Modelo de Pedido de redesignação de sessão de julgamento virtual para presencial na Turma Recursal dos Juizados Especiais de São Paulo para exibição adequada de prova em vídeo em ação indenizatória por acidente de trâns...

Publicado em: 15/05/2025 Processo Civil
Petição simples apresentada pelo autor na Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo requerendo a redesignação da sessão de julgamento, originalmente marcada para videoconferência, para formato presencial. O pedido fundamenta-se na necessidade de exibição adequada de prova em vídeo essencial à correta compreensão dos fatos em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, com base nos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e dispositivos do CPC/2015. A petição destaca jurisprudências que amparam a necessidade de garantir a efetividade da prova e evitar cerceamento de defesa, requerendo ainda intimação das partes quanto à nova data e formato da sessão.

PETIÇÃO SIMPLES – PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL PARA PRESENCIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Presidente da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo,

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 00000-000, autor nos autos do processo em epígrafe, que move em face de B. F. de S. L., brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF nº 987.654.321-00, RG nº 98.765.432-1, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Avenida das Flores, nº 200, Bairro Jardim, São Paulo/SP, CEP 02000-000, vem, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 50, Bairro Justiça, São Paulo/SP, CEP 03000-000, endereço eletrônico [email protected], à presença de Vossa Excelência, apresentar:

PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL PARA PRESENCIAL

3. SÍNTESE DOS FATOS

O presente feito versa sobre ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, na qual o autor, ora peticionante, busca a responsabilização do réu pelos danos materiais e morais sofridos em razão do sinistro ocorrido em 15/03/2024, na Avenida Paulista, nesta Capital.

Após regular instrução, o processo foi remetido à Turma Recursal dos Juizados Especiais para julgamento do recurso interposto. Foi designada sessão de julgamento a ser realizada por videoconferência, conforme pauta publicada.

Ocorre que, nos autos, o autor promoveu a juntada de arquivo de vídeo que demonstra, de forma fidedigna, a dinâmica dos fatos e é elemento essencial para a correta compreensão do acidente, sendo imprescindível sua exibição à Turma Recursal durante a sessão de julgamento.

Considerando as limitações técnicas e eventuais dificuldades de exibição do vídeo em ambiente virtual, bem como a necessidade de garantir a ampla defesa e o contraditório, o autor requer a redesignação da sessão para o formato presencial, a fim de possibilitar a adequada apresentação da prova.

Ressalta-se que a exibição do vídeo é fundamental para a apreciação do mérito recursal, sendo medida que se impõe para evitar qualquer prejuízo ao direito de defesa do autor.

4. DO DIREITO

4.1. DA GARANTIA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E CERCEAMENTO DE DEFESA

A CF/88, art. 5º, LV, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O CPC/2015, art. 369 dispõe que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa.

A não exibição da prova de vídeo, por limitações técnicas do ambiente virtual, configura cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares do processo civil democrático.

4.2. DA NATUREZA DAS AUDIÊNCIAS E SESSÕES DE JULGAMENTO

A Resolução CNJ 354/2020, alterada pela Resolução 481/2022, estabelece que a regra geral é a realização de audiências e sessões de julgamento na modalidade presencial, cabendo ao juízo a análise da conveniência e oportunidade para a adoção do formato virtual, sempre observando os princípios do devido processo legal e da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º).

O CPC/2015, art. 385, § 1º e o CPC/2015, art. 437, § 1º reforçam o direito das partes à produção e exibição de provas, inclusive por meio de arquivos de mídia, devendo ser oportunizada a manifestação e apreciação adequada pelo órgão julgador.

4.3. DA NECESSIDADE DE REDESIGNAÇÃO PARA FORMATO PRESENCIAL

A realização da sessão de julgamento de forma presencial é imprescindível para garantir a integridade e a efetividade da exibição da prova de vídeo, permitindo que todos os membros da Turma Recursal tenham acesso pleno ao conteúdo, sem riscos de falhas técnicas ou prejuízo à compreensão dos fatos.

O princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277) recomenda que o processo d"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

1. Relatório

Trata-se de pedido formulado por A. J. dos S., parte autora na origem, visando à redesignação da sessão de julgamento inicialmente pautada para o formato virtual, para que seja realizada presencialmente, sob o fundamento de que a exibição de arquivo de vídeo juntado aos autos é imprescindível para o esclarecimento dos fatos e adequada apreciação do recurso interposto em sede de Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Em síntese, alega o peticionante que a realização da sessão em ambiente virtual pode implicar limitações técnicas à exibição do vídeo, comprometendo o direito ao contraditório e à ampla defesa. Requer, assim, a redesignação para sessão presencial ou, subsidiariamente, que seja assegurada a exibição adequada do vídeo na sessão virtual.

2. Fundamentação

Inicialmente, registro que o pedido é tempestivo e adequado ao estágio processual, cabendo sua apreciação por esta Turma Recursal.

A CF/88, art. 93, IX, impõe ao magistrado o dever de fundamentar todas as decisões judiciais, de modo a garantir a transparência, a motivação e a legitimidade dos atos jurisdicionais. A CF/88, art. 5º, LV, assegura, ainda, às partes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

O CPC/2015, art. 369, CPC/2015, art. 437, § 1º e CPC/2015, art. 277, garante às partes o direito de produzir e exibir provas, inclusive de natureza audiovisual, devendo o processo adaptar-se às necessidades da causa para promover a efetividade da tutela jurisdicional e evitar cerceamento de defesa.

A Resolução CNJ 354/2020, com redação dada pela Resolução 481/2022, estabelece que, em regra, as audiências e sessões de julgamento devem ser realizadas presencialmente, podendo ser adotado o formato virtual desde que não haja prejuízo ao devido processo legal, à cooperação processual e à plenitude do exercício do direito de defesa.

No caso em apreço, verifica-se que a prova de vídeo apresentada pelo autor é elemento essencial para a compreensão da dinâmica do acidente de trânsito objeto da lide. Há plausibilidade na alegação de que a realização da sessão em formato virtual pode, diante de limitações técnicas, prejudicar a exibição integral e adequada da prova, o que configuraria cerceamento de defesa e violação ao contraditório.

A jurisprudência pátria, a exemplo dos precedentes colacionados pelo autor, é firme no sentido de que a impossibilidade de exibição adequada de prova em ambiente virtual justifica a redesignação da sessão para o formato presencial, de modo a assegurar a plenitude da defesa e o julgamento justo da causa (TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.124032-0/002; entre outros).

Ressalta-se que o princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277) recomenda a adoção da forma processual mais apta a atender à finalidade do ato, evitando-se nulidades e promovendo a efetividade jurisdicional.

Assim, havendo demonstração de que a exibição da prova de vídeo é indispensável à compreensão do feito e que sua apresentação em ambiente virtual pode ser prejudicada por dificuldades técnicas, impõe-se, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, o acolhimento do pedido de redesignação da sessão para o formato presencial.

Ainda que superada tal necessidade, é imprescindível que, caso mantida a sessão virtual, sejam asseguradas as condições técnicas para a exibição integral do vídeo, com prévia ciência e concordância das partes e da Turma Recursal, de modo a não causar prejuízo ao direito de defesa.

3. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, CF/88, art. 5º, LV, e CPC/2015, art. 369, CPC/2015, art. 437 § 1º e CPC/2015, art. 277, dou provimento ao pedido do autor para determinar a redesignação da sessão de julgamento para o formato presencial, a fim de viabilizar a exibição adequada da prova de vídeo juntada aos autos e garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Fica a Secretaria incumbida de proceder à intimação das partes acerca da nova data e formato da sessão, bem como de assegurar as condições necessárias para a produção e exibição da prova de vídeo.

Publique-se. Intimem-se.

4. Certidão de Julgamento

São Paulo, 20 de junho de 2025.

Magistrado Relator


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