"'>...
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