Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 150

Título IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 150

- As entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores rurais poderão ser utilizadas em serviços de fiscalização e na identificação dos grupos rurais abrangidos pelo PRO-RURAL, assim como mediante convênio com o FUNRURAL, na implantação, divulgação e execução daquele Programa, em complemento à colaboração especificamente já prevista neste Regulamento.

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