Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 103

Título V - DO FUNRURAL (Ir para)

Capítulo II - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO FUNRURAL (Ir para)

Art. 103

- Haverá, junto a cada Diretoria Regional, uma Comissão Revisora, para julgar os recursos das decisões dos Diretores das Divisões de Benefícios Pecuniários, de Fiscalização da Arrecadação e de Convênios Assistências, presidida pelo Diretor Regional e integrada pelos seguintes membros, designados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social:

[Caput], incisos e § 1º com redação dada pelo Decreto 77.625, de 17/05/76 (vigência a partir de 01/07/76).

I - um representante do FUNRURAL, indicado pelo Presidente do Conselho Diretor;

II - um representante da Federação da Agricultura e outro da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado respectivo, indicados por aquelas entidades e cujos nomes tenham sido aprovados pelo Ministro do Trabalho.

§ 1º - Cada membro das Comissões Revisoras terá um suplente, que será indicado e designado juntamente com o efetivo.

§ 2º - O Presidente da Comissão Revisora terá direito inclusive ao voto de qualidade.

Redação anterior: [Art 103 - Haverá, junto a cada Diretoria Regional, uma Comissão Revisora, para julgar os recursos das decisões dos Diretores das Divisões de Benefícios Pecuniárias, Divisões de Fiscalização da Arrecadação e Divisões de Convênios Assistenciais, presidida pelo Diretor-Regional e integrada pelos seguintes membros:
I - Um representante do FUNRURAL designado pelo Presidente do Conselho Diretor, de preferência dentre servidores em exercício na respectiva Diretoria Regional;
II - Um representante da Federação de Agricultura e outro da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado respectivo, designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, por indicação daquelas entidades.
§ 1º - Cada membro efetivo das Comissões Revisoras terá um Suplente.]

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