Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 95

Título V - DO FUNRURAL (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 95

- O FUNRURAL será representada em juízo ou fora dele pelo Presidente do Conselho Diretor ou seu Substituto legal.

Parágrafo único - Quando o Conselho-Diretor do FUNRURAL for presidido pessoalmente pelo Ministro de Estado, o Diretor-Geral designado, na forma do § 1º do artigo 97, será o substituto legal do Presidente do Conselho-Diretor, cabendo-lhe, cumulativamente, a representação a que se refere este artigo.

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