Modelo de Contestação ao pedido de retirada do processo de julgamento virtual em agravo de instrumento por cumprimento de sentença, arguindo caráter protelatório e ausência de prejuízo ao direito de defesa, com base no CPC/...
Publicado em: 30/04/2025 Processo CivilCONTESTAÇÃO AO PEDIDO DE RETIRADA DO PROCESSO DE JULGAMENTO VIRTUAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator da __ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Agravante: A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000.
Agravado: M. F. de S. L., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/SP 000.000, portador do CPF nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Avenida Brasil, nº 200, Bairro Jardim, São Paulo/SP, CEP 02000-000.
Processo nº: 1234567-89.2024.8.26.0000
3. SÍNTESE DOS FATOS
O presente feito trata de cumprimento de sentença, no qual o executado/agravado (M. F. de S. L.) apresentou, após designação da data para julgamento virtual do agravo, pedido de retirada do processo da sessão virtual, sob a alegação de tentativa de conciliação. Tal pedido foi acolhido pela Desembargadora Relatora.
Contudo, cumpre destacar que já houve diversas tentativas de acordo por parte do executado, inclusive por contato telefônico, todas recusadas pelo agravante em razão de as propostas apresentadas estarem muito aquém do valor do débito exequendo. A insistência do agravado em postergar o julgamento, sob o pretexto de conciliação, revela-se como mero expediente protelatório, prejudicial à efetividade da prestação jurisdicional e ao princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
Assim, o agravante não possui interesse na retirada do processo do julgamento virtual, já designado, requerendo a manutenção da sessão virtual para que se dê regular prosseguimento ao feito.
4. PRELIMINARES (SE HOUVER)
Não se vislumbra, no presente caso, matéria preliminar a ser arguida, uma vez que o pedido do agravado não encontra respaldo em vício processual ou nulidade, mas sim em mero inconformismo com o regular andamento processual.
5. DO DIREITO
5.1. DA REGULARIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL
O julgamento virtual encontra amparo no CPC/2015, art. 937, VIII, que disciplina a possibilidade de julgamento de recursos em ambiente virtual, ressalvadas hipóteses em que haja direito à sustentação oral. No caso em tela, trata-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, hipótese em que não há previsão legal para sustentação oral, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a oposição ao julgamento virtual somente deve ser acolhida quando houver prejuízo concreto ao direito de defesa, o que não se verifica no presente caso, pois o agravado já exerceu plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, não havendo qualquer inovação fática ou jurídica que justifique a retirada do feito da pauta virtual.
5.2. DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DO CARÁTER PROTELATÓRIO DO PEDIDO
O pedido de retirada do processo da sessão virtual, sob o argumento de tentativa de conciliação, revela-se manifestamente protelatório, em afronta ao princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e ao dever de boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º). Ressalte-se que inúmeras tentativas de acordo já foram realizadas, todas infrutíferas por culpa exclusiva do agravado, que insiste em apresentar propostas incompatíveis com o valor devido.
O CPC/2015, art. 139, III, atribui ao juiz o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. O acolhimento do pedido do agravado, neste contexto, apenas contribuiria para o prolongamento indevido da lide, em prejuízo do credor e da efetividade jurisdicional.
5.3. DA JURISPRUDÊNCIA E DA DIRETRIZ DO STJ
O entendimento consolidado do STJ e do TJSP é no sentido de que a oposição ao julgamento virtual é irrelevante quando não demonstrado prejuízo concreto ao direito de defesa, especialmente em hipóteses em que não cabe sustentação oral. A inclusão do feito em pauta virtual, portanto, deve ser mantida, salvo demonstração inequívoca de prejuízo, o que não se verifica.
6. JURISPRUDÊNCIAS
PROCESSUAL CIVIL. Oposição ao julgamento virtual. Irrelevância no caso, pois ausente prejuízo concreto ao direito de"'>...
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