Modelo de Recurso Inominado Contra Decisão de Impenhorabilidade de Imóvel em Execução de Título Extrajudicial: Alegação de Fraude à Execução e Descaracterização de Bem de Família

Publicado em: 13/11/2024 Processo Civil
Modelo de Recurso Inominado destinado à Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, interposto por exequente contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel residencial, liberando-o da penhora em execução de título extrajudicial. O recurso fundamenta-se na alegação de que o imóvel foi alienado a terceiros por meio de procuração pública, descaracterizando-o como bem de família e configurando fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do Código Civil e da Lei 8.009/90. Requer a reforma da decisão para permitir a penhora do imóvel, com base em jurisprudência e nos princípios da efetividade da execução, contraditório e imparcialidade. Inclui fundamentos jurídicos, jurisprudências e pedidos de condenação em custas e honorários.

RECURSO INOMINADO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssima Senhora Doutora Juíza Presidente da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Anápolis – GO

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX-X, residente e domiciliado na Rua X, nº XX, Bairro Y, Anápolis-GO, endereço eletrônico: [email protected], exequente e ora recorrente, nos autos do processo nº 5141251-34.2024.8.09.0007, que move em face de L. K. S. M., brasileira, casada, empresária individual, inscrita no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº X.XXX.XXX-X, residente e domiciliada na Rua Z, nº XX, Bairro W, Anápolis-GO, endereço eletrônico: [email protected], executada e recorrida, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, interpor o presente RECURSO INOMINADO com fulcro na Lei 9.099/95, arts. 41 e seguintes, e demais dispositivos aplicáveis, em face da r. decisão que rejeitou os embargos de declaração, reconheceu a impenhorabilidade do bem imóvel objeto da execução e determinou a liberação do referido bem, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

3. TEMPESTIVIDADE E PREPARO

O presente recurso é tempestivo, pois a intimação da decisão recorrida ocorreu em XX/XX/2024, sendo o prazo para interposição de 10 (dez) dias, conforme Lei 9.099/95, art. 42. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante anexo, nos termos da Lei 9.099/95, art. 42, §1º, não havendo qualquer óbice ao conhecimento do presente recurso.

Ressalta-se, ainda, que não há qualquer causa de inadmissibilidade, estando preenchidos todos os requisitos legais para o processamento do presente recurso.

4. SÍNTESE DOS FATOS

O recorrente ajuizou execução de título extrajudicial em face da recorrida, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 52.970,01. No curso da execução, foi penhorado imóvel residencial localizado em Anápolis-GO, supostamente pertencente à executada e seu cônjuge.

A executada alegou a impenhorabilidade do imóvel, sustentando tratar-se de bem de família, protegido pela Lei 8.009/90. O recorrente, por sua vez, demonstrou que o imóvel foi alienado a terceiros por meio de procuração pública, descaracterizando sua natureza de bem de família, além de haver indícios de fraude à execução e à credores.

O juízo a quo, entretanto, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo recorrente e deferiu a impenhorabilidade do imóvel, fundamentando que o bem seria o único imóvel residencial da executada, utilizado para moradia, e, portanto, protegido pela Lei 8.009/90. Determinou, assim, a liberação do bem penhorado, sob o argumento de proteção ao patrimônio mínimo da entidade familiar.

O recorrente, inconformado com a decisão, interpõe o presente recurso, buscando a reforma da sentença, diante da existência de provas inequívocas de que o imóvel não se enquadra como bem de família, tendo sido alienado a terceiros e havendo indícios de fraude à execução.

5. DOS FUNDAMENTOS DO INCONFORMISMO

A r. decisão recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, desconsiderando elementos probatórios robustos que demonstram a descaracterização do bem como de família.

Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos da Lei 8.009/90, art. 1º, o imóvel residencial utilizado pela entidade familiar é impenhorável, salvo nas hipóteses previstas em lei. Contudo, a proteção legal exige a comprovação inequívoca de que o imóvel é utilizado como residência permanente da entidade familiar, ônus que recai sobre a parte que alega tal condição (CPC/2015, art. 373, I).

No caso dos autos, restou incontroverso que o imóvel foi alienado a terceiros por meio de procuração pública, o que descaracteriza a destinação do bem à moradia da executada e de sua família. Ademais, a alienação do bem, em contexto de execução, configura indício de fraude à execução, nos termos do CCB/2002, art. 792, IV, e Lei 8.009/90, art. 3º, VI.

O juízo a quo, ao desconsiderar tais elementos e fundamentar sua decisão apenas na presunção de moradia, incorreu em violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), bem como ao direito do exequente à efetividade da tutela jurisdicional (CPC/2015, art. 797).

Ressalte-se, ainda, que a impenhorabilidade do bem de família não pode ser utilizada como escudo para fraudes, devendo ser relativizada quando comprovada a alienação do imóvel a terceiros, especialmente por meio de procuração pública, como no presente caso.

Por fim, a decisão recorrida demonstra parcialidade ao desconsiderar provas incontroversas apresentadas pelo exequente, violando o direito à ampla defesa e ao contraditório (CF/88, art. 5º, LV), bem como o princípio da imparcialidade do juízo.

Diante disso, é imperiosa a reforma da decisão, reconhecendo-se a possibilidade de penhora do imóvel, diante da descaracterização do bem de família e da configuração de fraude à execução.

6. DO DIREITO

A Lei 8.009/90, art. 1º, estabelece a impenhorabilida"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Recurso Inominado interposto por A. J. dos S. em face de decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial de nº 5141251-34.2024.8.09.0007, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel objeto da execução, determinando sua liberação, ao fundamento de tratar-se de bem de família, protegido pela Lei 8.009/90.

Sustenta o recorrente que o imóvel foi alienado a terceiros por meio de procuração pública, descaracterizando sua natureza de bem de família e configurando indícios de fraude à execução, o que autorizaria a penhora do bem.

Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

1. Conhecimento do Recurso

O recurso é tempestivo e foi devidamente preparado, conforme comprovante de recolhimento de preparo anexo. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95.

2. Mérito

A controvérsia cinge-se a verificar se o imóvel penhorado é, de fato, bem de família, protegido pela Lei 8.009/90, ou se restou descaracterizada tal condição diante da alegada alienação a terceiros e da configuração de fraude à execução.

A Lei 8.009/90, art. 1º, dispõe que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, salvo nas exceções do art. 3º. Entretanto, a proteção legal exige, como entendimento consolidado pelo STJ e Tribunais Estaduais, a comprovação inequívoca de que o imóvel é destinado à moradia permanente da entidade familiar, incumbindo à parte que invoca a impenhorabilidade o ônus dessa prova (CPC/2015, art. 373, I).

No caso concreto, verifica-se dos autos que o imóvel foi alienado a terceiros mediante procuração pública, fato incontroverso, havendo, ainda, indícios de fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do Código Civil. Destaco que o STJ já decidiu ser legítima a penhora quando não comprovada, de modo cabal, a condição do imóvel como residência permanente (AgInt no REsp. Acórdão/STJ).

A mera presunção de moradia, desacompanhada de prova inequívoca, não é suficiente para afastar a penhora, sobretudo diante de elementos que apontam para a alienação do bem e possível intenção de frustrar a execução, o que, inclusive, relativiza a proteção legal do bem de família (Lei 8.009/90, art. 3º, VI).

Ressalto, ainda, que a impenhorabilidade do bem de família não pode ser utilizada como escudo para fraudes ou para proteção indevida do patrimônio, sob pena de violação ao princípio constitucional da efetividade da prestação jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como aos princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da imparcialidade do juízo (CF/88, art. 5º, LIV).

Diante da ausência de prova robusta acerca da utilização do imóvel como residência permanente da executada e da existência de fortes indícios de alienação em fraude à execução, não se sustenta o reconhecimento da impenhorabilidade do bem.

Portanto, deve ser reformada a decisão recorrida, autorizando-se a penhora do imóvel.

3. Jurisprudência

Corroboram tal entendimento as seguintes decisões:

  • STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ: "A ausência de comprovação suficiente da condição de bem de família do imóvel penhorado impede o reconhecimento da impenhorabilidade, sendo legítima a manutenção da penhora." (DJe 22.03.2023)
  • TJSP, AI Acórdão/TJSP: "Não havendo comprovação de que o imóvel objeto da penhora é o único destinado à moradia da recorrente e de sua família, afasta-se a alegação de impenhorabilidade."

4. Fundamentação Constitucional

Cumpre ressaltar que a fundamentação deste voto atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige a devida motivação das decisões judiciais, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que lhes dão suporte.

III. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a possibilidade de penhora do imóvel objeto da execução, diante da descaracterização do bem de família e da configuração de fraude à execução.

Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos da lei.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Certidão de Julgamento

Anápolis-GO, XX de XXXXX de 2024.

Magistrado(a) Relator(a)
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Anápolis – GO


Simulação de voto elaborada para fins acadêmicos, fundamentada na CF/88, art. 93, IX.


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