Modelo de Recurso Inominado Contra Decisão de Revogação de Penhora de Imóvel em Execução de Título Extrajudicial, com Alegação de Impenhorabilidade do Bem de Família e Presunção de Veracidade pela Revelia – Exequente J. F. B. C. x Executada L. K. S. M.
Publicado em: 13/11/2024 Processo CivilRECURSO INOMINADO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Anápolis/GO, a quem compete remeter os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.
2. PRELIMINARES
Inexistem preliminares a serem arguidas neste momento, uma vez que o recurso é tempestivo, o preparo recursal foi devidamente recolhido e não há vícios formais que impeçam o conhecimento do presente recurso, conforme se depreende dos autos e dos documentos acostados.
3. DOS FATOS
O recorrente, J. F. B. C., ajuizou execução de título extrajudicial em face de L. K. S. M., visando a satisfação do crédito no valor de R$ 52.970,01. Após tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de constrição por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, foi determinada a penhora de um imóvel pertencente à executada, com o objetivo de garantir a efetividade da execução.
A executada foi regularmente intimada, mas permaneceu inerte, não efetuando o pagamento do débito nem oferecendo garantia, situação que ensejou sua revelia. Em razão disso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo exequente, conforme preceitua o CPC/2015, art. 344.
Posteriormente, a executada opôs embargos à execução, alegando que o imóvel penhorado seria bem de família e, portanto, impenhorável. O MM. Juízo a quo, acolhendo a alegação, revogou a penhora e determinou a indicação de outro bem pelo exequente.
Ocorre que os embargos opostos carecem de fundamento fático e jurídico, configurando-se como medida meramente protelatória, com o intuito de frustrar a satisfação do crédito, em flagrante má-fé processual. Ressalte-se, ainda, que a executada, em revelia, não logrou êxito em comprovar a alegada impenhorabilidade do imóvel, tampouco apresentou elementos que afastassem a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo exequente.
Diante desse cenário, o recorrente busca a reforma da decisão que revogou a penhora, pugnando pela manutenção da constrição do imóvel e pelo prosseguimento da execução.
4. DO DIREITO
4.1. DA REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
Nos termos do CPC/2015, art. 344, a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. No caso em tela, a executada foi regularmente citada e permaneceu inerte, não apresentando defesa no momento oportuno, o que autoriza a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo exequente.
O instituto da revelia visa garantir a efetividade e a celeridade processual, princípios basilares do sistema dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 2º), bem como assegurar a segurança jurídica e a boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).
4.2. DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
A alegação de impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/90, art. 1º, exige prova inequívoca de que o imóvel penhorado se enquadra na definição legal de residência familiar, o que não foi demonstrado pela executada. A mera alegação, desacompanhada de documentos ou indícios robustos, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não pode ser utilizada como subterfúgio para frustrar a execução e lesar o direito do credor, especialmente quando não comprovados os requisitos legais para o reconhecimento da proteção.
4.3. DA FRAUDE CONTRA CREDORES E MÁ-FÉ PROCESSUAL
A conduta da executada, ao opor embargos meramente protelatórios após a revelia, configura evidente má-fé processual, nos termos do CPC/2015, art. 80, e caracteriza tentativa de fraude contra credores, vedada pelo ordenamento jurídico (CCB/2002, art. 158).
O princípio da boa-fé objetiva deve nortear a conduta das partes em todos os atos processuais, sendo vedado o uso de exped"'>...
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