Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 149

Título IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 149

- Permanece a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições devidas ao FUNRURAL até 30 de junho de 1971, por força do disposto no Decreto-lei 276, de 28/02/1967, ressalvado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único - Em relação ao período de 1/03/19 de outubro de 1967, os adquirentes e consignatários de produtos rurais só ficam obrigados a recolher ao FUNRURAL as contribuições a este devidas, quando os tenham descontado do pagamento que efetuaram aos produtores pela compra de seus produtos naquele período.

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