Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974

Art. 70

Título III - DO CUSTEIO DO PRORURAL (Ir para)

Capítulo III - DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS AO CUSTEIO (Ir para)

Art. 70

- Os débitos relativos a contribuição fixada no item I, do artigo 60 (item I, do artigo 15, da Lei Complementar 11, de 25/05/1971), e respectivo parágrafo 6º, assim como as correspondentes multas impostas e demais cominações legais, serão lançadas em livro próprio destinado pelo Conselho-Diretor à inscrição da dívida ativa do FUNRURAL.

§ 1º - É considerada líquida e certa a dívida regularmente inscrita no livro de que trata este artigo, e a certidão respectiva servirá de título para a cobrança judicial, como dívida pública, pelo mesmo processo e com os mesmos privilégios e regalias reservadas à Fazenda Nacional.

§ 2º - A inscrição de qualquer débito, bem assim a aplicação de multas aos contribuintes do FUNRURAL, serão sempre precedidas de ampla possibilidade de defesa, obedecendo o respectivo processo ao disposto no título VI, Capítulo II.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total