Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 146

Título IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 146

- O [Dia do Trabalhador Rural] será comemorado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social como etapa decisiva, assinalada pela Lei Complementar 11, de 25/05/1971, na marcha da integração progressiva do homem do campo no Sistema Geral da Previdência Social.

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