Modelo de Contestação em medida protetiva no ECA contra pai indevidamente incluído, com pedido de guarda definitiva da adolescente, fixação de visitas maternas em ambiente neutro e direcionamento da medida ao padrasto agresso...

Publicado em: 19/05/2025 Processo Civil Familia
Modelo de contestação em ação de medida protetiva proposta pelo Ministério Público em favor de adolescente, na qual o pai contesta sua inclusão indevida no polo passivo, requer guarda definitiva, visitação materna em ambiente neutro e aplicação das medidas protetivas ao padrasto agressor, fundamentando-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, princípios constitucionais e jurisprudência.

CONTESTAÇÃO EM MEDIDA PROTETIVA (ECA)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de [Cidade/UF],

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, estado civil [informar], profissão [informar], portador do CPF nº [informar], RG nº [informar], endereço eletrônico [informar], residente e domiciliado à [endereço completo], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional à [endereço completo], endereço eletrônico [informar], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à medida protetiva proposta pelo Ministério Público em favor da adolescente [Nome da adolescente, abreviado], nos autos do processo nº [informar], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A adolescente [Nome da adolescente, abreviado], filha de A. J. dos S. e M. F. de S. L., relatou ao pai, durante visita, que estaria sofrendo violência psicológica e ameaças por parte de seu padrasto, marido de sua genitora. Diante da gravidade das alegações, o pai acionou o Conselho Tutelar e a Polícia, lavrando boletim de ocorrência para resguardar a integridade da filha.

Em decorrência dos fatos, o Ministério Público propôs medida protetiva nos termos do ECRIAD, tendo, contudo, direcionado a medida em desfavor tanto da mãe quanto do pai da adolescente, e não do padrasto, que seria o suposto agressor. Ademais, foi concedida guarda unilateral provisória ao pai, A. J. dos S..

Ressalta-se que o pai, ora contestante, sempre agiu em prol da proteção da filha, sendo o responsável por acionar as autoridades competentes ao tomar conhecimento da situação de risco. A medida protetiva, ao ser direcionada também contra o genitor que busca a proteção da adolescente, revela-se desarrazoada e carece de fundamento fático e jurídico.

Por fim, o contestante manifesta interesse em obter a guarda definitiva da menor, requerendo ainda que as visitas maternas sejam realizadas fora do domicílio da genitora, em ambiente neutro, visto que a mãe permanece casada com o suposto agressor. Requer, igualmente, que os pertences pessoais da adolescente sejam entregues à mesma.

4. PRELIMINARES

4.1. Ausência de legitimidade passiva do pai para a medida protetiva

Não há nos autos qualquer elemento que indique conduta omissiva ou comissiva do pai, A. J. dos S., que justifique a imposição de medida protetiva em seu desfavor. Ao contrário, foi ele quem tomou providências imediatas para resguardar a filha, acionando o Conselho Tutelar e a Polícia, conforme boletim de ocorrência anexo.

Assim, a manutenção da medida protetiva contra o pai viola os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da razoabilidade, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva para figurar como destinatário da medida.

4.2. Necessidade de regularização da competência para guarda definitiva

Conforme entendimento consolidado (ECA, art. 98; ECA, art. 148, parágrafo único), a competência do juízo da infância e juventude para concessão de guarda é excepcional, condicionada à configuração de situação de risco. No caso, a guarda provisória foi corretamente deferida ao pai, mas a regularização da guarda definitiva deve ser apreciada, em momento oportuno, pelo juízo competente, resguardando-se o melhor interesse da adolescente.

5. DO DIREITO

5.1. Princípio da proteção integral e prioridade absoluta

A CF/88, art. 227 (CF/88, art. 227), e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 1º, ECA, art. 3º e ECA, art. 4º), estabelecem o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar-lhes, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, à convivência familiar e comunitária, entre outros.

O ECA, art. 98, prevê a aplicação de medidas protetivas sempre que os direitos da criança ou adolescente forem ameaçados ou violados por ação ou omissão dos pais, responsável, sociedade ou Estado, ou em razão de conduta própria do menor. No presente caso, a ameaça à integridade da adolescente decorre, segundo relato, de conduta do padrasto, não havendo qualquer elemento que impute risco proveniente do genitor.

5.2. Medidas protetivas: requisitos e destinatários

As medidas protetivas previstas (ECA, art. 101 e ECA, art. 129) e na Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel, Lei 14.344/2022, art. 20 e Lei 14.344/2022, art. 21) têm natureza cautelar e visam resguardar a integridade física e psíquica da vítima, devendo ser direcionadas àqueles que efetivamente representem risco à criança ou adolescente.

A jurisprudência é firme no sentido de que a aplicação de tais medidas deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). Não se pode admitir a imposição de restrições a quem, comprovadamente, atua em defesa do menor, como é o caso do pai ora contestante.

5.3. Guarda e direito de convivência

O ECA, art. 33, § 2º, dispõe que a guarda poderá ser alterada apenas em hipóteses excepcionais e graves, sempre em atenção ao melhor interesse da criança. A concessão da guarda unilateral provisória ao pai encontra respaldo no contexto fático, devendo ser convertida em definitiva, dada a ausência de condições da genitora para garantir a segurança da adolescente, enquanto permanecer casada com o suposto agressor.

Quanto ao direito de visita, a legislação e a jurisprudência recomendam que, em situações de risco, as visitas sejam realizadas em ambiente neutro e supervisionado, de modo a preservar a integridade da adolescente e garantir a convivência materna, sem exposição ao"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

VOTO DO MAGISTRADO

Relatório

Trata-se de medida protetiva proposta pelo Ministério Público em favor da adolescente [Nome da adolescente], sob a alegação de que estaria sofrendo violência psicológica e ameaças por parte de seu padrasto, marido da genitora. Destaca-se que o pai, A. J. dos S., ao tomar conhecimento dos fatos, acionou o Conselho Tutelar e a Polícia, visando proteger a filha.

Por decisão anterior, foi concedida a guarda provisória unilateral ao pai. A controvérsia reside na extensão da medida protetiva também ao genitor, que busca a proteção da adolescente, bem como na definição da guarda definitiva, visitas maternas e entrega dos pertences da adolescente.

A parte contestante insurge-se contra a inclusão do pai no polo passivo da medida protetiva e pleiteia a guarda definitiva, visitas maternas em ambiente neutro e outras providências correlatas.

Fundamentação

1. Do Dever de Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

A CF/88, art. 93, IX, determina que todas as decisões do Poder Judiciário sejam devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise dos fatos e dos fundamentos jurídicos para a formação do presente voto.

2. Da Ilegitimidade Passiva do Genitor

A análise dos autos revela ausência de conduta omissiva ou comissiva do pai, A. J. dos S., que justifique a imposição de medida protetiva em seu desfavor. Ao contrário, restou demonstrado que foi ele quem tomou providências imediatas para resguardar a filha, acionando as autoridades competentes.

A manutenção da medida protetiva contra o pai afronta os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da razoabilidade, razão pela qual reconheço sua ilegitimidade passiva para figurar como destinatário da medida protetiva.

3. Da Proteção Integral e Interesse Superior do Menor

O princípio da proteção integral, insculpido na CF/88, art. 227 e no ECA, art. 1º, ECA, art. 3º e ECA, art. 4º, impõe ao Estado, à família e à sociedade a obrigação de assegurar, com prioridade absoluta, os direitos da criança e do adolescente.

O ECA, art. 98, prevê a aplicação de medidas protetivas sempre que os direitos da criança ou adolescente forem ameaçados ou violados. No presente caso, a ameaça decorre de conduta do padrasto e não há qualquer elemento indicativo de risco proveniente do genitor.

4. Da Guarda e Visitação

A concessão da guarda unilateral provisória ao pai encontra respaldo nos autos e no melhor interesse da adolescente, nos termos do ECA, art. 33, § 2º. Considerando o contexto de risco, é recomendável a conversão da guarda provisória em definitiva, enquanto a mãe permanecer casada com o suposto agressor.

O direito de visita materna deve ser preservado, desde que em ambiente neutro e seguro, a fim de evitar exposição da adolescente ao suposto agressor, conforme orientação jurisprudencial e doutrinária.

5. Da Entrega dos Pertences Pessoais

O direito à dignidade da adolescente (ECA, art. 17) recomenda que seus pertences pessoais sejam entregues de imediato, medida esta que contribui para seu bem-estar e adaptação ao novo ambiente.

6. Da Regularização da Guarda Definitiva

Ressalto que a competência do juízo da infância e juventude para concessão de guarda é excepcional e condicionada à situação de risco (ECA, art. 98). Não obstante, diante do contexto apresentado, entendo que a manutenção da guarda junto ao genitor é medida que melhor resguarda o interesse da adolescente, devendo eventual regularização definitiva ocorrer no juízo competente, se cessado o risco.

7. Da Destinação das Medidas Protetivas

As medidas protetivas devem ser direcionadas a quem efetivamente representa risco concreto à integridade da adolescente. Assim, determino que eventual aplicação das medidas recaia sobre o padrasto, conforme apurado nos autos, e não sobre o genitor.

8. Da Produção de Provas

Defiro a produção das provas requeridas, em especial documental, testemunhal, pericial (psicossocial) e oitiva da adolescente, em atenção ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV; ECA, art. 141, § 2º).

9. Honorários Sucumbenciais

Considerando a natureza da relação processual e a ausência de resistência injustificada pelo Ministério Público, deixo de fixar honorários sucumbenciais nesta fase.

Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro na CF/88, art. 93, IX, no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais disposições legais aplicáveis, 

I – JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE o pedido do contestante para:

  • a) RECONHECER a ilegitimidade passiva do genitor, A. J. dos S., para a medida protetiva, excluindo-o do polo passivo;
  • b) MANTER a guarda unilateral provisória da adolescente ao pai, convertendo-a em definitiva, enquanto perdurar situação de risco na residência materna;
  • c) FIXAR o direito de visitas maternas em ambiente neutro, fora do domicílio da genitora, enquanto esta permanecer casada com o suposto agressor;
  • d) DETERMINAR a entrega imediata dos pertences pessoais da adolescente;
  • e) DIRECIONAR as medidas protetivas ao padrasto, caso comprovada sua autoria, conforme apuração nos autos;
  • f) DEFERIR a produção de provas requeridas pelas partes;
  • g) INTIMAR o Ministério Público para manifestação.


II – JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em honorários sucumbenciais nesta fase processual.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Conclusão

Assim voto.

 

[Cidade], [data].
_______________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito


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