Modelo de Recurso Inominado Contra Decisão de Revogação de Penhora de Imóvel em Execução de Título Extrajudicial, com Alegação de Impenhorabilidade do Bem de Família e Presunção de Veracidade pela Revelia – Exequente J. F. B. C. x Executada L. K. S. M.

Publicado em: 13/11/2024 Processo Civil
Modelo de Recurso Inominado interposto perante a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, em face de decisão que revogou a penhora de imóvel realizada em processo de execução de título extrajudicial. O recurso, apresentado pelo exequente, contesta o acolhimento dos embargos à execução opostos pela executada sob a alegação de impenhorabilidade do bem de família, argumentando ausência de comprovação por parte da executada, incidência da revelia e má-fé processual. O recorrente fundamenta o pedido na necessidade de assegurar a efetividade da execução, a tutela jurisdicional plena e a proteção do direito do credor, conforme normas do CPC/2015, Lei 8.009/90 e princípios constitucionais. O modelo inclui pedidos de restabelecimento da penhora, rejeição dos embargos e condenação da parte contrária às custas e honorários.

RECURSO INOMINADO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Anápolis/GO, a quem compete remeter os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.

2. PRELIMINARES

Inexistem preliminares a serem arguidas neste momento, uma vez que o recurso é tempestivo, o preparo recursal foi devidamente recolhido e não há vícios formais que impeçam o conhecimento do presente recurso, conforme se depreende dos autos e dos documentos acostados.

3. DOS FATOS

O recorrente, J. F. B. C., ajuizou execução de título extrajudicial em face de L. K. S. M., visando a satisfação do crédito no valor de R$ 52.970,01. Após tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de constrição por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, foi determinada a penhora de um imóvel pertencente à executada, com o objetivo de garantir a efetividade da execução.

A executada foi regularmente intimada, mas permaneceu inerte, não efetuando o pagamento do débito nem oferecendo garantia, situação que ensejou sua revelia. Em razão disso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo exequente, conforme preceitua o CPC/2015, art. 344.

Posteriormente, a executada opôs embargos à execução, alegando que o imóvel penhorado seria bem de família e, portanto, impenhorável. O MM. Juízo a quo, acolhendo a alegação, revogou a penhora e determinou a indicação de outro bem pelo exequente.

Ocorre que os embargos opostos carecem de fundamento fático e jurídico, configurando-se como medida meramente protelatória, com o intuito de frustrar a satisfação do crédito, em flagrante má-fé processual. Ressalte-se, ainda, que a executada, em revelia, não logrou êxito em comprovar a alegada impenhorabilidade do imóvel, tampouco apresentou elementos que afastassem a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo exequente.

Diante desse cenário, o recorrente busca a reforma da decisão que revogou a penhora, pugnando pela manutenção da constrição do imóvel e pelo prosseguimento da execução.

4. DO DIREITO

4.1. DA REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE

Nos termos do CPC/2015, art. 344, a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. No caso em tela, a executada foi regularmente citada e permaneceu inerte, não apresentando defesa no momento oportuno, o que autoriza a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo exequente.

O instituto da revelia visa garantir a efetividade e a celeridade processual, princípios basilares do sistema dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 2º), bem como assegurar a segurança jurídica e a boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

4.2. DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA

A alegação de impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/90, art. 1º, exige prova inequívoca de que o imóvel penhorado se enquadra na definição legal de residência familiar, o que não foi demonstrado pela executada. A mera alegação, desacompanhada de documentos ou indícios robustos, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia.

Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não pode ser utilizada como subterfúgio para frustrar a execução e lesar o direito do credor, especialmente quando não comprovados os requisitos legais para o reconhecimento da proteção.

4.3. DA FRAUDE CONTRA CREDORES E MÁ-FÉ PROCESSUAL

A conduta da executada, ao opor embargos meramente protelatórios após a revelia, configura evidente má-fé processual, nos termos do CPC/2015, art. 80, e caracteriza tentativa de fraude contra credores, vedada pelo ordenamento jurídico (CCB/2002, art. 158).

O princípio da boa-fé objetiva deve nortear a conduta das partes em todos os atos processuais, sendo vedado o uso de exped"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Recurso Inominado interposto por J. F. B. C. contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial em face de L. K. S. M., que determinou a revogação da penhora incidente sobre imóvel de titularidade da executada, sob o fundamento de alegada impenhorabilidade do bem de família. O recorrente pugna pela reforma da decisão, a manutenção da constrição e o prosseguimento da execução.

Voto

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, eis que tempestivo, com preparo regular e ausência de vícios formais, conforme consta dos autos.

1. Da Revelia e Presunção de Veracidade

A executada, regularmente intimada, permaneceu inerte, não promovendo o pagamento tampouco oferecendo garantia do juízo, resultando em sua revelia. Conforme CPC/2015, art. 344, os fatos alegados pelo exequente presumem-se verdadeiros, salvo prova em contrário, não apresentada nos autos. Tal presunção visa assegurar a celeridade e efetividade processual, princípios basilares dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 2º).

2. Da Impenhorabilidade do Bem de Família

A executada opôs embargos alegando que o imóvel penhorado seria bem de família, pleiteando sua impenhorabilidade (Lei 8.009/90, art. 1º). Contudo, não trouxe aos autos qualquer documento hábil a demonstrar que o bem preenche os requisitos legais para tal proteção. Ressalte-se que a mera alegação, desacompanhada de prova inequívoca, não afasta a presunção de veracidade dos fatos já estabelecida pela revelia.

A jurisprudência é firme ao exigir prova robusta da condição de bem de família, não admitindo que a impenhorabilidade sirva de escudo para fraudar credores ou frustrar a efetividade da execução.

3. Da Má-fé Processual

A conduta da executada, ao apresentar embargos desprovidos de fundamentos fáticos e jurídicos após o transcurso do prazo para defesa, caracteriza medida protelatória, em afronta ao CPC/2015, art. 80 e ao princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422). A utilização abusiva do processo, com o único objetivo de retardar a satisfação do crédito, não pode ser admitida pelo ordenamento jurídico.

4. Da Efetividade da Execução

O direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impõe ao Judiciário o dever de garantir o acesso à justiça e a satisfação do crédito exequendo, mormente quando já esgotadas as tentativas para localização de outros bens.

Portanto, a manutenção da penhora é medida necessária para assegurar ao credor o pleno exercício de seu direito, em consonância com o princípio da máxima utilidade da tutela jurisdicional.

5. Da Jurisprudência

“A impenhorabilidade do bem de família exige prova inequívoca de que o imóvel penhorado se enquadra na definição legal, não bastando mera alegação. A utilização do instituto para frustrar o direito do credor não encontra amparo na jurisprudência dominante.”
TJSP, 3ª Turma Recursal Cível, Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação das decisões judiciais, conheço e dou provimento ao recurso inominado interposto por J. F. B. C. para:

  • Reformar a decisão recorrida, restabelecendo a penhora sobre o imóvel objeto da constrição;
  • Determinar o prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito;
  • Rejeitar os embargos à execução opostos pela executada, diante da ausência de comprovação da impenhorabilidade do imóvel;
  • Condenar a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Anápolis/GO, ___ de ____________ de 2024.

Magistrado(a) Relator(a)


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