Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 66

Título III - DO CUSTEIO DO PRORURAL (Ir para)

Capítulo III - DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS AO CUSTEIO (Ir para)

Art. 66

- Independente da matrícula a obrigação de recolher a contribuição de que trata o item I, do artigo 60, e por outro lado, não haverá compensação entre contribuições devidas e eventual crédito do contribuinte, prevalecendo, em qualquer caso, a regra [solve et repete].

§ 1º - Não haverá restituição de contribuições arrecadadas, salvo na hipótese de recolhimento, indevido.

§ 2º - O direito de pleitear a restituição prescreve em 5 (cinco) anos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total