Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 112

Título V - DO FUNRURAL (Ir para)

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Seção V - DAS REPRESENTAÇÕES LOCAIS (Ir para)
Art. 112

- Além dos seus órgãos estruturais, o FUNRURAL terá Representações Locais, que poderão abranger mais de um município do mesmo Estado, municípios de Estados diferentes ou apenas parte de um mesmo município, conforme o aconselharem os interesses administrativos ou para melhor atendimento dos beneficiários.

Parágrafo único - A Representação Local será exercida obrigatoriamente por pessoa jurídica de direito privado, escolhida à vista dos critérios seletivos fixados pelo Conselho Diretor do FUNRURAL.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total