Modelo de Contestação ao pedido de retirada do processo de julgamento virtual em agravo de instrumento por cumprimento de sentença, arguindo caráter protelatório e ausência de prejuízo ao direito de defesa, com base no CPC/...

Publicado em: 30/04/2025 Processo Civil
Modelo de contestação formulada pelo agravante em agravo de instrumento de cumprimento de sentença, requerendo o indeferimento do pedido do agravado para retirada do processo da sessão virtual, fundamentando-se na regularidade do julgamento virtual conforme CPC/2015, no caráter protelatório do pedido e na ausência de prejuízo ao direito de defesa, com apoio em jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça. Inclui pedidos de condenação por litigância de má-fé, manutenção da data do julgamento e pagamento de custas e honorários advocatícios.
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CONTESTAÇÃO AO PEDIDO DE RETIRADA DO PROCESSO DE JULGAMENTO VIRTUAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator da __ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Agravante: A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000.

Agravado: M. F. de S. L., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/SP 000.000, portador do CPF nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Avenida Brasil, nº 200, Bairro Jardim, São Paulo/SP, CEP 02000-000.

Processo nº: 1234567-89.2024.8.26.0000

3. SÍNTESE DOS FATOS

O presente feito trata de cumprimento de sentença, no qual o executado/agravado (M. F. de S. L.) apresentou, após designação da data para julgamento virtual do agravo, pedido de retirada do processo da sessão virtual, sob a alegação de tentativa de conciliação. Tal pedido foi acolhido pela Desembargadora Relatora.

Contudo, cumpre destacar que já houve diversas tentativas de acordo por parte do executado, inclusive por contato telefônico, todas recusadas pelo agravante em razão de as propostas apresentadas estarem muito aquém do valor do débito exequendo. A insistência do agravado em postergar o julgamento, sob o pretexto de conciliação, revela-se como mero expediente protelatório, prejudicial à efetividade da prestação jurisdicional e ao princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

Assim, o agravante não possui interesse na retirada do processo do julgamento virtual, já designado, requerendo a manutenção da sessão virtual para que se dê regular prosseguimento ao feito.

4. PRELIMINARES (SE HOUVER)

Não se vislumbra, no presente caso, matéria preliminar a ser arguida, uma vez que o pedido do agravado não encontra respaldo em vício processual ou nulidade, mas sim em mero inconformismo com o regular andamento processual.

5. DO DIREITO

5.1. DA REGULARIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL

O julgamento virtual encontra amparo no CPC/2015, art. 937, VIII, que disciplina a possibilidade de julgamento de recursos em ambiente virtual, ressalvadas hipóteses em que haja direito à sustentação oral. No caso em tela, trata-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, hipótese em que não há previsão legal para sustentação oral, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, a oposição ao julgamento virtual somente deve ser acolhida quando houver prejuízo concreto ao direito de defesa, o que não se verifica no presente caso, pois o agravado já exerceu plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, não havendo qualquer inovação fática ou jurídica que justifique a retirada do feito da pauta virtual.

5.2. DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DO CARÁTER PROTELATÓRIO DO PEDIDO

O pedido de retirada do processo da sessão virtual, sob o argumento de tentativa de conciliação, revela-se manifestamente protelatório, em afronta ao princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e ao dever de boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º). Ressalte-se que inúmeras tentativas de acordo já foram realizadas, todas infrutíferas por culpa exclusiva do agravado, que insiste em apresentar propostas incompatíveis com o valor devido.

O CPC/2015, art. 139, III, atribui ao juiz o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. O acolhimento do pedido do agravado, neste contexto, apenas contribuiria para o prolongamento indevido da lide, em prejuízo do credor e da efetividade jurisdicional.

5.3. DA JURISPRUDÊNCIA E DA DIRETRIZ DO STJ

O entendimento consolidado do STJ e do TJSP é no sentido de que a oposição ao julgamento virtual é irrelevante quando não demonstrado prejuízo concreto ao direito de defesa, especialmente em hipóteses em que não cabe sustentação oral. A inclusão do feito em pauta virtual, portanto, deve ser mantida, salvo demonstração inequívoca de prejuízo, o que não se verifica.

6. JURISPRUDÊNCIAS

PROCESSUAL CIVIL. Oposição ao julgamento virtual. Irrelevância no caso, pois ausente prejuízo concreto ao direito de"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Processo n° 1234567-89.2024.8.26.0000

Agravante: A. J. dos S.
Agravado: M. F. de S. L.

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, no qual o agravado requereu a retirada do processo da sessão de julgamento virtual, sob o argumento de existência de tratativas de conciliação. O pedido foi acolhido pela Desembargadora Relatora, ensejando a irresignação do agravante.

1. Do Conhecimento do Recurso

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.

2. Da Regularidade do Julgamento Virtual

O julgamento virtual encontra respaldo no CPC/2015, art. 937, inciso VIII, que autoriza a apreciação de recursos em ambiente virtual, ressalvadas as hipóteses de cabimento de sustentação oral, que não se aplica ao caso em exame, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal.

Ademais, é entendimento consolidado que a oposição ao julgamento virtual somente deve ser acolhida em caso de prejuízo concreto ao direito de defesa, circunstância inocorrente nos autos. O agravado exerceu amplamente o contraditório e a ampla defesa, não havendo inovação fática ou jurídica que justifique a retirada do feito da pauta virtual.

3. Da Ausência de Prejuízo e do Caráter Protelatório

Conforme se extrai dos autos, já houve diversas tentativas de acordo, todas infrutíferas por falta de anuência do agravante, que não aceitou propostas consideradas insuficientes frente ao débito exequendo. O reiterado pedido de retirada do processo da sessão virtual, sob o pretexto de conciliação, revela-se expediente meramente protelatório, em afronta ao princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e ao dever de boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º).

O CPC/2015, art. 139, inciso III, confere ao magistrado o dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, podendo indeferir postulações meramente protelatórias. Não se admite, portanto, manobras que visem apenas retardar a prestação jurisdicional e prejudicar a parte credora.

4. Da Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência do TJSP e do STJ é firme no sentido de que a oposição ao julgamento virtual é irrelevante quando inexistente prejuízo concreto ao direito de defesa, especialmente em hipóteses em que não cabe sustentação oral.
PROCESSUAL CIVIL. Oposição ao julgamento virtual. Irrelevância no caso, pois ausente prejuízo concreto ao direito de defesa da parte. Hipótese, ademais, em que sequer cabe a sustentação oral. CPC/2015, art. 937, VIII. Diretriz do STJ. Inclusão em pauta telepresencial indeferida. (TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP, Rel. Des. Ferreira da Cruz, DJ 27/06/2024).

5. Da Fundamentação Constitucional

Ressalto que o presente voto encontra-se em conformidade com a CF/88, art. 93, inciso IX, que exige a devida fundamentação das decisões judiciais, garantindo transparência e motivação que permitam o controle jurisdicional e o respeito ao devido processo legal.

6. Dispositivo

Diante do exposto, nego provimento ao pedido de retirada do processo da sessão de julgamento virtual, mantendo a data já designada para o julgamento do agravo em ambiente virtual.

Determino o regular prosseguimento do feito, com julgamento do recurso na forma virtual, e, caso reste comprovada a litigância de má-fé pelo agravado, oficie-se para eventual aplicação das sanções previstas no CPC/2015, art. 80 e CPC/2015, art. 81.

Por fim, condeno o agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso reste configurada resistência injustificada ao andamento do feito, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º.

7. Conclusão

É como voto.

 

São Paulo, 10 de julho de 2024.
Desembargador(a) Relator(a)


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