Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 48

Título II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo III - DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Art. 48

- Quando o beneficiário receber, por intermédio de procurador, este deverá firmar perante o FUNRURAL, de 6 (seis) em 6 (seis) meses, declararão de vida do representado, ficando sujeito às sanções penais cabíveis no caso de falsidade da declaração.

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