Modelo de Recurso Inominado Contra Decisão de Impenhorabilidade de Imóvel em Execução de Título Extrajudicial: Alegação de Fraude à Execução e Descaracterização de Bem de Família
Publicado em: 13/11/2024 Processo CivilRECURSO INOMINADO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssima Senhora Doutora Juíza Presidente da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Anápolis – GO
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX-X, residente e domiciliado na Rua X, nº XX, Bairro Y, Anápolis-GO, endereço eletrônico: [email protected], exequente e ora recorrente, nos autos do processo nº 5141251-34.2024.8.09.0007, que move em face de L. K. S. M., brasileira, casada, empresária individual, inscrita no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº X.XXX.XXX-X, residente e domiciliada na Rua Z, nº XX, Bairro W, Anápolis-GO, endereço eletrônico: [email protected], executada e recorrida, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, interpor o presente RECURSO INOMINADO com fulcro na Lei 9.099/95, arts. 41 e seguintes, e demais dispositivos aplicáveis, em face da r. decisão que rejeitou os embargos de declaração, reconheceu a impenhorabilidade do bem imóvel objeto da execução e determinou a liberação do referido bem, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
3. TEMPESTIVIDADE E PREPARO
O presente recurso é tempestivo, pois a intimação da decisão recorrida ocorreu em XX/XX/2024, sendo o prazo para interposição de 10 (dez) dias, conforme Lei 9.099/95, art. 42. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante anexo, nos termos da Lei 9.099/95, art. 42, §1º, não havendo qualquer óbice ao conhecimento do presente recurso.
Ressalta-se, ainda, que não há qualquer causa de inadmissibilidade, estando preenchidos todos os requisitos legais para o processamento do presente recurso.
4. SÍNTESE DOS FATOS
O recorrente ajuizou execução de título extrajudicial em face da recorrida, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 52.970,01. No curso da execução, foi penhorado imóvel residencial localizado em Anápolis-GO, supostamente pertencente à executada e seu cônjuge.
A executada alegou a impenhorabilidade do imóvel, sustentando tratar-se de bem de família, protegido pela Lei 8.009/90. O recorrente, por sua vez, demonstrou que o imóvel foi alienado a terceiros por meio de procuração pública, descaracterizando sua natureza de bem de família, além de haver indícios de fraude à execução e à credores.
O juízo a quo, entretanto, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo recorrente e deferiu a impenhorabilidade do imóvel, fundamentando que o bem seria o único imóvel residencial da executada, utilizado para moradia, e, portanto, protegido pela Lei 8.009/90. Determinou, assim, a liberação do bem penhorado, sob o argumento de proteção ao patrimônio mínimo da entidade familiar.
O recorrente, inconformado com a decisão, interpõe o presente recurso, buscando a reforma da sentença, diante da existência de provas inequívocas de que o imóvel não se enquadra como bem de família, tendo sido alienado a terceiros e havendo indícios de fraude à execução.
5. DOS FUNDAMENTOS DO INCONFORMISMO
A r. decisão recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, desconsiderando elementos probatórios robustos que demonstram a descaracterização do bem como de família.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos da Lei 8.009/90, art. 1º, o imóvel residencial utilizado pela entidade familiar é impenhorável, salvo nas hipóteses previstas em lei. Contudo, a proteção legal exige a comprovação inequívoca de que o imóvel é utilizado como residência permanente da entidade familiar, ônus que recai sobre a parte que alega tal condição (CPC/2015, art. 373, I).
No caso dos autos, restou incontroverso que o imóvel foi alienado a terceiros por meio de procuração pública, o que descaracteriza a destinação do bem à moradia da executada e de sua família. Ademais, a alienação do bem, em contexto de execução, configura indício de fraude à execução, nos termos do CCB/2002, art. 792, IV, e Lei 8.009/90, art. 3º, VI.
O juízo a quo, ao desconsiderar tais elementos e fundamentar sua decisão apenas na presunção de moradia, incorreu em violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), bem como ao direito do exequente à efetividade da tutela jurisdicional (CPC/2015, art. 797).
Ressalte-se, ainda, que a impenhorabilidade do bem de família não pode ser utilizada como escudo para fraudes, devendo ser relativizada quando comprovada a alienação do imóvel a terceiros, especialmente por meio de procuração pública, como no presente caso.
Por fim, a decisão recorrida demonstra parcialidade ao desconsiderar provas incontroversas apresentadas pelo exequente, violando o direito à ampla defesa e ao contraditório (CF/88, art. 5º, LV), bem como o princípio da imparcialidade do juízo.
Diante disso, é imperiosa a reforma da decisão, reconhecendo-se a possibilidade de penhora do imóvel, diante da descaracterização do bem de família e da configuração de fraude à execução.
6. DO DIREITO
A Lei 8.009/90, art. 1º, estabelece a impenhorabilida"'>...
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