Modelo de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo contra Decisão que Rejeitou Exceção de Pré-Executividade por Nulidade de Citação em Execução de Título Extrajudicial, com Fundamentação no CPC/2015 e CF/88

Publicado em: 12/05/2025 Processo Civil
Modelo de Agravo de Instrumento interposto por empresária contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, alegando nulidade da citação realizada em endereço diverso e por terceiro não autorizado, com pedido de efeito suspensivo para suspensão da execução de título extrajudicial, fundamentado no devido processo legal, contraditório e ampla defesa, com base no CPC/2015, art. 248 e CPC/2015, art. 525 e CF/88, art. 5º, LIV e LV. Inclui pedido de nova citação pessoal no endereço correto, condenação em custas e honorários, e requerimentos finais para produção de provas e intimações.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de [UF]
(Distribuição por dependência ao processo nº [número do processo], em trâmite perante a [número]ª Vara Cível da Comarca de [cidade/UF])

2. PREÂMBULO

A. J. dos S., brasileira, solteira, empresária, portadora do CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], RG nº [xx.xxx.xxx-x], residente e domiciliada à Rua [endereço completo], endereço eletrônico [email], por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional à [endereço completo], onde recebe intimações e notificações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº [número do processo], em que figura como exequente M. F. de S. L., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S.. A agravante tomou ciência da execução apenas após bloqueio de ativos financeiros, momento em que teve acesso aos autos e constatou que a citação foi realizada em endereço que não lhe pertence, qual seja, o local de trabalho de sua filha, sendo a carta citatória recebida por funcionária da filha da executada, que não lhe repassou a contrafé.

A agravante apresentou exceção de pré-executividade, alegando nulidade da citação, por não ter sido pessoalmente citada, tampouco ter autorizado terceiro a receber comunicações judiciais em seu nome. O juízo de primeiro grau, contudo, rejeitou a exceção, sob o fundamento de que a agravante não teria comprovado a existência de outro endereço e que suas alegações seriam contraditórias, mantendo a decisão anterior que reconheceu a regularidade da citação.

Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso, visando à reforma da decisão, para que seja reconhecida a nulidade da citação e, por consequência, dos atos processuais subsequentes, em respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente agravo de instrumento é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.003, § 5º, contado da intimação da decisão agravada.

O cabimento do agravo de instrumento decorre do CPC/2015, art. 1.015, inciso V, que autoriza a interposição do recurso contra decisões interlocutórias proferidas em processos de execução, especialmente aquelas que rejeitam exceção de pré-executividade, por versarem sobre matéria de ordem pública e nulidade de citação.

A agravante instrui o presente recurso com as peças obrigatórias previstas no CPC/2015, art. 1.017, I e II, e demais documentos necessários à compreensão da controvérsia.

5. DOS FATOS

A agravante, A. J. dos S., foi surpreendida com a constrição de seus ativos financeiros em execução de título extrajudicial, sem jamais ter sido pessoalmente citada para integrar a lide. A carta citatória foi encaminhada ao local de trabalho de sua filha, Sabrina, sendo recebida por funcionária desta, pessoa estranha à relação processual e sem poderes para receber comunicações em nome da agravante.

Ressalte-se que a agravante não reside, não trabalha e tampouco mantém relação jurídica com o endereço onde se deu a citação. Não houve qualquer diligência do exequente para localizar o verdadeiro endereço da executada, tampouco tentativa de citação pessoal em seu domicílio. A agravante, tão logo tomou conhecimento da execução, apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade da citação e a consequente nulidade dos atos processuais subsequentes.

O juízo de origem, entretanto, rejeitou a exceção, sob o argumento de que a agravante não teria comprovado ser diverso o seu endereço e que suas alegações seriam contraditórias, mantendo a decisão que reconheceu a regularidade da citação.

A presente situação revela flagrante violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, pois a agravante foi privada de apresentar defesa tempestiva, em razão de citação realizada em endereço alheio, por pessoa sem poderes para tanto, em afronta ao CPC/2015, art. 248, § 1º.

6. DO DIREITO

6.1. DA NULIDADE DA CITAÇÃO

O CPC/2015, art. 248, § 1º, estabelece que a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento. No caso em tela, a citação foi recebida por funcionária da filha da agravante, pessoa estranha à lide, sem qualquer autorização para tanto, o que torna a citação nula.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a citação realizada em endereço diverso do domicílio "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. J. dos S. contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº [número do processo], em trâmite perante a [número]ª Vara Cível da Comarca de [cidade/UF], que rejeitou a exceção de pré-executividade arguida pela agravante sob o fundamento de nulidade da citação.

A agravante alega que não foi pessoalmente citada, tendo a carta citatória sido recebida por funcionária da filha da executada, pessoa sem poderes para tanto, em endereço diverso de seu domicílio. Sustenta violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, requerendo a declaração de nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes.

O recurso foi interposto tempestivamente e acompanhado das peças obrigatórias (CPC/2015, art. 1.017), estando em termos para julgamento.

2. Fundamentação

2.1. Admissibilidade

O recurso é próprio e tempestivo, na forma do CPC/2015, art. 1.003, § 5º e CPC/2015, art. 1.015, V. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2.2. Da Nulidade da Citação

O cerne da controvérsia reside na validade da citação realizada em endereço diverso daquele da agravante, recebida por terceira pessoa estranha à lide, sem poderes para receber comunicações judiciais. O CPC/2015, art. 248, § 1º, é claro ao exigir que a carta citatória seja entregue diretamente ao citando, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento.

Restou incontroversa a inexistência de relação da agravante com o endereço em que se efetivou o ato citatório, bem como a ausência de autorização da pessoa que recebeu o mandado. A jurisprudência consolidada do STJ e Tribunais Estaduais reconhece ser nula a citação realizada nestas condições, afastando, inclusive, a aplicação da teoria da aparência quando não se trata de condomínio edilício com controle de acesso (CPC/2015, art. 248, § 4º).

Destaca-se que a responsabilidade pela correta indicação do endereço da parte executada é do exequente (CPC/2015, art. 239, § 1º), sendo vedada a prática de atos processuais sem a prévia citação válida do réu, sob pena de nulidade absoluta (CF/88, art. 5º, LV e LIV). O comparecimento espontâneo da parte, após constrição patrimonial, não supre a ausência de citação regular, tampouco caracteriza preclusão do direito de alegação da nulidade, por se tratar de matéria de ordem pública (CPC/2015, art. 525, § 1º, I).

Nesse sentido:
 “A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento (CPC/2015, art. 248, § 1). Aviso de recebimento recebido por terceira pessoa estranha à lide. Inaplicabilidade da teoria da aparência, tendo em vista que na hipótese dos autos a citação não foi entregue em condomínio edilício com controle de acesso, o que afasta a incidência do CPC/2015, art. 248, § 4º. Recurso provido.” (TJSP, AI Acórdão/TJSP, Rel. Des. Luís H. B. Franzé, j. 05/08/2024)

O princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) impõe a necessidade de citação regular do executado, sob pena de nulidade dos atos subsequentes. Não tendo a agravante sido pessoalmente citada, e não havendo demonstração de que a pessoa que recebeu a citação possuía poderes para tanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato.

2.3. Da Exceção de Pré-Executividade

A exceção de pré-executividade é via adequada para arguição de nulidade da citação, conforme reiterada jurisprudência do STJ, desde que prescinda de dilação probatória, como na hipótese dos autos.

3. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na Constituição Federal (CF/88, art. 93, IX), que exige a fundamentação de todas as decisões judiciais, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para:

  • Reconhecer a nulidade da citação realizada em endereço diverso daquele da agravante, recebida por terceira pessoa sem poderes;
  • Anular os atos processuais subsequentes à citação viciada;
  • Determinar que se proceda à nova tentativa de citação pessoal da agravante em seu endereço residencial correto, a ser oportunamente informado nos autos;
  • Condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85.

É como voto.

4. Certidão de Julgamento

Tribunal de Justiça do Estado de [UF]
Câmara [número]ª Cível
Agravo de Instrumento nº [número do processo]
Relator: [Nome do Desembargador Relator]
Julgamento em: [data do julgamento]


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