Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974
(D.O. 14/02/1974)

Art. 72

- O orçamento geral e analítico do FUNRURAL discriminará a receita por fontes e a despesa por espécie para a gestão do PRO-RURAL, nos termos da Lei Complementar 11, de 25/05/1971 e do presente Regulamento, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.


Art. 73

- O Orçamento do FUNRURAL será aprovado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.


Art. 74

- A receita do FUNRURAL será classificada na forma do Decreto-lei 27 de 14/11/1966, como [Contribuições para Fins Sociais].


Art. 75

- A despesa do FUNRURAL será classificada de acordo com o disposto no artigo 1979, do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, segundo o Plano de Contas elaborado pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.


Art. 76

- A elaboração da Proposta Orçamentária do FUNRURAL e a sua execução orçamentária obedecerão, ainda, às disposições e conceitos da Lei 4.320, de 17/03/1964, e suas modificações.


Art. 77

- Enquanto não for aprovado o orçamento geral do FUNRURAL, suas despesas correntes bem assim as de capital serão realizadas até o limite das cotas trimestrais de sua Proposta Orçamentária.


Art. 78

- Os créditos adicionais solicitados para atender as despesas não computadas ou insuficientemente dotadas no orçamento aprovado para o exercício, dependerão da existência de recursos e aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência Social.


Art. 79

- Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem concedidos salvo se a autorização ocorrer dentro dos últimos 4 (quatro) meses do exercício financeiro, quando poderão vigorar até o fim do exercício seguinte.


Art. 80

- A Proposta Orçamentária do FUNRURAL deverá ser apresentada até 15 de dezembro de cada ano.


Art. 81

- O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e compreenderá.

I - A receita nele realizada e depositada no Banco do Brasil S.A., na conta do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural à ordem do Conselho-Diretor, ainda que referente a exercícios anteriores;

II - As despesas nele legalmente empenhadas.


Art. 82

- A contabilidade do FUNRURAL será financeiro-orçamentária e registrará os recursos do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural depositados em conta própria no Banco do Brasil S.A., bem como a sua movimentação.


Art. 83

- Os serviços de contabilidade serão organizados de modo a permitir o conhecimento dos fatos de natureza financeira, na forma do artigo anterior, o acompanhamento da execução orçamentária, a composição patrimonial, à qual se incorporarão as doações e legados, e a apropriação dos custos dos serviços.


Art. 84

- A contabilidade de FUNRURAL manterá controle cadastral, através do contas de compensação, dos débitos diversos e responsabilidade de terceiros, que não influirão no resultado do exercício.


Art. 85

- A contabilidade assegurará, ainda, o conhecimento analítico de todos os bens, permanentes, que deverão ser devidamente caracterizados.


Art. 86

- Os documentos relativos à escrituração dos fatos da receita e da despesa ficarão arquivados no órgão de contabilidade analítica e a disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira.


Art. 87

- Ressalvada a competência da Inspetoria Geral de Finanças do Ministério do Trabalho e Providência Social e do Tribunal de Contas da União, as tomadas - de - contas serão realizadas pelo órgão de contabilidade e verificadas pela auditoria interna do FUNRURAL..


Art. 88

- A expedição das normas gerais para execução dos serviços de contabilidade é de competência exclusiva da Direção do FUNRURAL, devendo seus executores observá-las fielmente, bem como facilitar o acompanhamento da contabilização dos fatos e a auditoria periódica por parte do FUNRURAL, prestando os esclarecimentos e informações requeridos.


Art. 89

- O resultado econômico-financeiro do exercício será apresentado nos Balanços Orçamentários, Financeiro e Patrimonial e seus demonstrativos.


Art. 90

- O Conselho-Diretor do FUNRURAL prestará contas da gestão econômico-financeira e patrimonial, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único - A prestação de contas será elaborada pelo Órgão de Contabilidade do FUNRURAL.