Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 69

Título III - DO CUSTEIO DO PRORURAL (Ir para)

Capítulo III - DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS AO CUSTEIO (Ir para)

Art. 69

- É facultada ao FUNRURAL a verificação dos livros da contabilidade e de outras formas de registro das empresas ou contribuintes em geral, quando houver fundada suspeita de fraude ou sonegação, não prevalecendo, nesses casos, o disposto nos artigos 17 e 18, do Código Comercial.

Parágrafo único - Ocorrendo recusa de apresentação, ou sonegação dos elementos de que trata o item VI, do artigo anterior, ou no caso de sua apresentação deficiente, poderá o FUNRURAL, sem prejuízo das penalidades cabíveis, inscrever de ofício as importâncias que reputar devidas, ficando o cargo do contribuinte o ônus da prova em contrário.

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