Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 13

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Capítulo II - DOS EMPREGADORES (Ir para)

Art. 13

- Considera-se empregador rural, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não que em estabelecimento rural ou prédio rústico, explore atividade agrícola pastoril, hostigranjeira ou a indústria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de propostos, com o concurso de empregados.

§ 1º - Indústria rural é a atividade que compreende o primeiro tratamento dos produtos agrários sem transformá-los em sua natureza.

§ 2º - Estabelecimento rural é o imóvel destinado precipumente ao cultivo da terra a extração de matérias-primas de origem animal ou vegetal, à criação, à recriação, à invernagem ou à engorda de animais.

§ 3º - O primeiro tratamento dos produtos [in natura] derivado das atividades principais indicadas no parágrafo anterior compreende:

a) o beneficiário a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuárias e hortigrangeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização:

b) o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações referidas no parágrafo anterior, de preparo e modificação dos produtos [in natura].

4º Não se considera indústria rural aquela que, operando a primeira transformação do produto agrário, o altere na sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria-prima.

§ 5º - Os empregados de nível universitário das empresas rurais ou daquelas que prestam serviços de natureza rural a terceiros bem assim os que exerçam suas atividades nos escritórios e lojas das aludidas empregadoras não serão considerados beneficiários do PRO-RURAL, mas vinculados ao Sistema Geral de Previdência Social.

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