Modelo de Pedido de redesignação de sessão de julgamento virtual para presencial na Turma Recursal dos Juizados Especiais de São Paulo para exibição adequada de prova em vídeo em ação indenizatória por acidente de trâns...
Publicado em: 15/05/2025 Processo CivilPETIÇÃO SIMPLES – PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL PARA PRESENCIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Presidente da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo,
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 00000-000, autor nos autos do processo em epígrafe, que move em face de B. F. de S. L., brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF nº 987.654.321-00, RG nº 98.765.432-1, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Avenida das Flores, nº 200, Bairro Jardim, São Paulo/SP, CEP 02000-000, vem, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 50, Bairro Justiça, São Paulo/SP, CEP 03000-000, endereço eletrônico [email protected], à presença de Vossa Excelência, apresentar:
PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL PARA PRESENCIAL
3. SÍNTESE DOS FATOS
O presente feito versa sobre ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, na qual o autor, ora peticionante, busca a responsabilização do réu pelos danos materiais e morais sofridos em razão do sinistro ocorrido em 15/03/2024, na Avenida Paulista, nesta Capital.
Após regular instrução, o processo foi remetido à Turma Recursal dos Juizados Especiais para julgamento do recurso interposto. Foi designada sessão de julgamento a ser realizada por videoconferência, conforme pauta publicada.
Ocorre que, nos autos, o autor promoveu a juntada de arquivo de vídeo que demonstra, de forma fidedigna, a dinâmica dos fatos e é elemento essencial para a correta compreensão do acidente, sendo imprescindível sua exibição à Turma Recursal durante a sessão de julgamento.
Considerando as limitações técnicas e eventuais dificuldades de exibição do vídeo em ambiente virtual, bem como a necessidade de garantir a ampla defesa e o contraditório, o autor requer a redesignação da sessão para o formato presencial, a fim de possibilitar a adequada apresentação da prova.
Ressalta-se que a exibição do vídeo é fundamental para a apreciação do mérito recursal, sendo medida que se impõe para evitar qualquer prejuízo ao direito de defesa do autor.
4. DO DIREITO
4.1. DA GARANTIA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E CERCEAMENTO DE DEFESA
A CF/88, art. 5º, LV, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O CPC/2015, art. 369 dispõe que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa.
A não exibição da prova de vídeo, por limitações técnicas do ambiente virtual, configura cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares do processo civil democrático.
4.2. DA NATUREZA DAS AUDIÊNCIAS E SESSÕES DE JULGAMENTO
A Resolução CNJ 354/2020, alterada pela Resolução 481/2022, estabelece que a regra geral é a realização de audiências e sessões de julgamento na modalidade presencial, cabendo ao juízo a análise da conveniência e oportunidade para a adoção do formato virtual, sempre observando os princípios do devido processo legal e da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º).
O CPC/2015, art. 385, § 1º e o CPC/2015, art. 437, § 1º reforçam o direito das partes à produção e exibição de provas, inclusive por meio de arquivos de mídia, devendo ser oportunizada a manifestação e apreciação adequada pelo órgão julgador.
4.3. DA NECESSIDADE DE REDESIGNAÇÃO PARA FORMATO PRESENCIAL
A realização da sessão de julgamento de forma presencial é imprescindível para garantir a integridade e a efetividade da exibição da prova de vídeo, permitindo que todos os membros da Turma Recursal tenham acesso pleno ao conteúdo, sem riscos de falhas técnicas ou prejuízo à compreensão dos fatos.
O princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277) recomenda que o processo d"'>...
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