Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 115

Título V - DO FUNRURAL (Ir para)

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Art. 115

- Os serviços destinados ao cumprimento do PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR RURAL serão executados diretamente pelo FUNRURAL ou mediante descentralização para entidades públicas, sindicais ou de direito privado, através de convênios ou contratos, nos termos preconizados no § 1º do artigo 10, do Decreto-lei 200, de 25/02/1967.

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