Modelo de Agravo de Instrumento contra decisão que homologou cálculo pericial em descumprimento da cláusula resolutiva de acordo judicial, buscando efeito suspensivo e reforma da liquidação do saldo devedor
Publicado em: 19/05/2025 Processo CivilAGRAVO DE INSTRUMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA)
A. J. dos S., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Palmeiras, nº 100, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], neste ato representada por seu procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO com fulcro no CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da __ Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0001234-56.2021.8.19.0001, que homologou laudo pericial contábil para apuração do saldo devedor, desconsiderando a cláusula resolutiva expressamente pactuada em acordo judicial homologado.
O agravante indica como agravado M. F. de S. L., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 200, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected].
3. SÍNTESE FÁTICA
As partes celebraram acordo judicial, homologado nos autos do cumprimento de sentença, prevendo o parcelamento do débito em 80 (oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem incidência de juros e correção monetária, desde que o pagamento fosse realizado integralmente nas datas aprazadas. O acordo continha cláusula resolutiva expressa, estipulando que, em caso de inadimplemento superior a 03 (três) parcelas, a credora poderia prosseguir com a execução pelo valor total devido à época da assinatura do pacto, deduzidas as parcelas pagas, com incidência de juros e correção monetária sobre o valor originário.
O agravado, entretanto, deixou de adimplir aproximadamente 30 (trinta) parcelas, tornando-se incontroverso o descumprimento do acordo e a incidência da cláusula resolutiva. Não obstante, o MM. Juízo a quo determinou que o perito apurasse o saldo devedor nos moldes do acordo, ou seja, sem a devida correção e incidência de juros, e, posteriormente, homologou os cálculos periciais, causando manifesto prejuízo ao agravante.
Em razão do inadimplemento prolongado, o acordo restou resolvido, devendo o saldo devedor ser apurado conforme os termos da sentença transitada em julgado, com incidência de juros e correção monetária, descontando-se as parcelas efetivamente pagas.
4. I – DO EFEITO SUSPENSIVO
O CPC/2015, art. 1.019, I, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No presente caso, a manutenção da decisão agravada, que homologou cálculo manifestamente equivocado e em desacordo com a cláusula resolutiva do acordo, acarreta grave lesão ao direito do agravante, pois impede a correta atualização do débito, frustrando o resultado útil do processo e violando o princípio da efetividade da tutela jurisdicional (CPC/2015, art. 6º).
Ressalte-se que a execução do valor apurado sem a incidência de juros e correção monetária, diante do inadimplemento por 30 meses, representa prejuízo irreparável ao credor, justificando a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de evitar a consolidação de situação fática e jurídica lesiva, até o julgamento definitivo do agravo.
Assim, requer-se a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, nos termos do CPC/2015, art. 1.019, I.
5. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO
O CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único, prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre cumprimento de sentença, liquidação de sentença, entre outras hipóteses, sendo aplicável ao caso, pois a decisão agravada versa sobre a homologação de laudo pericial em fase de cumprimento de sentença.
O CPC/2015, art. 535, determina que a liquidação de sentença deve observar os critérios estabelecidos na sentença ou no título executivo judicial, não podendo o julgador afastar cláusula expressamente pactuada e homologada judicialmente, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda (CCB/2002, art. 421).
Ademais, o CPC/2015, art. 505, veda ao juiz decidir novamente sobre questões já decididas relativas à mesma lide, e o CPC/2015, art. 507, consagra a preclusão consumativa, impedindo a rediscussão de matéria já transitada em julgado.
A decisão agravada, ao desconsiderar a cláusula resolutiva e homologar cálculo em desacordo com o título executivo, afronta o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da segurança jurídica, devendo ser reformada para que o saldo devedor seja apurado conforme o pactuado e transitado em julgado.
6. III – DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
A observância do título executivo judicial e das cláusulas expressamente homologadas é matéria de ordem pública, pois decorre da necessidade de respeito à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI) e da garantia do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).
A desconsideração da cláusula resolutiva, que condicionava a manutenção do parcelamento à adimplência das parcelas, implica violação à coisa julgada e ao princípio da imutabilidade das decisões judiciais, sendo vedado ao juiz inovar na execução, sob pena de nulidade.
O respeito à coisa julgada e à legalidade são princípios basilares do Estado Democrático de Direito, devendo ser observados de ofício pelo juízo, independentemente de provocação das partes.
Portanto, a correta apuração do saldo devedor, com observância da cláusula resolutiva, é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida por este Egrégio Tribunal.
7. IV – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA DECISÃO MONOCRÁTICA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
O CPC/2015, art. 932, III, autoriza o relator a negar provimento liminarmente ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No presente caso, contudo, o agravo de instrumento é manifestamente cabível, pois a decisão agravada versa sobre a homologação de cálculo em fase de cumprimento de sentença, tema expressamente previsto no ...Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
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