Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 137

Título VII - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Art. 137

- As multas, no caso do item II, do artigo 55, serão graduadas segundo a ocorrência ou ausência das circunstâncias agravantes previstas no artigo 138, observadas as seguintes bases:

I - Na ausência de agravantes, a multa será aplicada no grau mínimo;

II - As agravantes dos itens IV a VI elevam a penalidade ao grau médio;

III - As agravantes dos itens I a III elevam a penalidade ao grau máximo.

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